TJCE - 0200441-61.2022.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO VALDERY DA SILVA SOARES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 26972979
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 26972979
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200441-61.2022.8.06.0170 - APELAÇÃO APELANTE: ANTÔNIO VALDERY DA SILVA SOARES.
APELADA: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VALDERY DA SILVA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada pelo apelante em face de CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou o pleito autoral improcedente e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID nº 20484720).
O apelante, em suas razões recursais, em síntese defende a exclusão ou diminuição da multa por litigância de má-fé, argumentando que já foi vítima de fraudes envolvendo a instituição financeira apelada, de maneira que, por equívoco e sem má-fé, acreditou que o contrato objeto da presente demanda também teria sido decorrente de fraude.
Com base nisso, pede a exclusão ou diminuição da multa por litigância de má-fé (ID nº 20484722).
A apelada, em suas contrarrazões, requer o não provimento recursal (ID n° 20484728). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Multa por litigância de má-fé.
Afastamento.
Precedente do STJ e TJCE.
Recurso provido.
Na presente demanda, a parte autora, ora recorrente, inicialmente, alegou desconhecer a origem do desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando a repetição do indébito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, o banco se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), ao apresentar a cópia e a documentação referente ao contrato questionado, além de laudo de perícia grafotécnica atestando que a assinatura no contrato objeto da lide partiu do punho do requerente.
Desta forma, restou comprovado que as partes efetivamente firmaram o contrato que originou os descontos, razão pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Acerca da condenação imposta por litigância de má-fé, tem-se que para a sua aplicação, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte na demanda, por meio de uma conduta intencionalmente temerária, compatível com alguma das previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Assim, analisando os autos, observo apenas o exercício do direito de compelir o judiciário para esclarecer o ocorrido no negócio jurídico firmado, ainda que de forma frágil diante do que se cogitava na exordial, razão pela qual a sentença deve ser reformada, uma vez que restou comprovada a indevida a aplicação deste instituto na espécie.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS REJEITADA.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar.
Autenticidade das provas acostadas.
No que tange à validade dos contratos acostados, incide, no caso, o art. 408, do CPC, o qual preconiza que as declarações constantes do documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Ademais, aplica-se, também, a regra do art. 425, VI, CPC, de que as cópias fazem a mesma prova dos originais quando juntadas aos autos por advogados, com ressalva apenas da alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
A instituição financeira acostou aos autos os objetos de pactuação, devidamente assinados pela apelante, e os comprovantes de pagamento, demonstrando que as quantias foram depositadas na conta da consumidora, atestando, assim, a inexistência de fraude nas contratações dos empréstimos do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. 3.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização dos contratos, bem como o recebimento dos valores indicados, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.1.
Inexistência de dano moral.
A jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuados, gerando os naturais consectários de aludida operação. 4.
Multa por litigância de má-fé.
Com relação à condenação imposta por litigância de má-fé, tem-se que para a sua aplicação, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte na demanda, através de uma conduta intencionalmente temerária, compatível com alguma das previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0200046-54.2022.8.06.0175.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jorlângia Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a Ação Declaratória De Inexistência De Contrato C/C Reparação De Danos Materiais E Morais Com Tutela Antecipatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; e (ii) verificar se houve configuração de litigância de má-fé pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de pobreza das pessoas naturais tem presunção de veracidade juris tantum, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou a alteração do estado de miserabilidade do beneficiário, o que não ocorreu no caso. 4.
A condenação por litigância de má-fé é inadequada, uma vez que a autora não agiu com a intenção de distorcer a verdade dos fatos, apenas exercendo seu direito de ação e buscando a facilitação de sua defesa em juízo, considerando sua condição de vulnerabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de apelação provido para afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de pobreza das pessoas naturais tem presunção de veracidade juris tantum, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou a alteração do estado de miserabilidade do beneficiário. 2.
A condenação por litigância de má-fé é inadequada quando a parte não age com a intenção de distorcer a verdade dos fatos, apenas exercendo seu direito de ação e buscando a facilitação de sua defesa em juízo." (TJCE.
AC nº 0200562-06.2022.8.06.0133.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HERDADO SEM PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PROMOVENTE DESPROVIDO E RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de contrato de compra e venda ajuizada por herdeira excluída da partilha.
A sentença declarou a validade do contrato, mas condenou a vendedora ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor da alienação, com correção monetária e juros, além de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da parte para audiência; (ii) saber se a autora possui legitimidade para propor a ação anulatória, apesar de questionamentos sobre sua filiação; e (iii) saber se a conduta da vendedora caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa; (iv) saber se é cabível a nulidade do contrato ou apenas a indenização por perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de cerceamento de defesa.
Intimação regular do patrono da parte para a audiência, sendo desnecessária intimação pessoal da parte. 4.
Reconhecimento da legitimidade da autora com base em registro de nascimento e ausência de decisão judicial que o invalide. 5.
Inexistência de conduta dolosa ou culposa grave a justificar a condenação por litigância de má-fé.
Aplicação do art. 80 do CPC requer demonstração inequívoca de má-fé, o que não ocorreu. 6.
Alienação do imóvel realizada por quem não detinha legitimidade para dispor do bem, mas amparada por decisão judicial em arrolamento.
Boa-fé da adquirente.
Indenização à herdeira preterida é a medida adequada. 7.
Honorários advocatícios fixados de forma proporcional e razoável.
Tabela da OAB serve como referência, não sendo de aplicação obrigatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da promovida parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Recurso da promovente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação pessoal da parte não configura cerceamento de defesa quando o ato processual não exige sua presença. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou gravemente culposa. 3.
A alienação de bem pertencente à herança sem participação de herdeiro legítimo não gera nulidade do negócio quando a parte adquirente age de boa-fé, sendo cabível a indenização por perdas e danos. (TJCE.
AC nº 0144954-75.2015.8.06.0001.
Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira.3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2025) Dessa forma, não tendo sido evidenciado o dolo da parte autora, entendo que não deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé do recorrente.
Sem honorários recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972979
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23/08/2025 12:04
Conhecido o recurso de ANTONIO VALDERY DA SILVA SOARES - CPF: *73.***.*76-57 (APELANTE) e provido
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23/08/2025 12:04
Conhecido o recurso de ANTONIO VALDERY DA SILVA SOARES - CPF: *73.***.*76-57 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25377965
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25377965
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200441-61.2022.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANTONIO VALDERY DA SILVA SOARESAPELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi a apelação de nº 0200441-61.2022.8.06.0170, distribuído, inicialmente, ao des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
04/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377965
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17/07/2025 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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