TJCE - 3000031-72.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:38
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000031-72.2025.8.06.0220 AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS LIMA, MOEMA SA DA SILVEIRA, JOSE HUALLYKSON DOS SANTOS LIMA, CRISTIANE LIMA DE SOUZA DOS SANTOS, ALDENICE LIMA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, expeça-se alvará e arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928935
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928935
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928935
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928935
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928935
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928935
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05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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02/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144470914
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144470914
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000031-72.2025.8.06.0220 AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS LIMA, MOEMA SA DA SILVEIRA, JOSE HUALLYKSON DOS SANTOS LIMA, CRISTIANE LIMA DE SOUZA DOS SANTOS, ALDENICE LIMA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos autores SONIA MARIA DOS SANTOS LIMA, MOEMA SA DA SILVEIRA, JOSE HUALLYKSON DOS SANTOS LIMA, CRISTIANE LIMA DE SOUZA DOS SANTOS e ALDENICE LIMA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, narrando na inicial, que adquiriram passagens aéreas com a promovida de Fortaleza/CE para Porto Alegre/RS, com conexão em Campinas/SP. Informam os autores que a requerida alterou, unilateralmente, o destino do voo, redirecionando-os para Caxias do Sul/RS, e que apesar da alteração inesperada, os autores reorganizaram a viagem e locaram um veículo a ser retirado em Caxias do Sul/RS para o seu deslocamento até Gramado/RS e para a realização dos passeios turísticos previamente organizados.
Informam que durante a conexão em Campinas/SP, quando já teriam embarcado e aguardavam dentro da aeronave, foram surpreendidos com a informação de que o voo estava cancelado, sendo determinado o desembarque imediato, sem prestar assistência adequada no momento. Aduzem que ao desembarcarem, acreditavam que seriam reacomodados em outro voo com destino a Caxias do Sul/RS, mas descobriram que foram realocados em um novo voo apenas para o dia seguinte até Florianópolis/SC e que de lá teriam que seguir viagem de ônibus até Caxias do Sul/RS, com a alteração forçada do itinerário e os atrasos decorrentes.
Ademais, narram que perderam a locação do veículo previamente contratado, tendo que gastar mais R$ 1.680,58 com o aluguel de um novo automóvel, e destacam que durante a longa viagem de ônibus, a companhia ré não forneceu alimentação ou qualquer tipo de assistência. Narram, ainda, que chegaram à cidade de Caxias do Sul/RS em horário extremamente avançado, após enfrentarem uma longa e desgastante viagem de ônibus de aproximadamente 10 horas, considerando que ainda precisariam seguir até a cidade de Gramado/RS, localizada na Serra Gaúcha, em um trajeto noturno por uma estrada desconhecida e frequentemente afetada por neblina, e que visando preservar a segurança, decidiram pernoitar em Farroupilha/RS, cidade vizinha, e seguir viagem na manhã seguinte, que essa decisão motivada pelas condições adversas e pelo atraso causado pela companhia aérea ré, gerou aos autores um gasto adicional no valor de R$ 639,00, referente à hospedagem no local.
Informam que a frustração experimentada decorre diretamente da perda de dois dias na cidade de Gramado/RS, destino planejado com antecedência. Ao final, requerem a condenação da ré em danos materias, no valor de R$ R$ 2.705,57 (dois mil setecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e compensação pelos danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada requerente, totalizando a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A demandada contestou a ação, Id 137661559, e, no mérito, informou que o voo de fato, foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis em Caxias do Sul/RS, caracterizando caso fortuito/força maior, que para corroborar com o alegado, a Ré apresenta também o METAR (Meteorological Aerodrome Report), que nada mais é do que um informe meteorológico regular do próprio aeródromo e que as companhias aéreas não têm qualquer ingerência, para esclarecer as informações contidas no sistema METAR, informa que naquele horário consta a seguinte intercorrência: "RA", "BC" e "FG", identificada com a sigla RA se refere a "chuva", "BC" se refere a banco e "FG" se refere a nevoeiro, alegando que houve um caso típico de caso fortuito/força maior, o que enseja a exclusão de qualquer dever de indenizar. Por derradeiro, assevera a ausência de danos morais e materiais, e requer a improcedência da lide. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id 138834372 É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que o voo adquirido de Fortaleza/CE para Porto Alegre/RS, com conexão em Campinas/SP sofreu alterações, uma vez que estava programado para o 26/09/2024 às 02:55h, com conexão em Campinas/SP, e chegada em Porto Alegre/RS às 12:05h do dia 26/09/2024, mas com a alteração os autores foram realocados para voo, somente no dia 27/09/2024 às 08:00h. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores, que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Além disso, os consumidores apesar de terem contratado passagens aéreas, foram realocados em transporte terrestre, tendo que percorrer mais de 10 horas de ônibus até seu destino final.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelos autores, fixo o montante condenatório no valor de R$ 12.500,00, sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Isso porque, os autores precisaram contratar hospedagem bem como uma nova locação veicular e alimentação.
Assim, levando em consideração os comprovantes juntados nos Id's nº 132254363, 132254358 e 132254360 deve a ré reembolsar aos autores o valor de R$ 2.705,57, devidamente atualizados. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno, solidariamente, a promovida ao pagamento: a) de compensação pelos danos morais, no montante total de R$ 12.500,00, sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária; b) além de danos materiais no importe de R$ 2.705,57.
Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144470914
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144470914
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04/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144470914
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04/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144470914
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03/04/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132456466
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132456466
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132456466
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132456466
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15/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132456466
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15/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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