TJCE - 3000066-97.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164136950
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164136950
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R. hoje, Recebo o recurso de apelação de sentença interposto pela parte impetrada em razão de sua tempestividade e dos demais requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 08 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164136950
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08/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 03:59
Decorrido prazo de Procuradora do Município de Moraújo em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:08
Desentranhado o documento
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13/06/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144695103
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144695103
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04/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Proc. nº 3000066-97.2025.8.06.0069 Vistos etc; LUIS CARLOS TELES RODRIGUES, devidamente qualificado na peça inicial, veio impetrar o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pela então Secretária de Saúde Municipal de Moraújo/CE, LETÍCIA LUNA OSTERNO DIONÍZIO.
Alega o impetrante, em resumo, que é servidor público municipal, aprovado para o cargo de auxiliar de enfermagem, com sua lotação na Secretaria Municipal de Saúde desde maio de 2013.
E ao longo dos anos passou a sofrer com uma moléstia denominada coxartrose severa (artrose ocorrida no quadril) e lesões múltiplas no joelho esquerdo, associando a necrose óssea feminal.
Em razão de seu estado de saúde, ingressou com ação judicial para readaptação funcional, sendo deferida no ano de 2022 (Processo nº 51160-14.2020.8.06.0069).
Assevera o impetrante que, em 08/01/2025, recebeu um ofício informando sua transferência para desenvolver sua função de auxiliar de enfermagem no distrito de Goiana, função esta que, em razão de suas limitações, não pode desenvolver e ainda mais num distrito distante da sede do município onde reside.
Entendendo o impetrante que tal fato se deu em razão de "perseguição política", pois sua esposa concorreu ao cargo de vereador na "chapa opositora", sendo também transferida para um distrito.
Destaca que no ato que informa a sua transferência não existe fundamentação plausível e em razão disso busca a segurança do poder judiciário.
O impetrante colacionou a documentação de IDs 133163796 em diante.
Notificada, a autoridade prestou informações alegando, em suma, que a nova administração municipal só teve conhecimento da determinação de readaptação do servidor quanto notificada do mandado de segurança, tendo adotado as medidas cabíveis para o cumprimento da sentença.
Com relação à remoção do servidor para o distrito de Goiana, o ato visa tão somente otimizar o trabalho naquele distrito, usando das funções de lotação dos seus servidores.
Não há que se falar em perseguição política.
Juntou documentos de IDs 137136581 em diante.
Com vista o Ministério Público manifestou-se pela concessão da liminar pleiteada pelo impetrante. É o relatório.
Decido. Convém inicialmente lembrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativa, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos poderes.
Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar devidamente fundamentado, deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supramencionado.
Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros.
Com isso, no caso em comento, não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve também ser motivado, pautado, pois, dentro dos parâmetros legais.
Uma vez emitido ato administrativo sem motivação ou desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo. No caso dos autos, vê-se que o ato administrativo ora impugnado (Ofício nº 20250108-2, da Secretária de Saúde Municipal de Moraújo), fora expedido após pleito eleitoral municipal, onde a esposa do impetrante concorreu ao cargo de vereador pela oposição à atual gestão, e que o servidor recebeu o comunicado através de ofício, não havendo publicação da portaria formalizando o ato administrativo.
Além do mais, quando da expedição da comunicação de remoção do servidor, a administração pública não tinha conhecimento da determinação judicial de sua reabilitação profissional em razão de moléstia grave, só vindo baixar portaria para tal após notificação do presente mandado de segurança e mesmo assim, insistindo na remoção do servidor para o distrito de Goaina.
Nesse diapasão, observa-se facilmente que o ato administrativo ora impugnado, da lavra da então Secretária de Saúde do Município de Moraújo, mesmo tendo como motivo a ausência de auxiliar de enfermagem no distrito de Goiana, não motivou o remanejamento do impetrante para lugar diverso do seu atual local de trabalho, sede do município, onde trabalha desde 2013, aparentando tratar-se de uma punição à opção política do impetrante. Os atos administrativos devem pautar-se pela lisura, dentro de parâmetros motivadores e morais, atendendo aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República, evitando, dessa forma, que os cidadãos sejam conduzidos ao arbítrio daqueles que detém parcela do poder estatal.
Além do mais, o impetrante tem em seu favor decisão judicial determinando sua readaptação para outra função no âmbito da área da saúde em razão de sua moléstia.
E mesmo que vá exercer função compatível com seu estado clínico, o deslocamento diário para o trabalho em outra localidade acarretará riscos à sua saúde.
Assim, por carecer de motivação o ato atacado, requisito necessários para a sua validade, demostra-se nula a transferência do impetrante. Isto posto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 5º, XXXV e LXIX, da Carta Magna, e ainda com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança para declarar nulo o ato administrativo de remoção constante no ofício 20250108-2, de 08 de janeiro de 2025, relativo ao impetrante, da lavra do Secretária de Saúde do Município de Moraújo, devendo esta se abster de removê-lo sem observância dos princípios administrativos e parâmetros legais, devendo ser mantido no seu local de trabalho desempenhando funções compatíveis com seu estado de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pela municipalidade.
Ainda, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, este último consistente em risco de dano à saúde do impetrante, defiro o pedido de suspensão imediata do ato lesivo.
O processo subirá para apreciação de recurso apenas no efeito devolutivo, não havendo suspensão da decisão. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes de praxe. Coreaú/CE, 02 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144695103
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144695103
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03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144695103
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03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144695103
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03/04/2025 10:07
Concedida a Segurança a ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA - CPF: *46.***.*87-98 (ADVOGADO), JOELCIO GOMES CUNHA - CPF: *62.***.*91-36 (ADVOGADO), LUIS CARLOS TELES RODRIGUES - CPF: *71.***.*49-20 (IMPETRANTE), Letícia Luna Osterno Dionizio (IMPETRADO), MUNICIPI
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24/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORAUJO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 22:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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