TJCE - 0201195-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 17:16
Determinado o arquivamento
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03/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0201195-25.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA DE JESUS SANDY DE OLIVEIRA DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) VISTOS, ETC...
Interpôs o Estado do Ceará recurso de Embargos de Declaração, no bojo dos quais aponta a existência de erro material na sentença (ID 37099509) ao interpretar a Lei estadual nº 17.432/21 de maneira a permitir que negros e pardos possam concorrer simultaneamente às vagas reservadas para as cotas raciais e às vagas da ampla concorrência (ID 37087301).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, postulando o não recebimento dos Embargos Declaratórios e, superada a preliminar, seu improvimento (ID 37087296).
Segue, doravante, decisão acerca dos presentes Aclaratórios.
Quanto à preliminar alegada pela promovente em sede de contrarrazões, ressai anotar que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e sanar erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso em exame, faz-se necessária a análise dos argumentos postos pelo ente público embargante para que se possa firmar entendimento sobre a eventual ocorrência de vícios internos no provimento judicial capazes de impedir ou dificultar a exata compreensão do julgado ou comprometam a utilidade da tutela jurisdicional.
Ultrapassada a preliminar, compulsando o provimento judicial rechaçado em análise do recurso do ente público, impende asseverar que restou nele expresso o entendimento de que “ tanto a Lei Federal 12.990/2014 quanto a Lei Estadual 17.432/2021 preveem que os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência”.
Nesse sentido é o texto do artigo 3°, caput, daquela Lei estadual, transcrito na decisão recorrida, segundo o qual “ os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso”.
Desta feita, com a alegação de vício na decisão embargada, pretende o Estado do Ceará revolver matéria já decidida por este órgão processante, em contraposição à Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nessa esteira, é imperioso ressaltar que o julgador não está adstrito à análise de todas as questões suscitadas pelas partes quando já disponha de elementos suficientes para firmar seu convencimento considerando-se, ainda, que as matérias ventiladas são incapazes que infirmar as razões fáticas e jurídicas lançadas na decisão rechaçada, como se verifica no caso em exame.
Em face do exposto, rejeito a preliminar aduzida nas contrarrazões para conhecer dos Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, a teor dos fundamentos acima expendidos.
Por oportuno, intime-se o Estado do Ceará, por mandado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a petição e o documento de ID 49718858.
Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
PRI.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Juiz de Direito - -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 04:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2022 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2022 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:03
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 16:03
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 11:11
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02399072-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/09/2022 11:01
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25/09/2022 04:10
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/09/2022 08:57
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02394762-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/09/2022 08:33
-
21/09/2022 16:21
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01412783-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2022 16:06
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19/09/2022 20:50
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
-
16/09/2022 20:55
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0816/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
16/09/2022 11:43
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 10:45
Mov. [57] - Documento Analisado
-
15/09/2022 18:25
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 11:18
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 10:29
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374364-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/09/2022 10:20
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15/09/2022 10:29
Mov. [53] - Entranhado: Entranhado o processo 0201195-25.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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15/09/2022 10:29
Mov. [52] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
15/09/2022 02:07
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 15:49
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/09/2022 15:49
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/09/2022 15:49
Mov. [48] - Documento Analisado
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14/09/2022 15:48
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
14/09/2022 15:48
Mov. [46] - Informação
-
12/09/2022 19:07
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 15:00
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
31/05/2022 15:46
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01364639-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2022 15:31
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30/05/2022 16:08
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/05/2022 16:08
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/05/2022 20:03
Mov. [40] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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27/05/2022 16:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 11:58
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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27/05/2022 11:58
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
27/05/2022 11:53
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/05/2022 11:51
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
27/05/2022 11:46
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2022 10:07
Mov. [33] - Encerrar análise
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25/05/2022 22:01
Mov. [32] - Mero expediente: Considerando o acórdão de fls. 717/723, no qual foi declarada de ofício a incompetência absoluta deste Juízo pela lavra da Exma. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, remetam-se os autos em apreço para uma das varas do Juizado Espe
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25/05/2022 17:08
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2022 12:41
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02114609-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 12:10
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24/05/2022 16:18
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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24/05/2022 16:13
Mov. [28] - Ofício
-
24/05/2022 16:13
Mov. [27] - Ofício
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23/05/2022 15:57
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 16:26
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02101565-3 Tipo da Petição: Pedido de Redistribuição do Feito Data: 19/05/2022 16:17
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16/05/2022 10:58
Mov. [24] - Encerrar análise
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06/05/2022 15:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 08:55
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02063995-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/05/2022 08:34
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22/04/2022 21:04
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
-
22/04/2022 21:04
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
-
21/04/2022 17:10
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 13:31
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:37
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0308/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Após, decorridos os prazos, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Advog
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20/04/2022 11:37
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0307/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Após, decorridos os prazos, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Advog
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20/04/2022 10:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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13/04/2022 18:25
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Após, decorridos os prazos, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
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24/02/2022 13:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 10:56
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01900096-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2022 10:41
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09/02/2022 14:45
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01868756-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 14:21
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04/02/2022 02:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/01/2022 15:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01835816-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 15:04
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25/01/2022 19:49
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 13:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/01/2022 12:36
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 11:57
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/01/2022 11:55
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/01/2022 22:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
07/01/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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