TJCE - 3000301-19.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160335330
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160335330
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000301-19.2025.8.06.0181.
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO SA e outros. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de homologação de acordo referente a ação declaratória e inexistência de negocio jurídico, pertencente a Ana Maria Bezerra de Sousa e Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos e Banco Bradesco S.A, firmado em audiência de conciliação.
Termos do acordo às fls. (id: 159645111).
Na audiência, a parte firmou acordo com o réu Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos e pediu desistência da ação em relação ao réu Banco Bradesco S.A, tendo tal pedido sido aceito pelo referido requerido. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
As cláusulas da avença estão regulares.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes.
Assim, não há porque não seja homologado o acordo feito. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos e Ana Maria Bezerra de Sousa cujos termos repousam no documento de ID 159645111, que passa a fazer parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Ao tempo em que HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação ao banco Bradesco S.A, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Certifique-se o transito em julgado me imediato e arquivem-se estes autos.
Sem custas e sem honorários, por serem as partes beneficiários da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160335330
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12/06/2025 13:24
Homologada a Transação
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10/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142804971
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000301-19.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: ANA MARIA BEZERRA DE SOUSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 06/06/2025 Hora: 14:00 , será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZiM2E4NGEtZjE2ZS00YjA4LTljOWMtOWNkMmFiYzkyMDU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV.
Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
Meio Advogado Requerente DJ Requerido Portal ou AR Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024 -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142804971
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01/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142804971
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01/04/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/03/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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