TJCE - 3000388-06.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172036291
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-06.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REQUERIDO: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje. Neste momento, indefiro o pedido realizado pela parte executada (ID - 171038213). Aguarde-se o trânsito em julgado do mandado de segurança, impetrado pela executada, conforme indicado no despacho de ID - 170444343. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172036291
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08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172036291
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04/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:51
Juntada de comunicação
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24/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137942841
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137942841
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11/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-06.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REQUERIDO: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. A lide versa sobre a inadimplência de um contrato de prestação de serviços que foi celebrado pelos litigantes. O presente processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte promovida manejou um Mandado de Segurança, junto ao Juízo da Primeira Turma Recursal, alegando que o crédito discutido nestes autos encontra-se prescrito. Diante do exposto, considerando o impacto que a decisão no Mandado de Segurança acima referido pode causar ao presente processo, determino a suspensão do presente feito por 180 dias ou até que se resolva o Mandado de Segurança citado acima. Deve a Secretaria de Vara consultar o sistema PJE para verificar o andamento do feito para fins de regular prosseguimento do cumprimento da sentença, assim como providenciar a baixa provisória no sistema de estatística do presente processo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137942841
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10/03/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:38
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:29
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:29
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127240008
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20/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 14:01
Juntada de Ofício
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127240008
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14/01/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-06.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REQUERIDO: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela promovida no sentido de (ID 104762530): a) O reconhecimento da prescrição do pleito autoral e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito; b) Alternativamente "i", o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo com o reconhecimento da incompetência e a extinção do processo; c) Alternativamente "ii", o reconhecimento da incompetência do Juízo, sendo o juízo competente o trabalhista; d) Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, que seja deferida os embargos de execução diante do excesso de execução, sucessivamente, nas 4 hipóteses levantadas, cada uma por seu fundamento, nos referidos valores: R$ 28.057,77; R$ 32.734,05; R$ 32.191,61; R$ 37.556,87.
Decido.
A inicial (ID 54591307), cuidou de uma AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor JOSÉ MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO reclamava do não cumprimento de um contrato de prestação de serviços que celebrara com a promovida F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME e buscou o recebimento de parcelas inadimplidas no valor de R$33.660,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais) com os seguintes vencimentos: PLANILHA DE CÁLCULO Data Principal R$ 3.060,00 jan/2015 R$ 3.060,00 fev/2015 R$ 3.060,00 mar/2015 R$ 3.060,00 abr/2015 R$ 3.060,00 mai/2015 R$ 3.060,00 jun/2015 R$ 3.060,00 jul/2015 R$ 3.060,00 ago/2015 R$ 3.060,00 set/2015 R$ 3.060,00 out/2015 R$ 3.060,00 nov/2015 R$ 3.060,00 dez/2015 TOTAL GERAL R$ 33.660,00 A promovida contestou a ação (ID 63352892) aduzindo: "DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO O autor alega ser credor do importe de R$ 33.660,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais) devidos de uma relação de prestação de serviços técnicos.
Contudo, o autor falta com a verdade quando não esclarece que a forma de pagamento convencionada não foi aquela estipulada em contrato escrito, mas, sim, verbal que firmou com a Requerida, onde aquele recebia 2% (dois por cento) do valor de cada obra onde era o técnico responsável, recebendo os valores em espécie.
Alega que, ao todo, deixou de perceber 11 (onze) parcelas no valor de R$3.060,00 (três mil e sessenta reais).
Não é crível, Excelência, que o autor tenha passado onze meses laborando, com todo dispêndio inerente às suas atividades, sem receber qualquer valor para o seu sustento e o de sua família.
Não faz sentido um profissional qualificado na proporção que se diz o Autor laborar todo período, diga-se, quase um ano, sem receber sequer o valor de um salário mínimo mensal.
Desse modo, não muito parece que o Requerente esteja compromissado com a verdade quando alega os fatos na exordial.
