TJCE - 0050877-47.2021.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168865979
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168865979
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15/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168865979
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15/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 05:14
Decorrido prazo de MATHEUS CINTRA BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:13
Decorrido prazo de MATHEUS CINTRA BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163410837
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050877-47.2021.8.06.0136 Requerente(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Requerido(s): ELKER PATRICIA LINS LUCIANO e outros Sentença.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MUNICIPIO DE PACAJUS em face de ELKER PATRICIA LINS LUCIANO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID 157286627, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito.
Pugnou, ainda, para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos ou, subsidiariamente, que fossem fixados honorários de sucumbência em valor mínimo.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré, por meio da petição de ID 158100967, anuiu com o pleito, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No presente caso, o autor manifestou expressamente sua intenção de desistir do feito, e a parte ré, devidamente intimada, anuiu com o pedido.
Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe.
No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Assim, tendo a parte autora formulado o pedido de desistência da ação, a ela incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária.
Considerando o valor atribuído à causa, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da parte ré (que se limitou à manifestação de concordância com a desistência, após a citação, embora não haja nos autos comprovação de contestação apresentada antes do pedido de desistência), e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos pela parte autora em favor dos patronos da parte ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora com a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem oposição da parte ré, defiro o pedido de levantamento judicial dos depósitos indicados, por meio de alvará judicial para a conta bancária ora informada.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 90 c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Isento o município de pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
14/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163410837
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14/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157691972
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30/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157691972
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30/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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15/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050877-47.2021.8.06.0136 Requerente(s): Nome: MUNICIPIO DE PACAJUSEndereço: Rua Ten.
Joaquim Nogueira de Queiroz 138, Centro, PACAJUS - CE - CEP: 62785-000 Requerido(s): Nome: ELKER PATRICIA LINS LUCIANOEndereço: desconhecidoNome: ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANOEndereço: desconhecido DESPACHO De acordo com a notícia trazida pelo Cartório Maciel no Id. 58430296, informando sobre a impossibilidade de averbação do mandado de imissão na posse, ao que parece, o imóvel se encontra registrado em nome de terceira pessoa, que não os requeridos deste processo, inclusive com a imposição de gravames em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Desse modo, determino as seguintes providências: 1) a Intimação do Município de Pacajus para juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, de acordo com o apontado no ofício de Id. 58430296, regularizando o polo passivo da ação, com a indicação dos reais proprietários do bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Deixo para me manifestar sobre a necessidade de chamamento aos autos do Banco do Nordeste do Brasil após o cumprimento da diligência. 2) a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre o alegado pela serventia judicial e pelo Município de Pacajus em sua última petição, no prazo de 10 (dez) dias. 3) a expedição de ofício ao Cartório Maciel, com referência ao expediente de Id. 58430296, determinando a suspensão de qualquer ato de registro/averbação oriundo deste processo, até determinação em sentido contrário. 4) a suspensão da perícia designada, com a comunicação ao perito.
Torno sem efeito o ato ordinatório de Id. 128191207.
Expedientes necessários.
Pacajus, 4 de dezembro de 2024.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 128198016
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128198016
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31/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 07/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:28
Juntada de Ofício
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13/04/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
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11/11/2022 21:32
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2022 18:15
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 14:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01805795-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/07/2022 14:29
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16/05/2022 10:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 10:24
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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31/01/2022 01:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/01/2022 09:02
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2022 09:02
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/12/2021 11:17
Mov. [7] - Documento
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17/12/2021 10:35
Mov. [6] - Expedição de Carta
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17/12/2021 10:31
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/12/2021 10:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/10/2021 19:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 23:59
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2021 23:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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