TJCE - 3000166-29.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064606
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064606
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000166-29.2022.8.06.0143 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pedra Branca Recorrente: Maria do Socorro dos Santos Silva Recorrido: Banco Bradesco S.A. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE FORAM SOLICITADOS PELO JUÍZO.
RECORRENTE, DESATENDEU AO PRAZO JUDICIAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando reformar a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, a qual, em razão da ausência de juntada pelo recorrente dos documentos solicitados pelo juízo para o regular prosseguimento do feito, conforme disposto na Decisão (ID 7102262), apesar de devidamente intimado, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passa-se ao mérito. 4.
O recorrente sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos para o ajuizamento da ação e, por esse motivo, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 7102262), foram determinadas diligências a serem cumpridas pelo recorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Dentre as providências exigidas, destacam-se: (i) a juntada de extratos de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto referente ao empréstimo mencionado; e (ii) a apresentação de declaração, sob as penas da lei, informando a existência de outras ações com o mesmo pedido ou causa de pedir, justificando, se for o caso, o ajuizamento de demandas separadas. 6.
Entretanto, embora regularmente intimado, o recorrente se recusou a cumprir a determinação, sob o argumento de que a ausência desses documentos não deveria obstar o andamento da demanda (ID 7102263). 7.
Diante do não cumprimento da ordem judicial para emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021). 8.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações permanecerão suspensas, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064606
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02/05/2025 20:52
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*71-87 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19211078
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000166-29.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19211078
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02/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19211078
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02/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:39
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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