Nesse sentido, desde já requer a improcedência total da ação.
Ademais, a Requerida nunca faltou com os seus compromissos, pagando tudo que fora devido durante a vigência do contrato de prestação de serviços, onde cumpre provar o alegado por provas testemunhais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, impondo aos litigantes os deveres impostos previstos no art. 80, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Autor usa a r. via judicial para pleitear algo que não lhe é devido, pois na época em que firmou contrato para prestação de serviços com a aqui Requerida recebeu todos os valores devidos referentes aos serviços, alegações estas que serão comprovadas no curso processual.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, requer que seja a demanda julgada totalmente improcedente, bem como os pedidos, considerando tudo que acima foi exposto, indeferindo, ainda, o benefício da Justiça Gratuita e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Audiência Conciliação, em 30/06/2023 (ID 63430057), em que as partes foram indagadas: "pela parte demandada foi manifestado interesse na produção de provas orais em audiência de instrução, para oitiva de testemunhas.
Pela parte autora, foi requerido prazo para réplica e após, o julgamento antecipado da lide.
Audiência de Instrução - 24/08/2023 (ID 67500939) momento que as partes informaram não possuir mais provas a serem produzidas em audiência.
Sentença - 26/09/2023 (ID 69488564) com o seguinte dispositivo: "Assim, considerando que a obrigação entabulada entre as partes previa pagamentos de R$3.060,00 mensais pelos serviços prestados e ciente de que a obra do contrato firmado em junho, previa prazo de 60 dias e a obra de um dos contratos firmados em julho, previu 90 dias de duração e o contrato firmado no início de novembro previu 60 dias, o autor merece remuneração de junho a dezembro, totalizando 07 meses de serviços prestados, dando azo ao direito ao recebimento de R$21.420,00 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais), a título de honorários.
Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Condeno a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 21.420,00 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais) a título de honorários.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento e acrescida de juros de mora efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ambas as datas se confundem coma data do vencimento da cada parcela dos honorários mensais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição." Recurso Inominado - 01/11/2023 (ID 71491044).
Decisão - 09/11/2023 (ID 71737884) que declarou deserto o Recurso Inominado manejado pelo F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME.
Certidão de Trânsito em Julgado - 30/01/2024 (ID 78858643) q.
Exceção de Pré Executividade - 27/02/2024 (ID 80390853) aduzindo: DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL À ÉPOCA DA CITAÇÃO Diante do exposto, requer seja julgada procedente a presente Exceção de Pré Executividade para o fim de reconhecer a incompetência territorial absoluta deste Juizado Especial de Caucaia/CE, nos termos do art. 51, III da lei. 9.009/95, em relação ao processo com a condenação do excepto ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos insculpidos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Decisão - 07/05/2024 (ID 85644586): "Diante do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, manejada por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME e determino o prosseguimento da Execução".
Certidão De Trânsito Em Julgado - 11/06/2024 (ID 88100658): "Certifico que a sentença prolatada no ID (72907507) transitou em julgado em 11/06/2024." Mandado de Segurança - 23/07/2024 (ID 89785072: "Diante de tais considerações, indefiro a inicial do presente MANDADO DE SEGURANÇA." Decisão Interlocutória - 20/08/2024 (ID 99031288): "Considerando que a sentença foi proferida a menos de um ano atrás, não havendo aparente razão para o valor de R$ 21.420,00 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais) ter se transformado em R$ 79.079,18 (setenta e nove mil, setenta e nove reais e dezoito centavos) conforme a petição do ID 78807619, datada de 29 de janeiro de 2024.
Intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor que entende devido com os respectivos cálculos demonstrativos do débito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão." Destaco que não houve, na contestação, alegação de prescrição nem de incompetência do Juízo, momento apropriado para tal.
Na audiência de conciliação as partes foram indagadas e nada se referiam quanto à prescrição nem sobre incompetência do Juízo.
