TJCE - 3004166-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84688780
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84688780
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84688780
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84688780
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004166-13.2022.8.06.0001 AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO ARAUJO RÉU: ESTADO DO ESTADO E FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CLASSE: CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE DO NASCIMENTO ARAUJO, em face do ESTADO DO CEARÁ e Fundação Getulio Vargas-FGV, objetivando que se reconheça o direito subjetivo de nomeação do autor, em consonância com o Sumula 15 do STF, uma vez entender ser inequívoca a existência de vagas, bem como a necessidade iminente da Administração Pública, bem como o fato da administração ter realizado novo certame, sem haver chamamento de todos aprovados, concedendo-lhe, portanto, o direito de convocação, posse e exercicio do cargo de soldado militar, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial id 38705443 e documentos. Aduz o promovente que prestou concurso e logrou aprovação na prova objetiva, alcançando a nota referente ao quantitativo de 46 pontos, alcançando a classificação 5.653ª no geral masculina para o ingresso no Concurso de soldado da policia militar do edital de 01/21 de 2021 promovido pela Fundação Getulio Vargas. Argumenta mais que, a administração realizou um novo concurso, mesmo o autor estando na lista de aprovados/cadastro de reserva, argumentando que houve preterição do seu direito a nomeação no cargo ao qual prestou concurso. Ao final, requer que seja determinado ao Requerido que garanta o seu direito subjetivo de nomeação em consonância com súmula 15 do STF, bem como a sua nomeação e posse, tendo em vista as vagas existentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a contestação do Estado do Ceará id 58458585, asseverando a ausência de direito líquido e certo quanto à nomeação, bem como defendendo a discricionariedade administrativa de nomear candidatos para além do número de vagas do certame público.
Contestação da FGV, id 58900515.
Manifestação do Ministério Público id 71803296, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos. Preliminarmente.
Antes de adentrar o mérito, se faz necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. A FGV impugnou o valor da causa, fundamentando que o valor é aleatório. A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, correspondendo ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
Sendo certo que, nas causas onde não é possível se aferir proveito econômico, este pode ser atribuído por estimativa, conforme art. 291, do CPC. No caso, pretende o autor a nomeação e posse no cargo de soldado da policia militar ao prestou concurso público. Na inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ R$ 50.312,64 (cinquenta mil, trezentos e doze reais, e sessenta e quatro centavos) correspondente ao somatório de 12 vezes o valor da remuneração do cargo pretendido. Sendo certo que, nas causas onde não é possível se aferir proveito econômico, este pode ser atribuído por estimativa, conforme art. 291, do CPC.
Assim sendo, rejeito a impugnação. Em relação a impugnação quanto à justiça gratuita.
Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Neste sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDAPELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIACONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Datado julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021;Data de registro: 17/02/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. 1.
A teor do artigo 99, § 3.º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de denegá-la, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. À falta de indicativos e de motivação capazes de gerar fundada dúvida quanto à hipossuficiência, deve-se dar credibilidade à declaração firmada pela parte postulante. 3.
Recurso conhecido e provido.
Liminar mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. DECIDO.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do poder judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Depreende-se da dicção dos termos do edital da Fundação Getulio Vargas de 2021 que foram destinadas vagas à ampla concorrência, para o cargo de soldado da policia militar no total de 1.360 para ampla concorrência e 340 para cota racial e somente serão convocados os aprovados dentro do número de vagas.
O Autor ficou na 4.667ª(ampla concorrência retirando os cotistas), ou seja, fora do número de vagas. A regra editalícia é bastante clara e objetiva quando afirma que só serão convocados , os candidatos classificados dentro do número de vagas, podendo haver a critério da administração, dentro da oportunidade e conveniência que lhe é conferida , o chamamento de candidatos classificados visando o preenchimento de mais vagas criadas durante a validade do certame.
Neste sentido, a procedência desta demanda acarretaria uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros candidatos entre o último concursado convocado e a parte autora, os quais, fatalmente, seriam preteridos.
Necessário acentuar que os candidatos, aprovados, porém, para além das vagas ofertadas no certame público, são titulares tão-somente de uma expectativa de direito, não possuindo o direito líquido e certo à nomeação e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311 / PI (TEMA 784), com Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (STF RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Por conseguinte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Assim, conforme jurisprudência consolidada acima referida, como o autor foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital, a sua nomeação, ou não, ficava adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez não haver demonstração, de forma cabal, acerca da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Importante frisar, ademais, que no concernente à alegação da ocorrência de violação à ordem convocatória, não se pode perder de vista que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial. Isto porque a alegada preterição não pode e nem deve ser admitida quando o direito reconhecido aos paradigmas decorre de decisão judicial no âmbito de relação jurídica processual da qual o autor, tido por preterido, não fez parte, porquanto a coisa julgada somente se aproveita e surte efeitos em relação aos envolvidos na demanda judicial. Nesse sentido, pelo entendimento de não se configurar preterição nessas hipóteses, colhe-se da jurisprudência abalizada do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados, 'mutatis mutandis': EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DECANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO.INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial.
II - Agravo regimental improvido." (RE 594917 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00356 RTJ VOL-00219- PP-00609) RECURSO EXTRAORDINÁRIO VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL- CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
O cumprimento, pela Administração Pública, de decisão judicial não configura preterição, sempre a pressupor ato espontâneo, colocando em plano secundário a ordem de classificação." (RE 392888 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 24-03-2006 PP-00032 EMENT VOL-02226-03 PP-00545 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 238-244) Assim sendo, no caso ora em análise, percebe-se que a autor se submeteu ao concurso tendo inequívoca ciência de suas regras, inclusive quanto ao quantitativo de vagas.
