TJCE - 3004069-82.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159642076
-
10/06/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159642076
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004069-82.2024.8.06.0117 Promovente: MARCOS ANTONIO SOUSA DA SILVA Promovido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ IPM e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários Maracanaú/CE, 9 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642076
-
09/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTULO COSTA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ IPM em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154594546
-
15/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154594546
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004069-82.2024.8.06.0117 Promovente: MARCOS ANTONIO SOUSA DA SILVA Promovido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ IPM e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ANTONIO SOUSA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM e de CESAR AUGUSTULO COSTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas na exordial. Na inicial, o autor alega que é professor concursado do Município de Maracanaú e que, desde o ano de 2018, realiza acompanhamento psiquiátrico decorrente de um comprometimento de sua saúde física e mental. Informa que passou por alguns períodos de afastamento de suas atividades e mudanças de lotação, sendo designado à unidade educacional Rodolfo Teófilo, onde sua saúde se agravou, sendo diagnosticado com episódio depressivo grave (CID F32.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), condições que o incapacitaram para o exercício da docência. Alega que no dia 19 de setembro compareceu à sede do IPM para validar sua licença médica, sendo atendido pelo Dr.
César Augusto, que lhe conferiu um tratamento desrespeitoso, ofendendo-o verbalmente e sugerindo que este deixasse o serviço público. Argumenta que deixou o consultório médico e, ao retornar para exigir respeito, o médico novamente o agrediu verbalmente e o ameaçou de agressão física, sendo contido por outros funcionários. Por tais razões, pugna pela condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos morais na quantia de R$ 20.000,00, além de custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Juntou documentos. Em contestação de ID nº 130391978, o réu César Augusto alega que não houve conduta descortês para com o autor e que, em verdade, o promovente restou irresignado pela avaliação médica aplicada ao caso de saúde do autor. Argumenta que não restou comprovado o efetivo dano à honra do requerente, concluindo pelo julgamento improcedente da demanda. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM apresentou contestação ao ID de nº 135346183, na qual alega a indevida concessão de justiça gratuita ao autor e, no mérito, a insuficiência de provas do dano moral aduzido na exordial, apresentando impugnação ao quantum indenizatório e pugnando pelo julgamento improcedente do feito. Intimado para apresentar réplica e informar outras provas que pretende produzir, o autor se manifestou ao ID nº 152696397, na qual afirma que as ofensas verbais são evidentes e configuram um ataque direto à dignidade do Autor, bem como que dano moral não exige comprovação de sofrimento em âmbito material, mas sim a demonstração do ato ofensivo. Reitera o valor atribuído aos danos morais sofridos, pugnando, ao final, pela rejeição das contestações apresentadas, pela manutenção do valor pleiteado à título de indenização por danos morais, a manutenção da gratuidade judiciária deferida e a produção de todas as provas em direito admitidas para o deslinde do feito. Eis o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Imperioso destacar que, o autor foi devidamente intimado para esclarecer se pretende produzir outras provas, tendo realizado protesto genérico pela "produção de todas as provas em direito admitidas". Consequentemente, caberia à parte interessada especificar as provas de modo a demonstrar os argumentos aduzidos na exordial, a exemplo da prova testemunhal, inclusive indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas perante este juízo. Contudo, apesar de devidamente intimado, a parte autora limitou-se a realizar protesto genérico, tendo precluído o direito à produção de provas adicionais. Nesse sentido, coleciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3.
A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator.: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO APÓS CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EFEITOS DA ISENÇÃO APLICÁVEL APENAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da improcedência dos embargos à execução fiscal que denegou o direito à isenção tributária, determinando o seguimento da execução contra a parte recorrente. 2.
A concessão de isenção do IPTU para os imóveis localizados em área de proteção ambiental demanda o preenchimento de requisitos legais estabelecidos pela administração tributária. 3.
Na hipótese dos autos, tem-se que a parte recorrente não demonstrou o preenchimento das condições necessárias ao gozo da isenção fiscal, dentre elas o requerimento da isenção pera o fisco municipal, nos termos do art. 116 do Código Tributário de Fortaleza. 4.
Impossibilidade de reconhecimento do direito à isenção após a constituição definitiva e execução do crédito tributário.
A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada apenas para os fatos geradores posteriores à data do requerimento administrativo. 5.
A apelante sustenta, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova pericial restou indeferia pelo magistrado.
Requerimento genérico de produção de prova que não supre o ônus processual da parte de especificar e fundamentar a necessidade da atividade probatória, imposto pelo art. 373, CPC. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00854713220068060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022). Quanto à suposta indevida concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, consoante a ficha financeira juntada aos autos pelo IPM, o autor percebe renda média mensal de R$ 4.688,47, sendo aferida a hipossuficiência do promovente em arcar com as custas e demais encargos do processo. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da presente ação. DO MÉRITO Em princípio, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. No presente caso tem-se que caberia ao promovente a demonstração dos requisitos essenciais da reparação civil, de modo que a ausência de um desses elementos desautoriza a pretensão reparatória. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido autoral é improcedente. A despeito da alegação do autor de que lhe foi conferido um tratamento desrespeitoso - no qual teria sendo ofendido ao ser chamado de "vagabundo", que deveria "ir trabalhar" e lhe sendo sugerido que deixasse o serviço público - não constam nos autos a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa por parte dos réus. A documentação unilateral produzia pelo autor ao ID nº 112532181 - denuncia à ouvidoria e boletim de ocorrência - não se mostram suficientes a confirmar a versão apresentada pelo autor no bojo da exordial, inexistindo produção de provas sob o crivo do contraditório. Os réus, por sua vez, contestaram a versão apresentada pelo autor que, em sede de réplica, limitou-se a afirmar que as ofensas proferidas pelo médico "são evidentes e configuram um ataque direto à dignidade do Autor" - vide fl. 1 da réplica. Nesse ponto, reitero que o autor foi devidamente intimado para esclarecer se pretende produzir outras provas, realizando protesto genérico pela "produção de todas as provas em direito admitidas" - vide fl. 4 da réplica, tendo precluído o direito à produção de provas adicionais além das anexadas à exordial. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar o alegado na exordial - inteligência do art. 373, I, do CPC - impõe-se o julgamento improcedente da demanda ante a não verificação da conduta antijurídica supostamente praticada pelo réu. Nesse rumo de ideias, coleciono a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4.
Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida.
Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR AS CONDIÇÕES DO SINISTRO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente de trânsito que teria provocado os danos no veículo do autor/apelante, avaliados em R$ 28 .659,36 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), bem como a uma reparação por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo (incidência do art. 186 e 927, ambos do Código Civil) 3.
No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4.
No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico acidente.
Em outras palavras, o autor/apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202236-62.2022 .8.06.0151 Quixadá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). À guisa de conclusão, conforme dito anteriormente, a responsabilização civil depende de comprovação da conduta, do dano, além da necessária demonstração do nexo de causalidade entre este e aquele. Ausente os requisitos, não há falar em responsabilidade e, por de consequência, inexiste o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Maracanaú/CE, 13 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154594546
-
14/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ADAMS DAVID PEREIRA CHAVES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ADAMS DAVID PEREIRA CHAVES em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145197522
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145197520
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145197519
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004069-82.2024.8.06.0117 Promovente: MARCOS ANTONIO SOUSA DA SILVAPromovido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ IPM e outros Parte intimada: Dr(a). JOAO BATISTA GONCALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 136127535, para no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145197522
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145197520
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145197519
-
04/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145197522
-
04/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145197521
-
04/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145197520
-
04/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145197519
-
16/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ IPM em 10/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 10:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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