Diante do exposto, considerando a divergência havida entre os cálculos apresentados pelo Exequente e pela Executada, determino que a Secretaria de Vara elabore cálculos elucidativos intimando as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os mesmos.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127240008
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13/01/2025 15:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/01/2025 15:06
Juntada de cálculo judicial
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08/01/2025 10:23
Juntada de comunicação
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02/12/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99031288
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99031288
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000388-06.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REQUERIDO: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Cuida-se de Embargos à Execução manejados pela Executada F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME requerendo, dentre outros, seja reconhecido o excesso de execução.
A Embargante não apresentou o valor que entende devido.
A sentença, proferida em 26/09/2023, tem o seguinte dispositivo: "Condeno a parte demandada ao pagamento da quantia de R$21.420,00 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais) … .
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento e acrescida de juros de mora efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ambas as datas se confundem com a data do vencimento da cada parcela dos honorários mensais." Considerando que a sentença foi proferida a menos de um ano atrás, não havendo aparente razão para o valor de R$ 21.420,00 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais) ter se transformado em R$ 79.079,18 (setenta e nove mil, setenta e nove reais e dezoito centavos) conforme a petição do ID 78807619, datada de 29 de janeiro de 2024.
Intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor que entende devido com os respectivos cálculos demonstrativos do débito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
20/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99031288
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20/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89068950
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89068950
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89068950
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89068950
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12/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000388-06.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REQUERIDO: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos à Execução (ID - 89033269), em conformidade com o item "7" da decisão de ID - 79400312. 7 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/07/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89068950
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11/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 11:49
Juntada de ordem de bloqueio
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13/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86262866
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86262866
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000388-06.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REQUERIDO: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME (ID 86079584) irresignado(s) com decisão deste Juízo, prolatada no ID 85644586, que rejeitou a Exceção de Pré Executividade antes manejada.
Decido.
Dispõe o art. 48, caput, da Lei 9.099/95 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, resta demonstrado que prevalece nos Juizados Especiais o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
A Jurisprudência orienta que: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos Embargos de Declaração ED 00088368420178160182 PR 0008836-84.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática) (TJ-PR) Data de publicação: 04/07/2018 DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099 /95.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008836-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*83-11 RS Acórdão • Data de publicação: 05/04/2022 RECURSO INOMINADO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA.
REDAÇÃO DO ART. 41 , CAPUT, DA LEI 9.099 /95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099 /95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41 .
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 0000186-07.2018.8.24.9004 Jaguaruna 0000186-07.2018.8.24.9004 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.099/95 DE RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE NÃO SEJA RECURSO INOMINADO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 41 E 48 DA LEI N. 9.099/95.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado 15 do FONAJE).
Embargos de Declaração - TJSP - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento do Juizado Especial Cível Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0451 em 13/11/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Piracicaba, SP JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO...
Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em... de Declaração contra decisão interlocutória proferida em sede de Juizado Especial Cível, antes irrecorrível, cuja parte dispositiva restou assim ementada: [...] Do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por inexistência de previsão na Lei 9.099/95.
Intimem-se o(a)s Embargante(s) desta decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
22/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262866
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20/05/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85644586
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85644586
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000388-06.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REQUERIDO: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, proposta por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME buscando que seja reconhecida a incompetência territorial absoluta deste Juizado Especial de Caucaia/CE.
Para tanto arguiu, em síntese, que: DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução e igualmente nos Cumprimentos de Sentença.
Vale dizer, é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública tais como os pressupostos processuais e condições da ação; bem como os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória.
No caso vertente, Excelência, a omissão apontada da incompetência territorial, referida apreciação não pode ser desprezada, uma vez que é matéria de ordem legal disposta na Lei n° 9.099/95, no seu art. 4°, inciso I, e pode ser alegada a qualquer tempo.
Nessa toada, apesar do vasto conhecimento deste r.
