TJCE - 3000047-05.2025.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142722618
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000047-05.2025.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA Parte ré: Banco Itaú Consignado S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS (MORAL E MATERIAL) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos de seu benefício previdenciário, efetuados pelo requerido, por suposto empréstimo bancário não solicitado.
Requer a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor cobrado em dobro, além de indenização por danos morais.
Tendo em vista o conteúdo desta demanda, bem como o teor da Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024, que recomenda aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos em seu Anexo A, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo, entendo necessário determinar a realização de diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
No caso em tela, constato conduta processual potencialmente abusiva, tal como descrito no item 7 do Anexo A da Recomendação, ante a existência de distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
A respeito, a própria a Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024, aduz que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Cumpre registrar as centenas de demandas "DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" contra INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ajuizadas nesta comarca a cada ano, sempre com a mesma redação.
De outro lado, são comuns os relatos de cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, sem o conhecimento destes.
Com efeito, a atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer possuem conhecimento das respectivas ações.
Outrossim, por vezes este juízo observou os recorrentes pedidos de desistência ou mesmo o não comparecimento em audiência una, em demandas do juizado especial, logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Frise-se que, para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, não se pode perder de vista o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria prestação jurisdicional, aqui incluída a noção de celeridade processual e de acesso à justiça, em razão do grande número de ações temerárias.
Desse modo, havendo elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, a situação impõe ao magistrado maior rigor no processamento do feito, a fim de coibir práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça.
Feitas essas ponderações, cabe ainda esclarecer que este juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Isso posto, utilizando-me do poder geral de cautela inerente à atividade judicante (artigo 139, CPC) e com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e a cooperação, como forma de evitar a prática de atos ilícitos, reputo salutar a emenda da inicial.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de extinção: 1) EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido entre o mês anterior à celebração do(s) contrato(s) questionado(s) até o mês imediatamente posterior, a fim de se aferir se houve efetiva entrega do dinheiro mutuado e/ou uso deste; 2) Elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas como no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br). 3) comprovante de endereço em seu nome e de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou declaração de residência ou comprovação de parentesco; Por fim, verifico que não houve pagamento de custas processuais, tampouco existe declaração de insuficiência de recursos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que promova, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Intime-se. Expedientes necessários.
Mucambo/CE, 27 de março de 2025 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142722618
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31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142722618
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31/03/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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