TJCE - 3000691-20.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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19/02/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 08:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:05
Decorrido prazo de LADY TAINAN LIMA VIANA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:05
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:05
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73168848
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73168848
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73168848
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73168848
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73168848
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73168848
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73168848
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73168848
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21/12/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000691-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VYVIANN LIMA DE MELO ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por VYVIANN LIMA DE MELO ALVES , em face de BANCO BRADESCO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 68949431 . Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 71045708).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168848
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20/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168848
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20/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168848
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20/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168848
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07/12/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2023 18:45
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:46
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 23:07
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:53
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69497202
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69497201
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69497202
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69497201
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25/09/2023 00:00
Intimação
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO NO ID 68737161: (…) Vislumbra-se da documentação apresentada pela parte exequente junto com a petição de ID nº 68687385 que a mesma não é capaz de demonstrar que os e-mails com proposta de renegociação da dívida referem-se ao débito declarado inexistente neste processo.
Portanto, deixo neste momento, de dar início ao cumprimento de sentença em relação ao descumprimento da obrigação de fazer. FICA VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA DO DESPACHO ID 69210898: (...) Após, deve a parte exequente também ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e o valor depositado pela parte executada (ID'S 68949430 / 68949431), requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. -
22/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 00:01
Conclusos para despacho
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17/09/2023 22:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64665909
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64665909
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000691-20.2023.8.06.0064 AUTOR: VYVIANN LIMA DE MELO ALVES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 64596841. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95, bem como, em igual prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença / devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/07/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64163202
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64163202
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64163202
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64163202
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000691-20.2023.8.06.0064 AUTOR: VYVIANN LIMA DE MELO ALVES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, bem como informar se a parte demandada cumpriu com a obrigação de fazer, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:12
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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12/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:18
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000691-20.2023.8.06.0064 AUTOR: VYVIANN LIMA DE MELO ALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 01.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VYVIANN LIMA DE MELO ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que é cliente do banco réu e no dia 14/01/2023 solicitou um cartão de crédito à parte ré, o qual foi aprovado.
Ocorre que alguns dias depois começou a receber SMA informando compras supostamente por ela realizadas com a utilização de três cartões diferentes, quando a autora só havia solicitado um cartão de crédito que nunca chegou a sua residência, destacando que as transações comerciais foram feitas em Fortaleza, Caucaia e São Paulo, mesmo a promovente nunca ter ido ao Estado Paulista. 03.
Segue relatando que apesar de ter ligado diversas vezes para parte ré comunicando o extravio do cartão e as compras feitas por terceiros, requerendo o cancelamento do mesmo, somente após quase um mês do uso do cartão por fraudadores o banco réu bloqueou o aludido cartão. 04.
Conta ainda que recebeu no início do mês de fevereiro de 2023, a fatura do cartão com vencimento para 05/02/2023, no valor de R$ 3.736,97 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) de compras decorrentes de fraude, além de ser diariamente constrangida com ligações de cobranças de um débito alheio. 05.
Por fim, afirma que teve seu nome negativado pelo banco promovido, referente a dívida acima referenciada (R$ 3.736,97), cujo débito é indevido, já que as compras no cartão de crédito foram realizadas por terceiros, além de ter o financiamento do seu imóvel junto á Caixa Econômica Federal no valor de R$ 160,000,00 (cento e sessenta mil reais) negado. 06.
Por essas razões, requer a reparação pelos danos morais suportados no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida suspensa as cobranças até decisão terminativa, além da retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Pede ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 07.
Instada a emenda à inicial (Id 56184089), a parte demandante atendeu ao que foi requestado, através da petição de Id 56742210 e dos documentos de Id’s 56742215 - Pág. 2 e . 56742218 - Pág. 1 -2. 08.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id 56779394. 09.
Em sede de contestação a parte demandada, impugna preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça pela inaplicabilidade ao presente caso, bem como alega carência da ação pela falta de solução extrajudicial pela parte da autora (Id 58685691). 10.
No mérito, aduz, que foi verificado que a compra foi realizada com cartões em mãos, sendo efetuada através de leitura de chip e digitação de senha.
E que o referido cartão possui movimentação de gastos e pagamentos sem qualquer contestação.
Prossegue relatando que, descabida é as afirmações da requerente no sentido de que “desconhece os débitos em questão”, pois verifica-se que em virtude das reiteradas utilizações do cartão de crédito, a mesma tinha ampla e indiscutível ciência dos ônus de sua contratação e por conseguinte de sua impontualidade.
Assim, postulou para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, a condenação da parte demandante por litigância de má-fé, e a não concessão da inversão do ônus da prova. 11.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte autora reiterou os termos da petição inicial e requereu prazo para apresentar réplica à contestação.
Por seu turno, a parte demandada reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da ação. (Id 58742280). 12.
Em sede de réplica à contestação a parte demandante rechaçou os termos da contestação, e ratificou os pedidos elencados na exordial. (Id 59229097). 13.
Intimadas as partes litigantes para dizerem se tinham interesse em produzir prova oral em audiência de instrução, no prazo assinalado por este juízo, bem como especificarem, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, somente a parte demandante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada se manteve inerte. 14. É o relatório, passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA 15.
A parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte promovida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que a parte autora não é hipossuficiente. 16.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o disposto no Enunciado Cível nº 116, do FONAJE.
Corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 17.
Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte demandante, com base nos documentos antes citados.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL 18.
Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual invocada pela parte ré, sob o fundamento de que a autora não a procurou para resolver seu imbróglio extrajudicialmente, deve ser a mesma afastada de plano. 19.