Juízo, foi considerado para fins de processamento do feito, o endereço da Empresa diverso com do endereço real da Requerida à época dos fatos, isto é, Rua Acre, 87 - Planalto Ayrton Senna, Fortaleza - CE, CEP: 60766-770, conforme fls. 22: … Dessa forma, sujeitar o processo a um julgamento procedente ainda que parcial, viola diretamente o regramento da Lei dos Juizados, de forma que, o processo a rigor deveria ter sido extinto, ademais, a presente Exceção serve justamente para requerer o acerto da r. decisão, com a presente tese aventada, que foi rejeitada por este r.
Juízo de forma infundada ante a ausência de fundamento jurídicos, o que por si só gera a nulidade da r. decisão conforme art. 489, §1 °, inc.
II, do CPC. … Nessa toada, apesar do vasto conhecimento deste r.
Juízo, foi considerado para fins de processamento do feito, o endereço da Empresa diverso com do endereço real da Requerida à época dos fatos. … Posto isto, em qualquer hipótese o Juízo poderia prosseguir com demanda, deve a mesma ter sido extinta sem resolução de mérito, medida esta que se busca no presente recurso inominado ante as alegações aventadas; DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL À ÉPOCA DA CITAÇÃO Inobstante isso, o Recorrente não está atualmente naquele endereço, mas sim na Comarca de Fortaleza/CE onde fora citado consoante ID. 63271105, inclusive referida informação consta no comprovante de CNPJ junto à Junta Comercial do Ceará, questão essa que foi categoricamente ignorada, Data Máxima Vênia, embora, mude totalmente o curso do processo que seria a constatação da incompetência territorial do r.
Juízo. … Cumpre ressaltar, que a citação para a Recorrente foi feita por A.R no endereço comercial sito à Av.
Desembargador Moreira, 2509, Aldeota, 60170-173, Fortaleza/CE e que a presente ação foi ajuizada no 02ª Unidade Do Juizado Especial Cível e Criminal Da Comarca De Caucaia/CE conforme ID. 63271105, dessa forma RESTA CONSTATADO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA." E requereu: "Diante do exposto, requer seja julgada procedente a presente Exceção de Pré-Executividade para o fim de reconhecer a incompetência territorial absoluta deste Juizado Especial de Caucaia/CE, nos termos do art. 51, III da lei. 9.009/95, em relação ao processo com a condenação do excepto ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos insculpidos no art. 85 do Código de Processo Civil." Decido.
A exceção de pré-executividade constitui ato destinado a alertar o juízo de possível falha processual que poderia ter sido percebida de ofício, envolvendo, geralmente, matéria de ordem pública.
Tal modalidade de manifestação é aceita pela jurisprudência e doutrina: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1717166 RJ 2017/0272939-3 Data de publicação: 25/11/2021 RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 227912620218190000 Data de publicação: 27/09/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E.
CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUTADA QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2.
Hipótese em que o executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3.
Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Como se observa a exceção de pré-executividade há que ser manejada quando atendidos dois requisitos: o de ordem material e o de ordem formal.
Em outras palavras é indubitável que a matéria questionada seja passível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Ausentes esses requisitos impõe-se o julgamento improcedente da exceção de pre-executividade.
No caso concreto o(s) Excipiente(s) alega matéria (vício de citação por endereço incorreto) que deveria ter sido suscitada por ocasião da contestação (ID 63352892).
Não o fazendo, torna-se matéria preclusa.
Além disso, não se trata de matéria ignorada no julgamento da lide, tendo sido confirmada a ciência do promovido que, inclusive, teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Nota-se, portanto, que o processo tramitou regularmente.
Destaco que, de forma contemporânea aos fatos discutidos neste processo, a Excipiente em 20/09/2022, manejou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 3002666-11.2022.8.06.0065 (que encontra-se arquivado) contra a empresa ELETRO HOUSE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME e, na inicial, qualificou-se como sendo estabelecida nesta Cidade de Caucaia: "F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob o nº 12.***.***/0001-13, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua da Paz, 504, Conjunto Metropolitano, Caucaia/CE, vem, respeitosamente, a presença de V.
