TJCE - 3000628-05.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MAYARA MARIA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2024. Documento: 84636547
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84636547
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000628-05.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA MARIA DA SILVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: MAYARA MARIA DA SILVA em desfavor de REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI, pelo rito do Juizado Especial. Até o presente momento a parte acionada não foi localizado para citação. Várias foram as tentativas de citação da demandada nos endereços indicados pela autora, todas sem êxito.
Intimada a parte autora mais uma vez para indicar o endereço atual da parte ré, deixou escoar o prazo concedido sem manifestação. No âmbito desta Justiça Especializada é incabível a busca pelo Juízo da localização do requerido, sendo ônus do requerente informar seu correto endereço.
A ausência de localização da parte acionada, não autoriza, no juizado especial a expedição de citação editalícia, conforme leciona o art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaque-se, que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 51 dispositivo legal citado acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485 inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51 inciso II da Lei 9099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Intime-se somente a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, através de seu advogado, via sistema, já que o réu não foi localizado.
Transitada em julgado, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84636547
-
19/04/2024 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 15/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/04/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77383462
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24/01/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77383462
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22/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77383462
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19/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:51
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 15:47
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65406110
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65406110
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000628-05.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: MAYARA MARIA DA SILVA Promovido(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 17/10/2023 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ad8290 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MAYARA MARIA DA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI, via correios. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 8 de agosto de 2023. -
09/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000625-50.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA JANY MARY GONCALVES FERREIRA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI DESPACHO Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023.
Instada a informar novo endereço para a citação da parte ré, a autora requer pesquisa nos sistemas, BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, para localizar o endereço da ré, em atendimento ao princípio da cooperação.
Compulsando os autos, verifica-se que houve inúmeras tentativas de citação da parte ré, com expedição para todos os endereços indicados pela autora.
Foi realizado também pesquisas nos sistemas BacenJud e Renajud, todas sem êxito.
As causas nesta justiça especializada são balizadas pelo princípio da simplicidade.
A presente ação estende-se por mais de 01 ano, onde todas as medidas plausíveis foram tomadas por este juízo para a entrega do bem jurídico perseguido pelo autor.
Acompanhando o que disciplina o Enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE, que entende: “ENUNCIADO 1 – Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC”.
Indefiro o pedido do exequente de id nº 59001149 e DETERMINO: a) Intime-se a parte autora, via Djen, por seus advogados, para no prazo de 05(cinco) dias, informe endereço da acionada, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, façam conclusão para extinção do feito.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pela Juiz de Direito mg -
13/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2023 09:28
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/03/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000628-05.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: MAYARA MARIA DA SILVA Promovido(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 03/05/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seu advogado.
Cite-se com urgência, via correios, a parte demandada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SÃO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/0f29e6 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de fevereiro de 2023. -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:00
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/06/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 00:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/06/2022 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 15:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/06/2022 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/06/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/05/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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