TJCE - 3000337-17.2025.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 23:12
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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29/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 06:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 156759644
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156759644
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03/06/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156759644
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26/05/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 02:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138229940
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000337-17.2025.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: EDWARDES MOREIRA FLORENCIO Promovido(a)(s): REU: Enel DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução nº 13/2024 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria nº 74/2025 do TJCE. Torno sem efeito a designação de audiência (id. 136119436). Após, designe-se audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico para a qual as partes devem ser intimadas/citadas com antecedência mínima de 20 dias, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 2 (dois) dias, os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8ºda Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação da parte requerida no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz Cientifique-se, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se a parte autora a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
A apreciação sobre os demais pleitos será feita em audiência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10 de março 2025 Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138229940
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01/04/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138229940
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01/04/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2025 22:36
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 22:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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10/03/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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