Exa, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, propor Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência "inaudita altera pars" em face da ELETRO HOUSE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI," Diante do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, manejada por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME e determino o prosseguimento da Execução.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644586
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07/05/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79538627
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79538627
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09/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79538627
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09/02/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2024 16:13
Processo Reativado
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08/02/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:20
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72907507
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72907507
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04/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72907507
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04/12/2023 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71737884
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71737884
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000388-06.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REU: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, inconformado(a) com sentença prolatada no ID 69488564, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o ano de 2023, considerando que foi dado à causa o valor de R$33.660,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais), são essas as custas que deveriam ter sido quitadas pelo(a) Recorrente: Guia FERMOJU: R$2.777,39 (faixa De R$25.600,01 até R$51.200,00) Guia DPC: R$289,83 Guia MP: R$362,27 Guia FERMOJU: R$36,52 (III - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais) O(a) Recorrente limitou-se a quitar uma guia (ID 71521259) no valor de R$274,61 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) em desacordo com os valores fixados na tabela de custas do Tribunal de Justiça, tornando o recurso deserto.
Conforme a dicção do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez o Enunciado nº 80 do FONAJE, não admite a complementação do preparo intempestiva: Enunciado Cível nº 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL) A jurisprudência orienta que: TJ-AP - RECURSO INOMINADO RI 00002431920198030001 AP (TJ-AP) Data de publicação: 12/05/2020 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) De acordo com os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 2) O Enunciado nº 168 do FONAJE preconiza que não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007 , § 2º do CPC . 3) No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento da taxa de preparo, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais. 4) A Lei 9.099 /95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente o recurso é deserto (Enunciado nº 80 do FONAJE). 5) Recurso não conhecido.
TJ-DF - 07326037020208070016 DF 0732603-70.2020.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 18/06/2021 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC.
Ressalta-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária. 3.
No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento do preparo (ID 84392086), deixando de efetuar o recolhimento das custas. 4.
A Lei 9.099/95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente, o recurso é deserto. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
TJ-SC - Recurso Inominado RI 00017762320148240027 Ibirama 0001776-23.2014.8.24.0027 (TJ-SC) Data de publicação: 13/06/2017 RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO -- FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU -- PREPARO INSUFICIENTE -- DESERÇÃO.
Nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0001776-23.2014, da 1.ª Vara da Comarca de Ibirama, em que são recorrentes LUCIANA CARDOSO PILATI POLLI e GILBERTO POLLI, e recorrida TAM LINHAS AÉREAS S.A., I -- R E L A T Ó R I O Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II -- V O T O É consabido que nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura, com posteriores alterações) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Tem decidido este colegiado: AGRAVO CONTRA No caso em concreto, o(a) Recorrente manejou o Recurso Inominado no dia 01/11/2023, sendo certo que tinha até o dia 07/11/2023 para fazer o preparo, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Diante do exposto, considerando insuficiente o preparo, hei por bem declarar deserto o Recurso Inominado manejado pelo F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME.
Intime-se o Recorrente.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) Demandante para requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737884
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09/11/2023 17:24
Não recebido o recurso de F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (REU).
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03/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
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03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70523193
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70523193
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000388-06.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REU: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 69488564, aduzindo que houve omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "DA SÍNTESE FÁTICA A parte Requerente ajuizou a presente demanda alegando, em suma, que firmou contrato de prestação de serviço com a Requerida, onde a parte Autora era responsável técnico de obras, exercendo a função de engenheiro civil.
Alega, ainda, que não recebeu as parcelas acordadas a título de pagamento pelos serviços prestados, no montante de R$33.660,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais), e que tentou por diversas vezes conciliação pela via extrajudicial, contudo, não logrou êxito nas tentativas, pois nunca localizava o endereço da parte Requerida.
