TJCE - 0206599-78.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138179487
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138179487
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206599-78.2023.8.06.0112 AUTOR: IDELFONSO OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência e Danos Morais promovida por IDELFONSO OLIVEIRA SILVA em face de Banco BMG S.
A.
A parte autora aduz que sua renda tem diminuído bastante em razão dos descontos que o requerido tem realizado em seu benefício.
Ocorre que, afirmando não haver solicitado, a requerida implantou de forma ilegal uma RCC - Reserva de Cartão Consignado de Benefício, pois a parte autora nunca autorizou tal reserva.
O requerente afirma que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito consignado.
Diante dessa situação a parte autora procurou o requerido a fim de que a situação fosse resolvida, mas até a presente data nenhuma solução lhe foi oferecida.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Deferida a gratuidade da justiça e medida liminar, ID. 108833426.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
ID. 108833458.
Contrato em ID. 108833443/108833445.
Transferência Eletrônica de Deposito em ID. 108833456.
Réplica em ID. 108833465.
Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas em audiência, o requerido manifestou interesse no julgamento do feito, enquanto o autor permaneceu inerte.
Eis o breve relato.
Decido.
Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Da ausência de Interesse de Agir.
Da ausência de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida: igualmente não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, pois a prévia postulação administrativa, ainda que desejável na maioria dos casos, não é requisito para a busca da tutela jurisdicional, amplamente garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da CF.
Ademais, quanto ao fato de o autor não ter buscado a solução da desavença pela via administrativa, não o impede de postular judicialmente seus direitos, não se impondo tal exigência para fins de acionamento do poder judiciário.
Assim, afasto a preliminar arguida.
A princípio, saliento que a controversa da demanda repousa na regularidade da contratação, assim como na responsabilização da requerida em indenizar os danos que o requerente afirma ter suportado.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90.
Ademais, é de conhecimento notório que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade.
Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tecidas essas considerações passo a averiguar as afirmações das partes, bem como as provas colacionadas no feito.
Afirmar o requerente não haver solicitado o cartão de crédito consignado, tendo a requerida implantado de forma ilegal uma RCC - Reserva de Cartão Consignado de Benefício.
Contudo, verifico que razão não assiste ao requerente, visto que a transação foi provada pelo requerente, conforme selfie (ID.108833445, fl. 2), havendo apresentação dos documentos pessoais do autor, assim como a assinatura biometria facial em todas as etapas de anuência acompanhada por uma selfie e geolocalização, a qual coaduna com o documento acostado ao feito, ID. 108833443/108833445.
Mesmo sopesando os argumentos da parte autora não é possível tendenciar pela procedência, vistos que as provas que demonstram a contratação do cartão de crédito consignado são robustas, eficazes e denotam situação diversa da alegação de falta de conhecimento.
Nesse sentido o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107 , Código Civil . 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator Além disso, a parte requerida junto ao feito o dossiê de contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC, ID. 108833443/108833445.
Assim, uma vez invertido o ônus probatório, a requerida o desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, rejeitando-o, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a liminar de ID.108833426.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela requerente, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138179487
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138179487
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01/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138179487
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01/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138179487
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01/04/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:31
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 11:14
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 11:14
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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25/09/2024 13:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841747-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 13:07
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17/09/2024 20:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2024 18:15
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 08:45
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 08:44
Mov. [27] - Documento
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04/06/2024 08:44
Mov. [26] - Ofício
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04/06/2024 08:44
Mov. [25] - Documento
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04/06/2024 08:43
Mov. [24] - Ofício
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10/05/2024 16:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819667-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2024 16:05
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29/04/2024 09:35
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/04/2024 09:34
Mov. [21] - Documento
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26/04/2024 12:44
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2024 14:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01816945-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 14:45
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11/04/2024 22:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814959-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2024 20:47
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27/03/2024 10:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812630-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2024 10:18
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27/02/2024 00:02
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/02/2024 20:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 20:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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22/02/2024 07:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 14:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/02/2024 12:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/02/2024 12:37
Mov. [10] - Expedição de Carta
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21/02/2024 12:24
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 12:22
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 11:25
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:44
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2024 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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25/01/2024 12:54
Mov. [5] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao CEJUSC, conforme decisao de fls. 32-34. Expedientes Necessarios. Juazeiro do Norte (CE), 25 de janeiro de 2024. OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz Substituto Respondendo
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25/01/2024 11:52
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 17:26
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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