TJCE - 3000070-21.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166232090
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166232090
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166232090
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000070-21.2022.8.06.0076 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compromisso] Requerente: EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME Requerido: EXECUTADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA 1.
Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado por Ma Cherie Industria e Comercio de Lingerie LTDA, contra Raimunda Rodrigues da Silva, ambos qualificados nos autos.
A citação da parte executada foi frustrada por ausência de localização (certidão id 55553773, de 24/02/2023), motivo pelo qual foram determinadas ordens de bloqueio via Sisbajud e consulta ao sistema RENAJUD (id. 86353248).
Em petição id 57226778, protocolada em 28/03/2023, a parte exequente reconheceu expressamente a frustração da citação e requereu nova tentativa, o que resultou na posterior efetivação da citação da executada em 28/04/2023 (id 58440675).
Decorrido o prazo legal, não houve pagamento, tendo sido cumprida a ordem de bloqueio, com penhora da quantia de R$ 55,51 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) via SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/0153-41, de 08/08/2024 - id 96169017).
Por sua vez, a pesquisa RENAJUD restou infrutífera (id 128071204).
Instada a se manifestar, a Exequente requereu: (i) transferência dos valores bloqueados, e (ii) nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (id 145210480).
Pois bem. 2.
Fundamentação O pedido para liberação da quantia de R$ 55,51 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) deve ser indeferido.
O montante constrito é irrisório e não cobriria, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual e das diligências do Oficial de Justiça para intimação (só a custa de diligência é R$ 70,01).
Nessa linha, o art. 836 do Código de Processo Civil dispõe com clareza que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Assim, tratando-se de quantia inócua do ponto de vista executório, promove-se desde já o levantamento do bloqueio efetuado via SISBAJUD.
No que concerne ao pleito de reiteração de diligência no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", também deve ser indeferido, por se tratar de medida excepcional, cujo deferimento exige fundamentação concreta.
No caso dos autos, inexiste qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte executada.
O simples decorrer de tempo, por si só, não legitima a renovação da constrição, sendo necessária a demonstração de fato superveniente que a justifique.
Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD .
MERA REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA).
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO .
FALTA DE RAZOABILIDADE NA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão de primeiro grau para deferir a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do Executado, ora Embargado, na modalidade repetição programada.
O indeferimento da medida pelo juízo de primeiro grau se deu porque, segundo a magistrada singular, tratar-se-ia de mera reiteração de diligência anterior, sem que tenha sido comprovado, pela exequente, a alteração do estado patrimonial do executado .
Embora seja dispensável o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de acervo patrimonial do devedor, existem alguns requisitos mínimos que devem ser preenchidos pelo exequente a fim de legitimar a atuação do Poder Judiciário na busca de bens, como a presença de indícios de alteração na situação financeira do devedor.
Precedentes.
A realização de nova pesquisa no mesmo sistema, com o mesmo fim, teria que ser precedida ao menos de indício de que a situação financeira do executado se modificou, para que não se prolongue a realização de medidas inócuas no processo de execução, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06246967220248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) (g.n) Ademais, importante pontuar que o STJ já se posicionou quanto ao tema, elegendo dois requisitos a serem considerados para a renovação das consultas em sistemas conveniados nas ações executivas, sendo eles, a demonstração pelo exequente de modificação da situação econômica da parte executada e/ou o transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO .
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134064 RJ 2017/0168949-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) No presente caso, não houve qualquer elemento novo apto a indicar que a situação patrimonial da executada tenha se modificado desde as diligências anteriormente promovidas.
A renovação da medida de constrição, nestes termos, configuraria apenas a repetição de atos já inócuos, o que contraria os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual.
Noutra senda, constata-se que todas as diligências razoáveis e disponíveis já foram adotadas, inclusive com a tentativa de citação frustrada da parte devedora, por não localização, conforme certificado nos autos.
Desse modo, impõe-se a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, que assim dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: [. . .] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [. . .] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Por fim, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente tem início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.
Dispositivo Assim, considerando que a parte exequente tomou ciência da frustração da citação da executada em 28/03/2023, conforme petição de ID 57226778, na qual reconheceu expressamente a ausência de localização da devedora e requereu nova tentativa de citação, fixo tal data como termo inicial do prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Dessa forma, o prazo de um ano de suspensão vigorou até 28/03/2024.
Registre-se que, desde então, não foram localizados bens penhoráveis, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, inclusive com resultado negativo do sistema RENAJUD (ID 128071204) e bloqueio inexpressivo via SISBAJUD (ID 96169017).
Declaro que o prazo de suspensão da execução se encerrou em 28/03/2024 e que, a partir de então, não havendo - como de fato não houve - localização de bens penhoráveis, teve início o prazo da prescrição intercorrente, com termo final em 28/03/2029, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e conforme entendimento consolidado no REsp 1.763.160/SP.
Indefiro o pedido de renovação de bloqueio na modalidade "teimosinha", por se tratar de providência excepcional que exige indícios objetivos de modificação da situação patrimonial do executado, os quais não foram apresentados.
Determino o levantamento do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 55,51, porquanto irrisório e manifestamente insuficiente para cobrir as custas mínimas da diligência de constrição, nos termos do art. 836 do CPC.
Determino, por fim, o arquivamento provisório do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, 30 de julho de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
05/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166232090
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30/07/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142890166
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000070-21.2022.8.06.0076 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MA CHERIE INDÚSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, tome ciência do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema RENAJUD, a qual não localizou veículos em nome do Executado, bem como, requerendo requerer o que entender necessário à regular tramitação do feito, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (UM) ANO.
Expedientes necessários.
Farias Brito-CE, 28 de março de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142890166
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01/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142890166
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31/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 05:42
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79631991
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79631991
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17/02/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79631991
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17/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:19
Juntada de informação
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07/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:33
Juntada de informação
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28/04/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 18:34
Declarada suspeição por #Oculto#
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28/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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