Embora a Requerida tenha, sim, firmado contrato de prestação de serviços com a Requerente, não merece prosperar o seu pleito, pois os fatos narrados pelo Autor não correspondem aquilo que realmente aconteceu quando estipularam a forma de pagamento pelos serviços prestados.
As partes firmaram compromisso no sentido de a parte Autora receber o valor percentual de 2% sobre cada obra realizada pela empresa e supervisionada pelo Requerente, sendo todas devidamente pagas.
O CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Ab initio, é de suma importância reparar que houvera alguns pontos controversos acerca da competência deste d.
Juízo para julgar o feito, bem como sobre ocorrência da prescrição do pleito autoral, para apreciação deste r.
Juízo.
Como será demonstrado a seguir: DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, cumpre ressaltar, que a citação para a Embargante foi feita por A.
R. no endereço comercial sito à Av.
Desembargador Moreira, 2509, Aldeota, 60170-173, Fortaleza/CE e que a presente ação foi ajuizada no 02ª Unidade Do Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca De Caucaia/CE conforme ID. 63271105, dessa forma RESTA CONSTATADO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. … Nesse diapasão caso não seja respeitado mencionado regramento, o Autor terá como consequência a extinção do processo conforme disciplina o art. 51, Inc.
III, da Lei nº 9.099/95, inclusive referida decisão independerá de intimação pessoal das partes, vejamos: … Nota-se que a petição de indicação de novo endereço foi juntada sob o ID. 58201253, com a respectiva citação constante no ID. 63271105, portanto fica patente a incompetência territorial deste r.
Juízo conforme os ditames da Lei n° 9.099/95, devendo a r.
Sentença ser reformada pela omissão verificada para que o presente processo seja extinto. … Urge ainda ressaltar que o Embargado, ingressou no mesmo juízo da comarca de Caucaia em 17/02/2016, no qual já foi reconhecida a incompetência territorial com a consequente extinção do processo, conforme doc. em anexo, e novamente o Autor ingressa com uma aventura jurídica, utilizando indevidamente a máquina pública para obter enriquecimento ilícito. … Isto posto, diante dos argumentos acima lançados, data máxima vênia, não resta outro prisma que não seja pela reforma da r.
Sentença para suprir a omissão quanto a incompetência territorial deste r.
Juízo com a consequente extinção do processo conforme art. 51, Inc.
III, da Lei n° 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Passando adiante, outro ponto que merece destaque é O PRAZO PRESCRICIONAL DA DEMANDA, o Embargado busca o recebimento de valores a título de honorários por serviços prestados, e para tanto faz a juntada de contrato de prestação de serviço com o Embargante, todavia referido contrato é datado de 06 de julho de 2010, portanto de acordo com as normas do Código Civil o pleito Autoral encontra se prescrito desde 06/07/2015. … Veja Excelência, a presente ação fundamenta-se na busca pelo recebimento de honorários de profissional liberal, ora Embargado, sendo assim a pessoa interessada tem o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a competente demanda, no caso concreto, o Embargado ingressou com a presente ação em 02 de fevereiro de 2023, portanto seu direito está absolutamente prescrito.
Vale dizer que não houve nenhuma interrupção de prazo que possa favorecer o Embargado, a citação realizada pelo Juízo incompetente não tem o condão de interromper o prazo prescricional, como no caso do primeiro processo ajuizado em 17/02/2016 sob o processo de n° 3000046-36.2016.8.06.0065.
Por conseguinte, deve ser reformada a r.
Sentença com o devido reconhecimento da prescrição do pleito Autoral como medida de justiça." E requereu: "Diante do exposto, requer a parte embargante o recebimento dos presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, diante da presente omissão do Julgador, para ser reformada a r.
Sentença no sentido de reconhecer a incompetência territorial do r.
