TJCE - 0144040-69.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055383
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0144040-69.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JANETE DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0144040-69.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA JANETE DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CONTROVÉRSIA SOBRE O PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DA INDIVISIBILIDADE DAS FASES DE GERAÇÃO TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO.
REPERCUSSÃO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16443801). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Maria Janete de Oliveira Silva, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a se abster de cobrar ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida pela autora, bem como pela restituição dos valores efetivamente pagos. Em sentença (Id. 16436271), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou liminarmente improcedentes os pedidos requestados na inicial, com fundamento no inciso II do artigo 332 do CPC, por contrariar acórdão do Tema 986, de 29 de maio de 2024, proferido pelo STJ. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 16436277), sustentando que são indevidas as cobranças de ICMS sobre a TUST, a TUSD e os encargos, de modo que a recorrente faz jus a repetição do indébito.
Postula a reforma de sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 16436281), suscitando a aplicação do Tema 986 do STJ, que fundamenta a aplicação do ICMS sobre as TUST e TUSD.
Requer a manutenção da sentença. Manifestação do Ministério Público pelo não provimento recursal (Id. 16863580). É o relatório.
Decido. A questão central deste recurso envolve a definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).
A análise dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por sua vez, em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço. A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição. Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo as últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD.
Assim, tais tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS. Sobejou definida a tese nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" Assim, a sentença recorrida não merece ser reformada, mas mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que reconheceu a validade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS, nas operações de fornecimento de energia elétrica, e aplicou adequadamente o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a recorrente em custas judiciais, na forma da lei. Condeno, ainda, a recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055383
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055383
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:39
Conhecido o recurso de MARIA JANETE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *30.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16443801
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16443801
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14/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16443801
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14/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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