Realizou a prova, sem nada questionar, e não logrando êxito em ficar dentro do número de vagas ofertadas, casuisticamente, volta-se contra as normas estabelecidas no Edital.
Não seria crível tal mudança após aplicação das provas e divulgação dos resultados. Por fim, entende-se não haver afronta quando a administração pública lança um novo concurso, tendo em vista que todos os candidatos aprovados foram nomeados e empossados.
A súmula 15 não se aplica a este caso, uma vez que a administração não preteriu o autor ao realizar novo certame, isso porque a súmula diz que candidato aprovado(dentro) do número de vagas tem direito a nomeação, e o autor na posição 5653º da classificação geral masculina, está fora do número de vagas. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi oriferida a presente sentença.
Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84688780
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22/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84688780
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22/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64950564
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64808441
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31/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004166-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS - CE35777 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A DESPACHO R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/07/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 04:21
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004166-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS - CE35777 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE DO NASCIMENTO ARAUJO em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS–FGV objetivando, em síntese, o prosseguimento do autor no certame para Soldado da Polícia Militar do Ceará, com sua convocação para demais fases do concurso, bem como a determinação de sua validade de dois anos após a homologação, de acordo com os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial, a qual veio acompanhada dos documentos.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a decidir acerca do pedido antecipatório de tutela.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Todavia, não vislumbro na quaestio em exame a possibilidade de concessão de tutela antecipada, uma vez que as provas apresentadas não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito pretendido.
A alegação de que possui direito de prosseguir no certame, em análise perfunctória, me caracteriza como adentrar o mérito administrativo, imiscuindo-se na análise da oportunidade e necessidade da Administração Pública, o que seria impossível.
O autor, apesar de estar na posição 2.267º, não se encontra dentro das vagas ofertadas pelo edital do concurso, cabendo a administração dispor sobre quantos candidatos convocar ou não.
O Estado ter tomado iniciativa de convocar maior número de candidatos posteriormente aparenta ser em razão de sua necessidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo sobre a obrigação de convocar determinado número de candidatos que atingiram a nota de corte, mas não estava dentro das vagas.
Sobre este assunto, segue jurisprudência dos tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DO CERTAME.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO TÃO SOMENTE DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) É cediço que cabe à Administração, em linha de princípio, a possibilidade de prever o modo de realização do certam, estabelecendo os critérios de aprovação, bem como o número de candidatos a serem convocados para seguir às etapas subseqüentes. 2) Nesse contexto, não se vislumbra contradição entre a regra editalícia que estabelece os critérios de aprovação dos candidatos nas fases do concurso e aquela que prevê o número de aprovados que serão chamados a realizar a etapa seguinte, máxime porque, a princípio, o êxito nas fases anteriores do concurso cria mera expectativa de direito de prosseguimento na disputa, o que se há de fazer segundo o número de vagas oferecidas pela Administração em relação a cada uma das etapas do certame. 3) Não tem direito líquido e certo de serem convocados para etapa seguinte os candidatos que, embora habilitados, foram classificados além do número de vagas inicialmente previstas para convocação a próxima fase do certame. 4) Segurança conhecida e denegada. (grifo nosso) (TJ-AP - MS: 00008800720188030000 AP, Relator: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 11/07/2018, Tribunal) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
IMPETRANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO QUE TOMOU POSSE E POSTERIORMENTE FOI REMOVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
REMOÇÃO NÃO GERA VACÂNCIA.
A DESISTÊNCIA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS A FRENTE DA IMPETRANTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO CONVOLA A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO PORQUE MESMO ASSIM PERMANECE A IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. É certo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito. 2.
A remoção não é forma de provimento, pois trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração no seu vínculo funcional com a administração pública. 2.
A existência de ato administrativo deferindo pedido de remoção não se afigura apto, por si só, a ensejar o surgimento do direito subjetivo à nomeação. 3.
A mera expectativa de direito de candidata aprovada fora do número de vagas não se convola em direito subjetivo a convocação, nomeação e posse, quando mesmo com a desistência de candidatos melhor classificados, ela ainda figura fora do número de vagas ofertadas pelo edital do certame. 4.
Segurança denegada. (grifo nosso) (TJ-AC - MS: 10014044120188010000 AC 1001404-41.2018.8.01.0000, Relator: Francisco Djalma, Data de Julgamento: 17/10/2018, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 18/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA CURSO DE FORMAÇÃO – REGRA DO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXAURIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há qualquer risco em esperar a decisão de mérito, porquanto estando dentro do prazo de validade do certame, a convocação de candidatos classificados fora do número de vagas está sujeita ao momento em que a autoridade coatora entenda conveniente e oportuno. (AI 142998/2013, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 25/03/2014) (grifo nosso) (TJ-MT - AI: 01429985720138110000 142998/2013, Relator: DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, Data de Julgamento: 18/03/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Uma vez não vislumbrada a probabilidade do direito, também não se verifica o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, posto que a autor encontra-se dentro da lista de aprovados e o certame ainda está dentro do seu prazo de validade.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada e recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória pretendida na inicial.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, por carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/11/2022 13:57
Declarada incompetência
-
28/10/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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