TJCE - 0620592-71.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:51
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0620592-71.2022.8.06.9000 Recorrente: THALIA LESLYE FERNANDES RODRIGUES DA SILVA Recorrido(a): FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 4874549), interposto por Thalia Leslye Fernandes Rodrigues da Silva, inconformada com decisão de indeferimento da tutela de urgência perseguida, proferida nos autos nº 0223533-90.2022.8.06.0001, pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Cuidam os autos principais de ação anulatória c/c obrigação de fazer, na qual a ora agravante, eliminada no Concurso para cargo de Soldado da PM/CE Edital nº 001/2021, pugna pela concessão de antecipação de tutela, para que seja anulado o ato que a eliminou do certame e para que lhe seja permitido permanecer concorrendo, conforme a ordem de classificação e com devolução dos prazos que fizessem necessários ou reserva de vaga.
Subsidiariamente, requer ser submetida a novo Teste de Aptidão Física.
Indeferida a tutela de urgência pelo juízo a quo, a agravante alega que teria sido prejudicada no teste físico, especificamente na prova de barra, por uma série de circunstâncias, como ter tido de realizar exercício com álcool gel nas mãos, não ter sido informada que poderia ajustar o suporte (cavalete) para adequar sua subida à barra, não ter tido tempo suficiente de descanso entre a primeira e a segunda tentativas, alegando que outras candidatas teriam tido tempo maior.
Diz que teria havido, ainda, violação ao estabelecido em Edital e em lei, coma ocorrência concomitante de algumas fases.
Afirma que estaria preparada para assumir o cargo e que teria preparo físico suficiente, tendo sido prejudicada por circunstâncias que não a sua condição física.
Indeferi a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela agravante, como consta na Decisão Interlocutória de ID 4874437.
Contrarrazões do Estado do Ceará ao ID 4874547.
Parecer Ministerial (ID 6292080): pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei, contudo, que sobreveio sentença de procedência da demanda (ID 58089654 dos autos nº 0223533-90.2022.8.06.0001).
Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, prejudicando-o.
Sem custas ou honorários.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/06/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:05
Prejudicado o recurso
-
02/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Av.
Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP. 60150-161 – Fortaleza-CE Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela agravante, mas ressalto que o presente agravo de instrumento será levado à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
INTIMEM-SE os agravados, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, para apresentarem, se quiserem, contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2022 18:51
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 19:40
Mov. [17] - Ato ordinatório
-
21/09/2022 00:09
Mov. [16] - Expedição de Certidão
-
14/09/2022 16:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00056791-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/09/2022 18:08
-
14/09/2022 16:04
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
10/09/2022 09:35
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
09/09/2022 12:00
Mov. [12] - Decorrendo Prazo
-
09/09/2022 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2923
-
06/09/2022 14:38
Mov. [10] - Documento
-
06/09/2022 11:34
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
05/09/2022 21:48
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
23/08/2022 11:54
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
23/08/2022 11:54
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2910
-
17/08/2022 12:24
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
17/08/2022 12:14
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
-
17/08/2022 09:52
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
-
17/08/2022 09:40
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000388-06.2023.8.06.0064
Jose Marcelo de Moraes Gadelha Filho
F a Magalhaes Construcoes LTDA - ME
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 10:57
Processo nº 0279799-97.2022.8.06.0001
Rodrigo Cosme Nogueira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Bruno Ferreira Nunes de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 13:50
Processo nº 3000691-20.2023.8.06.0064
Vyviann Lima de Melo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 15:30
Processo nº 3000198-56.2022.8.06.0168
Joao Ciarlino do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 11:52
Processo nº 3000739-03.2022.8.06.0035
Ari Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 11:52