TJCE - 0279799-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
18/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80463126
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80463126
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80463126
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80463126
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29/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463126
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29/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80463126
-
29/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64950563
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64268899
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279799-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: RODRIGO COSME NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS - CE35777 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/07/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279799-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: RODRIGO COSME NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS - CE35777 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S ÃO Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RODRIGO COSME NOGUEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS–FGV objetivando, em síntese, o prosseguimento do autor no certame para Soldado da Polícia Militar do Ceará, com sua convocação para demais fases do concurso, bem como a determinação de sua validade de dois anos após a homologação, de acordo com os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial, a qual veio acompanhada dos documentos.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a decidir acerca do pedido antecipatório de tutela.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Todavia, não vislumbro na quaestio em exame a possibilidade de concessão de tutela antecipada, uma vez que as provas apresentadas não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito pretendido.
A alegação de que possui direito de prosseguir no certame, em análise perfunctória, me caracteriza como adentrar o mérito administrativo, imiscuindo-se na análise da oportunidade e necessidade da Administração Pública, o que seria impossível.
O autor, apesar de estar na posição 2.736º, não se encontra dentro das vagas ofertadas pelo edital do concurso, cabendo a administração dispor sobre quantos candidatos convocar ou não.
O Estado ter tomado iniciativa de convocar maior número de candidatos posteriormente aparenta ser em razão de sua necessidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo sobre a obrigação de convocar determinado número de candidatos que atingiram a nota de corte, mas não estava dentro das vagas.
Sobre este assunto, segue jurisprudência dos tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DO CERTAME.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO TÃO SOMENTE DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) É cediço que cabe à Administração, em linha de princípio, a possibilidade de prever o modo de realização do certam, estabelecendo os critérios de aprovação, bem como o número de candidatos a serem convocados para seguir às etapas subseqüentes. 2) Nesse contexto, não se vislumbra contradição entre a regra editalícia que estabelece os critérios de aprovação dos candidatos nas fases do concurso e aquela que prevê o número de aprovados que serão chamados a realizar a etapa seguinte, máxime porque, a princípio, o êxito nas fases anteriores do concurso cria mera expectativa de direito de prosseguimento na disputa, o que se há de fazer segundo o número de vagas oferecidas pela Administração em relação a cada uma das etapas do certame. 3) Não tem direito líquido e certo de serem convocados para etapa seguinte os candidatos que, embora habilitados, foram classificados além do número de vagas inicialmente previstas para convocação a próxima fase do certame. 4) Segurança conhecida e denegada. (grifo nosso) (TJ-AP - MS: 00008800720188030000 AP, Relator: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 11/07/2018, Tribunal) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
IMPETRANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO QUE TOMOU POSSE E POSTERIORMENTE FOI REMOVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
REMOÇÃO NÃO GERA VACÂNCIA.
A DESISTÊNCIA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS A FRENTE DA IMPETRANTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO CONVOLA A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO PORQUE MESMO ASSIM PERMANECE A IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. É certo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito. 2.
A remoção não é forma de provimento, pois trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração no seu vínculo funcional com a administração pública. 2.
A existência de ato administrativo deferindo pedido de remoção não se afigura apto, por si só, a ensejar o surgimento do direito subjetivo à nomeação. 3.
A mera expectativa de direito de candidata aprovada fora do número de vagas não se convola em direito subjetivo a convocação, nomeação e posse, quando mesmo com a desistência de candidatos melhor classificados, ela ainda figura fora do número de vagas ofertadas pelo edital do certame. 4.
Segurança denegada. (grifo nosso) (TJ-AC - MS: 10014044120188010000 AC 1001404-41.2018.8.01.0000, Relator: Francisco Djalma, Data de Julgamento: 17/10/2018, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 18/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA CURSO DE FORMAÇÃO – REGRA DO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXAURIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há qualquer risco em esperar a decisão de mérito, porquanto estando dentro do prazo de validade do certame, a convocação de candidatos classificados fora do número de vagas está sujeita ao momento em que a autoridade coatora entenda conveniente e oportuno. (AI 142998/2013, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 25/03/2014) (grifo nosso) (TJ-MT - AI: 01429985720138110000 142998/2013, Relator: DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, Data de Julgamento: 18/03/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Uma vez não vislumbrada a probabilidade do direito, também não se verifica o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, posto que a autor encontra-se dentro da lista de aprovados e o certame ainda está dentro do seu prazo de validade.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada e recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória pretendida na inicial.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, por carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 08:25
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 07:30
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/10/2022 07:29
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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14/10/2022 20:06
Mov. [4] - Encerrar análise
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14/10/2022 19:24
Mov. [3] - Incompetência: Valor dado à causa inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro, órgãos absolutamente competentes para o processamento desta demanda, ajuizada por pessoa física. Baixa, desde já, nos assentamentos do juízo. R
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12/10/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/10/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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