TJCE - 0200441-61.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152984723
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152984723
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07/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200441-61.2022.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALDERY DA SILVA SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado..
TAMBORIL/CE, 2 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152984723
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06/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142580449
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais e materiais proposta por Antonio Valdery da Silva Soares em face de BANCO CREFISA, qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, que percebeu um desconto indevido em seu benefício, que não reconhece.
Contestação em ID 115479171.
Réplica apresentada em ID 115479345 Os autos retornaram do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Ceará, após o trânsito em julgado da decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos a este juízo para realização de perícia grafotécnica. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Passo a análise do mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega que não contratou o empréstimo que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação de empréstimo pelo autor, e, em caso negativo, se o promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar o autor por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, compulsando os autos, observo que a réu juntou aos autos o contrato objeto da lide, bem como seus documentos pessoais (ID 115479174), bem como em ID 115479327 consta o comprovante de envio de valores para a conta do autor, a fim de demonstrar que houve a contratação pelo requerente, mediante assinatura; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado.
Ainda, na pericia grafotécnica realizada (ID 129462747), foi constatada que a assinatura no contrato objeto da lide partiu do punho do requerente.
Assim, entendo que a instituição promovida cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação impugnada nesta ação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA .
CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
EXIGIBILIDADE MESMO DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial e condenou a parte autora às penas por litigância de má-fé sem suspender a exigibilidade do débito, em razão da gratuidade judiciária. 2 .
Extrai-se que a parte autora relata que em consulta ao extrato de seu benefício previdenciário (Pensão por Morte) tomou conhecimento da existência de um desconto mensal no valor de R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), sob a rubrica ¿Contrib.
Anapps.¿, o qual sustenta desconhecer. 3 .
Na situação em tela, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que juntou ficha de inscrição e termo de autorização dos descontos devidamente assinados pela autora, consoante documentos de fls. 52/56.
Ademais, o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que: ¿as assinaturas contestadas em contrato apresentado partiram do punho caligráfico do (a) senhor (a) Rita de Cássia de Vasconcelos.", laudo pericial de fls . 280/295. 4.
No caso dos autos, percebe-se claramente que a autora alterou a verdade dos fatos que, de maneira inequívoca, são de seu conhecimento, conforme demonstrado pelos documentos acostados pelo promovido, o que restou comprovado com a apresentação do contrato devidamente assinado com assinatura da autora, bem como a demonstração em laudo pericial que a referida firma partiu do punho escritor da promovente. 5 .
Ademais, é imperioso mencionar que o fato de a apelante ser beneficiária da gratuidade processual não afasta a obrigação imposta na sentença, pois o benefício da justiça gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00508500920208060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) De outro giro, o requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo demandado, limitando-se a alegar que não contratou o empréstimo; e que sofreu danos morais.
Ora, essas alegações, por si só, não são suficientes para desconstituir a validade do negócio, que foram formalizados de acordo com as normas legais e regulamentares.
Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de que o autor tenha sido coagido, induzido em erro, ou enganada pelo requerido, ou por terceiros, para efetizar o contrato, nem de que tenha havido falha na prestação de serviços ou na segurança da operação.
Ainda, no caso em questão, o autor sequer colacionou aos autos Boletim de Ocorrência que declarasse a suposta situação de fraude que passou.
Portanto, não há que se falar em nulidade pactuadas.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Da litigância de má-fé.
Verifica-se que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento.
Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Ademais, em face da conduta reprovável, CONDENO o autor em multa, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC/15.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142580449
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02/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142580449
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27/03/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de IGOR DANIEL GONCALVES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 06:14
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:42
Juntada de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132267691
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132267691
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132267691
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20/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132267691
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17/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267691
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16/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:36
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 15:41
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:30
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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05/11/2024 17:58
Mov. [110] - Certidão emitida
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05/11/2024 17:58
Mov. [109] - Documento
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01/11/2024 08:19
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 12:28
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 08:46
Mov. [106] - Certidão emitida
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21/10/2024 17:38
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 09:39
Mov. [104] - Petição
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16/10/2024 17:19
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001575-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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15/10/2024 12:39
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 09:37
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803038-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 09:05
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03/10/2024 08:17
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 17:47
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802909-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 17:25
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01/10/2024 08:38
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:53
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:03
Mov. [96] - Certidão emitida
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26/09/2024 12:44
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:53
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 14:52
Mov. [93] - Decurso de Prazo
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09/05/2024 15:55
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 11:58
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801294-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:28
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09/05/2024 10:29
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 15:32
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801283-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 14:58
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30/04/2024 11:29
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:21
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:47
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:36
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 10:17
Mov. [84] - Petição
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19/04/2024 13:47
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 09:19
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 16:36
Mov. [81] - Petição
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17/04/2024 09:19
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 18:23
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801055-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 18:19
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11/04/2024 09:56
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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10/04/2024 13:47
Mov. [77] - Documento
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09/04/2024 12:37
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2024 Teor do ato: Intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos honorarios periciais. Advogados(s): Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS)
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04/04/2024 18:07
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos honorarios periciais.
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04/04/2024 13:05
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 10:10
Mov. [73] - Petição
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26/03/2024 16:11
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 15:19
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 11:11
Mov. [70] - Petição
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20/03/2024 14:45
Mov. [69] - Documento
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18/03/2024 12:13
Mov. [68] - Mero expediente | Considerando as informacoes de fl. 332, nomeie-se novo perito atraves do sistema SIPER, devendo este informar se aceita os honorarios arbitrados as 330/331.
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18/03/2024 08:58
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 14:10
Mov. [66] - Documento
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09/02/2024 11:38
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 09:25
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 08:31
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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22/12/2023 17:46
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01803274-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 17:16
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21/12/2023 16:02
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01803268-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 15:54
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05/12/2023 21:42
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 13:33
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0172/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentarem quesitos, indicar assistente tecnico e impugnar a proposta de honorarios periciais. Advoga
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28/11/2023 09:16
Mov. [58] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentarem quesitos, indicar assistente tecnico e impugnar a proposta de honorarios periciais.
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20/11/2023 11:01
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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20/11/2023 10:58
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 10:56
Mov. [55] - Petição
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08/11/2023 08:43
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2023 16:47
Mov. [53] - Certidão emitida
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07/11/2023 16:47
Mov. [52] - Documento
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06/11/2023 15:48
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2023/001261-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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05/11/2023 22:30
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se o Perito nomeado, Matheus Soares de Mesquita Araujo, para, no prazo de 10 (dez), demonstrar interesse na realizacao de pericia grafotecnica apresentando honorarios periciais, sob pena de ser destituido.
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24/10/2023 10:47
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 10:46
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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27/09/2023 14:17
Mov. [47] - Documento
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26/09/2023 16:57
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 17:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 17:47
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2023 16:22
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/07/2023 21:51:56 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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18/07/2023 10:04
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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18/07/2023 10:03
Mov. [41] - Certidão emitida
-
18/07/2023 10:02
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
24/06/2023 03:04
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 14:02
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 14:50
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, 1, do Codigo de Processo Civil. Apresentadas ou nao contrarrazoes, remetam-se os autos ao Egregio Tri
-
19/06/2023 10:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 10:14
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2023 18:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801393-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/06/2023 18:34
-
01/06/2023 23:54
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 13:20
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 16:15
Mov. [31] - Impronúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 11:10
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
29/05/2023 09:52
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2023 17:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801172-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2023 17:43
-
27/05/2023 16:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801168-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2023 15:34
-
17/05/2023 23:36
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 08:13
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 13:32
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 11:51
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2023 18:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800947-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2023 15:31
-
09/05/2023 18:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800945-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2023 15:29
-
18/04/2023 09:39
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2023 17:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800765-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2023 16:56
-
17/04/2023 10:42
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/03/2023 14:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2023 14:35
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/03/2023 13:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800422-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 13:29
-
27/02/2023 15:00
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2023 21:04
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/02/2023 21:04
Mov. [12] - Documento
-
23/02/2023 21:02
Mov. [11] - Documento
-
13/02/2023 23:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 13:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 15:44
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/02/2023 15:23
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2023/000282-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
08/02/2023 15:20
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
08/02/2023 15:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 15:13
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/12/2022 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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