TJCE - 3000845-73.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO LUIS FERREIRA BARROS SEIXAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO ELOIA LIMAO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83448017
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83448017
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000845-73.2021.8.06.0075 REQUERENTE: ARY GAMBARINI JUNIOR REQUERIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARY GAMBARINI JUNIOR em face do AZUL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista.
Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
No presente caso, alega a Parte Autora que adquiriu passagens aéreas de voos operados por esta Ré, para o trecho de Salvador para Fortaleza, com conexão em Recife, para o dia 11/09/2021.
Afirma que o houve atraso no primeiro trecho da viagem, sem qualquer justificativa, acarretando a perda da conexão, sendo acomodada em outro voo operado no dia seguinte, causando-lhe danos e aborrecimentos.
A parte promovida, por sua vez, alega que o voo AD5034, sofreu atraso por motivos técnicos operacionais, o que não enseja indenização por danos morais, que sequer restaram comprovados nos autos, haja vista tratar-se de caso fortuito/força maior, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, e tendo em vista a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, as companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
No caso em análise, é fato incontroverso que houve atraso do AD5034 e diante do atraso, ocorreu a perda de conexão, sendo a parte autora devidamente assistida pela Requerida que disponibilizou acomodação em outro voo operado no dia seguinte.
Aqui cabe destacar que, a ocorrência de "problemas operacionais" alegados pela parte promovida não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
Uma vez demonstrado que após o atraso do voo, apenas foi disponibilizado novo embarque no dia subsequente e a existência de responsabilidade da promovida por tal atraso, resta apenas averiguar a existência de danos morais no presente caso.
Em atual jurisprudência acerca dos danos morais em atraso de voo, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindose, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros" (STJ - REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (STJ - REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Aqui cabe ainda ressaltar que a Lei nº 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Nessa toada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da atual legislação pátria, nos casos de atraso de voo o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial.
No caso dos autos, restou comprovado que as circunstâncias fáticas vividas pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais.
Assim sendo, considerando o dano efetivamente constatado e as particularidades do caso concreto, reputo como devido a título de indenização por danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para : a) condenar à requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso , na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
19/04/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83448017
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16/04/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO PEROBA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO ELOIA LIMAO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO PEROBA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO ELOIA LIMAO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 78943761
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78943761
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO e-mail: [email protected] DECISÃO V.h.
DEFIRO o pedido de habilitação do patrono, nos termos da petição de ID 71581030 e determino a consequente exclusão dos patronos anteriores, bem como que todas as publicações e intimações atinentes ao presente feito sejam expedidas em nome do novo patrono, devendo ainda eventuais intimações eletrônicas serem realizadas por meio do e-mail informado na petição supramencionada.
Ademais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
01/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78943761
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22/02/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:48
Juntada de ata da audiência
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06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71152751
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71152751
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/11/2023 15:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/esu-aysw-eke, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71152751
-
24/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:31
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Citação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Citação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Citação
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio EUSéBIO, CE, 3 de março de 2023 CARTA DE CITAÇÃO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 11 ALPHAVILLE INDUSTRIAL, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000845-73.2021.8.06.0075, formulada pelo AUTOR: ARY GAMBARINI JUNIOR.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 09/03/2023 16:15,na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/qdf-fbor-ikc.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
ISMONIA BRITO ANDRADE Por ordem do(a) MM Juiz(a) REJANE EIRE FERNANDES ALVES -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:01
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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