Juízo, bem como a prescrição do pleito Autoral com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro na disposição fática e de direito aqui positivada." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Vejamos alguns fragmentos da sentença: "A parte autora aduz que foi contratado pela demandada para lhe prestar auxílio técnico em serviços de engenharia, envolvendo tanto a disponibilização de suas certificações técnicas, como atuação direta em análise de obras, e que o valor mensal ajustado para honorários teria sido R$3.060,00.
A ré aduz que o valor entabulado no contrato verbal foi o percentual de 6% sobre o valor da obra e pagos em espécie.
Compulsando a prova carreada aos autos, em especial o contrato firmado entre as partes, vê-se o seguinte: … O referido contrato, embora assinado em 2010, trata-se de um contrato firmado por tempo indeterminado, sem prova de que tenha sofrido alteração por novos termos entabulados pelas partes.
Não obstante, há prova de participação do autor nos serviços da ré realizados no ano de 2015.
Dessa forma, considerando que não foram feitas alterações aos termos pactuados entre as partes nesse ínterim, o serviço prestado pelo autor, que tenha sido demonstrado nos autos, merece a devida remuneração.
O autor demonstrou sua participação nas obras relativas aos seguintes contratos: contrato 003_2015 EEFM JOSÉ DE BORBA assinado em 10 de junho de 2015, contrato XXX_2015 EEM MANUEL FERREIRA assinado em 23 de julho de 2015, contrato 001_2015 EEEP JOSÉ MARIA FALCÃO assinado em 28 de julho de 2015 e contrato 08 2015 EEFM JOHNSON assinado em 03 de novembro de 2015, vide ID 69206759, 69206760, 69206761, 69206762, que nas suas respectivas cláusulas nonas, nomeiam o autor como o engenheiro fiscal da obra, objeto da licitação. … Nota-se que os contratos possuíam prazos de execução diversos, ultrapassando o período mensal.
Vejamos: … Assim, considerando que a obrigação entabulada entre as partes previa pagamentos de R$3.060,00 mensais pelos serviços prestados e ciente de que a obra do contrato firmado em junho, previa prazo de 60 dias e a obra de um dos contratos firmados em julho, previu 90 dias de duração e o contrato firmado no início de novembro previu 60 dias, o autor merece remuneração de junho a dezembro, totalizando 07 meses de serviços prestados, dando azo ao direito ao recebimento de R$21.420,00 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais), a título de honorários."
Por outro lado, os Embargos Declaratórios não têm o condão de modificar uma sentença prolatada.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(a) Embargante.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Em relação ao pleito de incompetência territorial, destaco que, nos autos do processo nº 3002666-11.2022.8.06.0065, em trâmite nesta 2ª Unidade dos Juizados Especiais de Caucaia, em que a Embargante litiga contra a empresa ELETRO HOUSE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, a mesma afirmou que tem sede nesta cidade de Caucaia: "F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob o nº 12.***.***/0001-13, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua da Paz, 504, Conjunto Metropolitano, Caucaia/CE, vem, respeitosamente, a presença de V.
Exa, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, propor..." Além disso, registro que, a análise da competência territorial realizada por magistrado de outra unidade não vincula qualquer outro juízo.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70523193
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11/10/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 18:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69488564
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69488564
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27/09/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/08/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/08/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:35
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:35
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64092035
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64092035
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11/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 24/08/2023, às 10:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ1MWViM2QtNTExNC00YWY4LWE1YWEtMDk1ZmIzOTdkM2Fi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/61a14a QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de julho de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
10/07/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/08/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 30/06/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
19/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000388-06.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE MARCELO DE MORAES GADELHA FILHO REU: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista que a parte autora informou sobre a possibilidade de localizar o novo endereço da demandada, conforme registrado no termo de audiência retro, bem como, por ser ônus da parte autora diligenciar na busca das informações referentes ao endereço da parte contrária, defiro o prazo de 10 (dez) à promovente para juntar aos autos o endereço atualizado da parte reclamada.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/05/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 19:09
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:21
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 21:05
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 20/04/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 03 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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