TJCE - 3002310-93.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected] Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002310-93.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ISABEL CRISTINA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Rua Projetada - 12, R 01, Q 01, 3B, Boa Esperança, PARNAíBA - PI - CEP: 64215-444 REQUERIDO(A)(S): Nome: BÁRBARA GRESSY DUARTE SOUZA CARNEIRO Endereço: Rua Doutor João do Monte, 907, Clínica Integrare, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ISABEL CRISTINA FERNANDES DE SOUZA (ID 142535026) em face de BÁRBARA GRESSY DUARTE SOUZA CARNEIRO.
Alega a parte autora que, em maio de 2023, submeteu-se a procedimento odontológico realizado pela ré, destinado à correção de pequena lesão labial.
Sustenta que o tratamento teria resultado em deformidade estética, dores persistentes e abalo psicológico, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais no importe de R$ 834,04.
A parte ré apresentou contestação (ID 158281516), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juizado por complexidade da causa, ante a necessidade de prova pericial especializada.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento realizado, juntando ficha clínica (ID 158281517), bulário eletrônico de paroxetina (ID 158281523) e laudo histopatológico (ID 158283475), afirmando não ter havido negligência ou imperícia.
A autora, em réplica (ID 161814156), impugnou os argumentos da ré, reiterando a ocorrência de erro profissional e o agravamento do seu quadro psicológico após o procedimento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis a apreciação das causas de menor complexidade.
O art. 51, II, do mesmo diploma legal dispõe que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando se verificar a inadmissibilidade do procedimento, por demandar produção de prova incompatível com o rito.
No presente caso, a controvérsia envolve a apuração de eventual falha técnica em procedimento odontológico, com discussão sobre protocolo clínico, evolução cicatricial e resultados funcionais e estéticos.
A ré trouxe aos autos documentos técnicos (IDs 158281517, 158281523 e 158283475), os quais foram impugnados em réplica (ID 161814156), revelando que a solução da lide depende de prova pericial especializada para aferir a adequação ou não do tratamento.
Além disso, discute-se o estado psicológico da autora, pois a ré comprovou o uso de medicação antidepressiva (ID 158281523) e alegou quadro preexistente, ao passo que a autora sustenta que houve agravamento em razão do procedimento odontológico.
Também aqui seria necessária avaliação interdisciplinar (odontológica e médica/psiquiátrica).
Desde logo, observa-se que a pretensão envolve a análise de dados técnicos específicos da área odontológica e psicológica, cuja correta compreensão e eventual impugnação demandam prova pericial de maior complexidade.
Essa complexidade decorre não apenas da natureza eminentemente técnica da matéria, mas também da necessidade de assegurar o contraditório sobre informações especializadas, o que impõe diligências, prazos e formalidades incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Em outras palavras, ainda que a relação jurídica discutida seja típica de consumo, o que define a competência é a necessidade de prova altamente técnica, o que afasta a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que demandas que exigem perícia complexa em procedimentos médicos ou odontológicos não se compatibilizam com os Juizados Especiais, devendo ser processadas perante a Justiça Comum, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido, o TJ-CE já reconheceu que a responsabilidade civil de dentistas, por ser de natureza subjetiva, exige prova técnica de culpa e nexo causal.
Em caso de morte de paciente, a Corte excluiu a responsabilidade do cirurgião-dentista diante da ausência de prova pericial conclusiva de imperícia: "A responsabilidade civil do cirurgião dentista é subjetiva, sendo necessária a comprovação da culpa e do nexo de causalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
O perito concluiu pela ausência de erro nos procedimentos cirúrgicos realizados, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade profissional." (TJ-CE, Apelação Cível nº 0002152-92.2002.8.06.0071, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 22/05/2024).
De igual modo, em ação indenizatória por falha em implante dentário, a 2ª Câmara de Direito Privado reconheceu a responsabilidade do prestador de serviços apenas porque o conjunto probatório evidenciava imperícia e negligência: "Demonstrado que a má execução dos serviços odontológicos configura ato ilícito, consoante a disposição do art. 186 do CC, e que violou direitos da personalidade da apelada, visto que a perda do dente refletiu negativamente em sua imagem, impõe-se a condenação em danos materiais e morais." (TJ-CE, AC nº 0015603-69.2017.8.06.0101, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 12/04/2023).
Tais precedentes evidenciam que não é possível julgar a conduta da profissional sem prévia instrução técnica especializada, a qual é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II, da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas finais nem honorários advocatícios, salvo em caso de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173459769
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09/09/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173459769
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08/09/2025 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142553608
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002310-93.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/05/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdiYmM5NjMtZDVlZS00ODhiLTk5MWItMWU1M2NlMDQxNTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142553608
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31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553608
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31/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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