TJCE - 0235399-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:34
Juntada de Ofício
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30/04/2025 12:18
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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30/04/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150741010
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150741010
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0235399-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção.
Diante da decisão da Egrégia Corte no id retro, a qual confirmou a decisão de id 119379789, à SEJUD para que remeta o feito à Justiça Federal imediatamente. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150741010
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16/04/2025 15:13
Declarada incompetência
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15/04/2025 17:20
Juntada de Ofício
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138504224
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0235399-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991- Lei de Benefícios da Previdência Social.
Diante do requerimento da parte promovida na contestação de ID retro, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho inicial dos autos.
A Lei nº. 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda.
Tem-se ainda que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu.
Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial.
Em consonância com a Portaria Nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 2534/2022, devendo serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consonância com a Portaria Nº 320/2024 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00, constante na Tabela I do referido normativo, a ser pago para a autarquia demandada mediante depósito judicial.
Intime-se o INSS, via Portal, para promover o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 15 (quinze) dias.
Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: , devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa.
Ao gabinete para que promova a nomeação de perito, através do sistema SIPER, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceite para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected].
Faculto as partes formularem quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353) Cumpra-se, com os expedientes necessários. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138504224
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02/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138504224
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02/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:51
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 13:37
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 13:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384776-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 13:16
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25/09/2024 19:48
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:29
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/09/2024 13:10
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:23
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 07:25
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 20:56
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02211106-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/07/2024 20:41
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09/07/2024 05:04
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/07/2024 23:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:07
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/06/2024 11:40
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 20:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141070-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 20:34
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11/06/2024 07:47
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/06/2024 18:18
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/06/2024 16:27
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/06/2024 16:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/05/2024 13:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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