TJCE - 3000659-20.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86268244
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86268244
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000659-20.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO DANUZIO BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata -se de Ação Indenizatória de FRANCISCO DANUZIO BARBOSA PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão dos fatos citados na inicial, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
Ressalta-se que a parte autora confirma que a cobrança do débito por parte da ré é devido a um inadimplemento, ou seja, a requerida está apenas cumprindo com um exercício regular de direito de cobrança.
A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Pelo art. 32, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Neste passo, entende-se que, em tese, as provas produzidas devem ser suficientes para a formação do convencimento.
Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº. 9099/95, art. 6º).
O art. 8º do CPC diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Inobstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da empresa ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos morais.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86268244
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20/05/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 21:54
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2.674, Dionísio Torres, Fortaleza/CE – CEP: 60.170-020 Fone: (85) 3488-9676 (Whatsapp) – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE) Certifico, para os devidos fins, que por determinação do MM.
Juiz Titular desta Unidade Judiciária, o presente feito foi incluído na I Semana Estadual de Conciliação e Mediação (Portaria nº 17/2023/CGJCE e Resolução nº 125/2021/CNJ), cuja sessão conciliatória ocorrerá no dia 16 de maio de 2023, às 11:40 horas, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 .
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
FELIPE BASTOS SALES Conciliador -
26/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676 PROCESSO Nº 3000659-20.2022.8.06.0009 PROMOVENTE(S): FRANCISCO DANUZIO BARBOSA PEREIRA Endereço: Rua Santa Maria, 142, Centro, MARANGUAPE - CE - CEP: 61940-005 PROMOVIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. .
Endereço: Avenida Barão de Studart, 2173, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-375 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente processo trata de ação de REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para que se abstenha de realizar descontos aleatórios de valores na conta corrente do Promovente que é exclusivamente utilizada para recebimento de salário mensal, conta corrente n°01 – 014564-1, Agência n° 1629, referente a cobrança de suposto acordo de cartão de crédito, que não foi realizado pelo mesmo, sob pena de ser aplicada multa diária a ser designada por esse juízo em caso de descumprimento da ordem, até decisão final, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
A parte reclamada manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada no id 33507702, requerendo o indeferimento do pedido autoral.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJSC, AI *01.***.*97-50). “A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda”. (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Contestação acostada aos autos pela parte ré(id 35183311).
Decorrido prazo para apresentação da réplica pela parte autora.
Intimem-se as partes, e após, remetam-se os autos à conclusão para julgamento.
Eu, Aline de O.
Chagas, auxiliar judiciária, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:38
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 21:01
Conclusos para decisão
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18/04/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:01
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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