TJCE - 0284369-63.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170091236
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170091236
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04/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0284369-63.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE TEUNAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO JOSE TEUNAS FERREIRA propôs a presente ação de reconhecimento e concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho em 15/10/2013, do qual resultaram sequelas físicas que lhe causariam limitações e dores permanentes, prejudicando o desempenho de suas atividades habituais.
Aduziu que recebeu benefício de auxílio-doença, o qual foi posteriormente cessado pela autarquia previdenciária, sem que houvesse a devida conversão em auxílio-acidente.
Sustentou que permanece com redução da capacidade laboral, razão pela qual requereu a concessão do benefício.
Apresentou documentos de pág. 02/24.
Gratuidade concedida à pág. 25.
O réu apresentou contestação à pág. 39 e documentos de págs. 40/41, defendendo a inexistência de incapacidade laborativa residual que justificasse a concessão do auxílio-acidente, ressaltando que a perícia administrativa e judicial não comprovaram sequelas incapacitantes.
Alegou que, ausentes os pressupostos legais, o pedido deveria ser julgado improcedente.
Réplica à pág. 46.
Foi realizada perícia médica judicial às pág. 93/106, cujo laudo concluiu que, embora o autor tenha sofrido acidente e sido submetido a tratamento médico, não restaram sequelas permanentes que causem redução da capacidade laboral ou exijam maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual.
Impugnação ao laudo à pág. 129.
Laudo complementar à pág. 134, corroborando as informações prestadas nos autos.
Pedido de levantamento de honorários periciais à pág. 137. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é verificar se o autor, em decorrência do acidente sofrido, apresenta sequela definitiva que reduza sua capacidade laboral habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O ordenamento jurídico previdenciário estabelece que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, não basta a ocorrência do acidente ou do afastamento previdenciário anterior, sendo indispensável a comprovação de sequela incapacitante.
No caso dos autos, embora o autor tenha de fato sofrido acidente de trabalho e recebido auxílio-doença, o laudo pericial judicial - prova técnica imparcial e essencial para o deslinde da causa - foi categórico ao concluir que não há incapacidade funcional residual ou sequela que importe em redução da capacidade laborativa.
Constatou-se que o autor se encontra apto ao exercício de sua atividade habitual, inexistindo limitações que justifiquem o benefício.
O autor, por sua vez, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, cujo parecer deve prevalecer, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o pedido não merece prosperar.
Embora se reconheça a gravidade do acidente sofrido e os transtornos dele decorrentes, não se pode olvidar que a concessão do auxílio-acidente exige prova inequívoca da redução permanente da capacidade laboral, requisito não demonstrado nos autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que o mero histórico de acidente ou a existência de cicatrizes ou dores eventuais, desacompanhadas de redução funcional efetiva, não autorizam a concessão do benefício indenizatório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4.
O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de abril de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0274111-23.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório por outros meios, de forma que a prova coligida aos autos revela que a ausência de prejuízo ou limitação ao exercício de sua função, condição indispensável para o deferimento do auxílio-acidente.
Conclui-se, portanto, que: (a) o autor sofreu acidente de trabalho e chegou a perceber auxílio-doença temporário; (b) contudo, após a cessação do benefício, a perícia judicial atestou inexistirem sequelas incapacitantes; (c) assim, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, devendo o pedido ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE TEUNAS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante da ausência de comprovação de sequela incapacitante ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170091236
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03/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138998467
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0284369-63.2021.8.06.0001 AUTOR: JOSE TEUNAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Intime-se o INSS para cumprir o despacho ID 118654485 e efetuar o depósito do valor informado. Outrossim, intimem-se as partes sobre o laudo pericial ID 132822861. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025.
FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138998467
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02/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138998467
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02/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:34
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 14:48
Mov. [78] - Laudo Pericial
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03/10/2024 14:45
Mov. [77] - Petição
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27/06/2024 16:04
Mov. [76] - Petição
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21/06/2024 21:51
Mov. [75] - Documento
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18/06/2024 19:56
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 19:56
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2024 05:25
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/06/2024 01:09
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/06/2024 23:27
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 23:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 01:55
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 16:03
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 16:03
Mov. [66] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:12
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/06/2024 11:51
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:10
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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03/06/2024 09:41
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 09:41
Mov. [61] - Documento Analisado
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28/05/2024 22:05
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:25
Mov. [59] - Petição
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21/05/2024 22:05
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 13:04
Mov. [57] - Documento
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17/05/2024 17:33
Mov. [56] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/01/2024 01:26
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 00:45
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2023 01:45
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 22:28
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 23:29
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/08/2023 09:07
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2023 22:09
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 01:58
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 14:15
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2023 14:15
Mov. [46] - Documento Analisado
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04/08/2023 08:48
Mov. [45] - Força maior | Tendo em vista que a data para a realizacao da pericia determinada depende da conveniencia de orgao alheio ao Poder Judiciario, hei por bem suspender o processo ate que seja aprazada data para sua realizacao, na forma do art. 313
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03/08/2023 16:50
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 02:32
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 14:33
Mov. [42] - Documento
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15/05/2023 14:16
Mov. [41] - Documento
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10/05/2023 21:54
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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08/05/2023 14:02
Mov. [39] - Documento Analisado
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05/05/2023 15:34
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 13:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 13:53
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 13:53
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/04/2023 13:51
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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20/03/2023 18:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945353-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 17:56
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19/03/2023 03:25
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2023 20:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 01:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 14:11
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2023 14:11
Mov. [28] - Documento Analisado
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08/03/2023 13:18
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 17:48
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554921-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 17:25
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14/11/2022 21:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 11:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0805/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/S
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11/11/2022 09:53
Mov. [23] - Documento Analisado
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09/11/2022 09:25
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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08/11/2022 15:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 03:44
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2022 03:12
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/10/2022 17:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02423871-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2022 17:01
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23/09/2022 18:02
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/09/2022 16:16
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/09/2022 15:23
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/09/2022 09:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 06:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 18:21
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 11:25
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2022 11:25
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/05/2022 11:11
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/05/2022 11:11
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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21/01/2022 20:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 16:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/009258-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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19/01/2022 16:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/01/2022 11:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 08:05
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2021 08:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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