TJCE - 3000211-53.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES EDUARDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES EDUARDO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145051348
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000211-53.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Promovente: Nome: ROSANGELA ALVES EDUARDOEndereço: Gabriel Rodrigues Junior, 0, CENTRO, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: EVANDRO M PINTOEndereço: desconhecidoNome: PAGSEGURO INTERNET LTDAEndereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, - de 1018 a 1882 - lado par, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001Nome: KAIQUE REIS DE JESUSEndereço: desconhecidoNome: ERICK G PINHEIROEndereço: desconhecidoNome: JORGE A SANTOSEndereço: desconhecidoNome: DALVA M LIMA BILLIAEndereço: desconhecidoNome: ALINE C N MENEZESEndereço: desconhecidoNome: PICPAY SERVICOS S.AEndereço: Av Manuel Bandeira, 291, Blocos A e B, and. 1A 2A 3A 3B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020Nome: DARLISSON N SANTOSEndereço: desconhecidoNome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 39, Andar 01/ 8/ 9 Andar Conj. 902, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valor proposta por Rosângela Alves Eduardo em face de Evandro M.
Pinto e outros (id. 133764340), em que a parte autora foi intimada para qualificar minimamente os requeridos, instruir seu pedido de gratuidade judiciária e regularizar a situação de sua advogada junto ao conselho de sua classe profissional, sendo devidamente advertida que o silêncio importaria na extinção do feito (id. 133784588). A intimação foi devidamente realizada (id. 134161232), mas o prazo decorreu sem que os comandos tivessem sido cumpridos (id. 137630534).
A vista disso, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. A rigor do art. 76, § 1º, I, do CPC, o juiz deverá conceder prazo para que a parte autora providencie a regularização de sua representação, devendo ser extinto o processo se a providência for descumprida. No caso em tela, a parte foi intimada para que, dentre outras diligências, sua advogada pudesse regularizar sua situação junto ao conselho competente, tendo em vista que sua inscrição principal remonta a outro estado da federação e a patrona patrocina mais de cinco causas anuais, tornando indispensável, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, a inscrição suplementar na Seccional local.
No entanto, a determinação não foi cumprida, gerando-se evidente desacordo com as normais legais. Não sendo o bastante, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 321, que a petição inicial deverá ser indeferida quando a parte, intimada para preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo código, se manter inerte.
No caso, também houve descumprimento da solicitação de juntada de informações indispensáveis ao feito, notadamente a mínima qualificação dos requeridos. Além disso, outra possibilidade de indeferimento da exordial prevista no diploma legal acima referido é quando carece à parte autora o interesse processual, este sendo compreendido como a necessidade da parte em buscar o Poder Judiciário para satisfação de sua necessidade (art. 330, III, CPC). Assim sendo, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial em tela, em razão da comprovada inércia da autora. Dito isso, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através de sua advogada, via DJE. Decorrido o prazo recursal sem objeções, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145051348
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03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051348
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03/04/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133784588
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133784588
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30/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133784588
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30/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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