Sabe-se que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 20.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que o demandado não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DO MÉRITO 21.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, além das partes terem dispensado a produção de prova oral, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 22.
No caso dos autos, a autora nega que tenha recebido, desbloqueado e utilizado o cartão de crédito de nº 4641 XXXX XXXX 5052 que supostamente lhe foi enviado pela parte ré, o que não impediu, contudo, de ser-lhe atribuída as transações efetivadas com o predito cartão. 23.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 24.
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, o ônus da prova merece ser invertido, cabendo assim ao banco demandado comprovar que não houve falha na prestação do serviço por ele ofertado, bem como que a demandante recebeu o cartão de crédito antes identificado e sua senha, assim como que realizou os gastos com o cartão de crédito que esta assegura não ter recebido e nem utilizado. 25. É fato incontroverso nos autos, que o débito de R$ 3.736,97 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) que deu origem a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplente foi decorrente de despesas contraídas com o cartão de crédito de nº 4641 XXXX XXXX 5052, pois o valor da restrição creditícia apontada correspondente exatamente ao valor da fatura com vencimento em 05/02/2023 (Id 56174305 - Pág. 1 -2). 26.
Como prestadora de serviço, deve a parte promovida agir com diligência, tomando todas as providências à segurança dos negócios realizados, equipando-se dos meios necessários para evitar eventuais fraudes ou erros. 27.
Saliento que, a prova deve ser positiva, ou seja, através da comprovação de que a autora recebeu o cartão solicitado, bem como sua senha, desbloqueando-o e dele se utilizando para contrair as despesas contidas na fatura com vencimento em 05/02/2023, no valor de R$ 3.736,97 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), que ocasionou a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme se infere da consulta do SPC BRASIL de Id nº 56742218. 28.
Ocorre que o banco réu, além de apresentar defesa genérica sem qualquer identificação especifica do que está a se discutir nos autos, não se prestou a juntar qualquer documento que pudesse se contrapor as alegações autorais e amparar a legalidade da dívida negativada, logo, não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, CPC). 29.
Com efeito, a prova produzida nos autos confirma a versão autoral, a qual é ainda reforçada pela circunstância da não juntada de qualquer meio de prova pela parte ré, em sentido contrário. 30.
Na verdade, era indispensável a comprovação do recebimento pela autora do cartão de crédito e de sua senha, bem como o seu desbloqueio para que a ré pudesse vir a cobrar qualquer débito relativo a este cartão. 31.
Ademais, a parte demandada não trouxe um elemento que comprovasse o recebimento do cartão de crédito de nº 4641 XXXX XXXX 5052 nem a utilização do mesmo pela promovente, ônus que lhe incumbia. 32.
Ora, a cobrança de despesas referentes ao cartão de crédito que sequer foi recebido e utilizado pela parte autora é, portanto, indevida. 33.
Inquestionável que o débito, bem como a restrição creditícia são indevidos, impondo-se a desconstituição daquele, além do reconhecimento dos danos morais impostos à parte autora em decorrência da cobrança indevida e da inscrição também indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 34.
Ressalte-se que dúvidas não paira que a inclusão do nome da parte autora em cadastro de maus pagadores gera efeitos prejudiciais a sua vida, que fica impossibilitada de obter crédito, além de atentar contra sua imagem e credibilidade de pessoa idônea, causando-lhe vários transtornos que não podem ser considerados como meros dissabores. 35.
Importante salientar que a parte autora teve um financiamento de imóvel negado por seu nome se encontrar inscrito em cadastros de inadimplentes por apontamento da parte ré (Id .56174304 - Pág. 3) e ainda se viu obrigada a procurar o Judiciário para resolver o seu problema, uma vez que o mesmo não foi resolvido administrativamente, demonstrando descaso do promovido com a consumidora. 36.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 37.
A jurisprudência pátria se inclina de forma a inibir práticas abusivas e desleais que suprimem direito do consumidor, não visto este somente nessa qualidade, mas como pessoa humana, merecedora da proteção integral de sua dignidade. 38.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. 39.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes; a extensão do dano, diante da recusa de financiamento imobiliário pretendido pela autora, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro fixo-a em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 40.
Por último, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da reclamante, entendo que a mesma não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, devendo ser afastado tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou usado o processo para conseguir objetivo ilegal. 41.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito aqui discutido no valor de R$ 3.736,97 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) decorrente de transações não reconhecidas pela parte demandante realizadas com o cartão de crédito de nº 4641 XXXX XXXX 5052, bem como todos os encargos dele decorrentes; b) Condenar a parte reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da data da citação; e c) afastar ainda o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. 42.
Outrossim, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 43.
A parte demandada deve ser intimada por sua Procuradoria para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 44.
Custas e honorários advocatícios não incidentes neste grau de jurisdição. 45.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 21:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:48
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000691-20.2023.8.06.0064 AUTOR (A): VYVIANN LIMA DE MELO ALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes litigantes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral em audiência de instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como especificarem, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Importante frisar que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes litigantes, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -Respondendo -
25/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000691-20.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/05/2023 às 10:20 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) da decisão 56779394 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 16 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
16/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000691-20.2023.8.06.0064 AUTOR: VYVIANN LIMA DE MELO ALVES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar os documentos abaixo listados, sob pena de indeferimento da inicial; a) comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; e b) Consulta de Balcão do CDL, ou documentação capaz de demonstrar a negativação realizada pela empresa demandada em nome da demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro e a data em foi realizada a consulta.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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