TJCE - 0204284-27.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150109490 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150109490 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204284-27.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. EXECUTADO: CICERO DIOLENO DE ALENCAR SOARES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
 
 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CICERO DIOLENO DE ALENCAR SOARES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97542944/97542949). 3.
 
 Foi ordenada a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais (ID 97540267), alvitre que foi cumprido pela parte exequente (ID 97542927). 4.
 
 Este Juízo determinou a citação da parte executada para pagar a dívida (ID 97542929). 5.
 
 Devidamente intimado, o executado quedou-se inerte (ID 97542934). 6.
 
 Por conseguinte, a parte exequente requereu que fosse efetuada busca e penhora de ativos financeiros dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 97542939), o que foi deferido (ID 97542940). 7.
 
 O exequente requereu a substituição processual do polo ativo, tendo em vista a cessão de crédito ao TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. (ID 129496297). 8.
 
 A ordem de bloqueio resultou positiva, porém em valor irrisório (IDs 131770101/131770108). 9.
 
 Este Juízo deferiu o pedido de substituição processual no polo ativo, bem como determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca do resultado da diligência realizada no sistema SISBAJUD (ID 144768023). 10.
 
 Posteriormente, a parte exequente apresentou pedido de desistência (ID 149816345). 11.
 
 Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
 
 DECIDO. 12.
 
 Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 775, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
 
 Artigo 775.
 
 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
 
 Parágrafo único.
 
 Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. 13.
 
 Destarte, considerando a inexistência de embargos, homologo a desistência da execução, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, determino o desbloqueio dos valores realizados por este Juízo aos IDs 131770087, 131770105 e 131770108. 14.
 
 Por conseguinte, julgo extinta a execução, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 775 do Código de Processo Civil. 15.
 
 Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte exequente, conforme ID 97542927.
 
 Sem honorários advocatícios. 16.
 
 Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 17.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Após, arquive-se. 18.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia/CE, data da assinatura digital.
 
 Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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                                            14/04/2025 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 13:16 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            14/04/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150109490 
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                                            14/04/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 13:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/04/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144768023 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0204284-27.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: CICERO DIOLENO DE ALENCAR SOARES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] É possível a substituição processual no polo ativo da relação jurídico-processual por superveniência de cessão de direito, pois a cessão não afeta a existência, a validade ou a eficácia do crédito em si, consoante preceitua o artigo 286 do Código Civil. CÓDIGO CIVIL Art. 286.
 
 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Destarte, a cessão de crédito não altera a natureza da obrigação transferida, motivo pelo qual o cessionário pode promover a execução do título, com arrimo no artigo 778, §1º, inciso III, §2º, do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 778.
 
 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. (Destaquei). Ante as razões expendidas, defiro o pedido de substituição processual para figurar no polo ativo da ação apenas a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., conforme instrumento de cessão de crédito (ID 129496302).
 
 Corrija-se o cadastro de partes.
 
 Proceda-se à habilitação do(a)(s) causídico(a)(s) da parte exequente.
 
 Outrossim, intime-se a exequente para se manifestar acerca do resultado da diligência realizada no sistema SISBAJUD (IDs 131770087, 131770105 e 131770108), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia/CE, data da assinatura digital.
 
 Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144768023 
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                                            03/04/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144768023 
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                                            02/04/2025 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 15:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/01/2025 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 02:14 Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            06/08/2024 18:55 Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 09:53 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            25/04/2024 16:37 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815614-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/04/2024 16:07 
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                                            07/03/2024 09:39 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261 
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                                            05/03/2024 07:34 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0077/2024 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidao de fl. 80 e requerer o que reputar pertinente para o prosseguimento do feito. 
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                                            29/02/2024 18:21 Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidao de fl. 80 e requerer o que reputar pertinente para o prosseguimento do feito. 
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                                            29/02/2024 17:47 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            21/11/2023 16:36 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            21/11/2023 16:36 Mov. [15] - Documento 
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                                            26/09/2023 20:16 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166 
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                                            25/09/2023 02:27 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2023 15:22 Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/025379-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira 
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                                            05/09/2023 16:18 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/09/2023 16:06 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            03/08/2023 04:56 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01829026-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 09:54 
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                                            02/08/2023 10:03 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2023 atraves da guia n 064.1006523-79 no valor de 1.163,16 
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                                            02/08/2023 10:03 Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2023 atraves da guia n 064.1006524-50 no valor de 57,67 
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                                            01/08/2023 07:40 Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006524-50 - Custas Intermediarias 
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                                            01/08/2023 07:38 Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006523-79 - Custas Iniciais 
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                                            31/07/2023 14:33 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/07/2023 14:13 Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/07/2023 11:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            31/07/2023 11:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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