TJCE - 0235270-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marcelo Ferreira Bezerra (OAB 21148/CE) Processo 0235270-90.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - Draco - Réu: Luiz Eduardo Pereira da Silva - Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reformou parcialmente a sentença condenatória prolatada e alterou o regime inicial de cumprimento da pena de Luiz Eduardo Pereira da Silva do fechado para o semiaberto, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória.
No mais, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do(s) réu(s), para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público e defesa.
Expedientes necessários. -
03/05/2025 09:22
Remessa
-
03/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
02/05/2025 22:56
Transitado em Julgado
-
02/05/2025 22:56
Transitado em Julgado
-
02/05/2025 22:56
Certidão de Trânsito em Julgado
-
02/05/2025 22:53
Expedição de Documento
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
28/04/2025 15:51
Expedição de Documento
-
15/04/2025 02:57
Expedição de Documento
-
08/04/2025 03:22
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 03:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0235270-90.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Luiz Eduardo Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DENÚNCIA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
NÃO HOUVE APREENSÃO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
READEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.
O RÉU FOI CONDENADO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013, E POR TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME O ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) A INÉPCIA DA DENÚNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 41 DO CPP;(II) A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS AO RÉU; E(III) A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A DENÚNCIA ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DESCREVENDO OS FATOS CRIMINOSOS COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUALIFICANDO O RÉU E INDICANDO ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.5.
A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORAM DEMONSTRADAS POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO, QUE EVIDENCIARAM O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A FACÇÃO CRIMINOSA.6.
EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HOUVE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU LAUDO TOXICOLÓGICO CONFIRMANDO SUA ILICITUDE, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E STJ.7.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 253 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO PODE SER RECONHECIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2.
A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EXIGE A APREENSÃO E O LAUDO TOXICOLÓGICO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 41; LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1347610/RS, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., DJE 09.04.2018; STJ, HC 417418/RJ, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJE 09.04.2018; STF, RT 621/417.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 1 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
04/04/2025 07:34
Expedição de Documento
-
03/04/2025 17:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/04/2025 17:54
Expedição de Documento
-
03/04/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/04/2025 17:52
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
03/04/2025 17:52
Expedição de Documento
-
03/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:50
Mover Obj A
-
03/04/2025 17:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
03/04/2025 13:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Documento
-
02/04/2025 21:12
Expedição de Documento
-
02/04/2025 19:34
Expedição de Documento
-
02/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
01/04/2025 15:04
Juntada de Documento
-
01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/04/2025 09:00
Julgado
-
27/03/2025 10:38
Expedição de Documento
-
26/03/2025 13:47
Conclusos
-
26/03/2025 13:47
Expedição de Documento
-
24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
19/03/2025 20:55
Inclusão em Pauta
-
19/03/2025 20:54
Para Julgamento
-
18/03/2025 10:43
Expedição de Documento
-
17/03/2025 15:03
Processo Encaminhado
-
17/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:00
Conclusos
-
14/03/2025 10:41
Processo Encaminhado
-
14/03/2025 10:28
Juntada de Documento
-
06/02/2025 08:17
Expedição de Documento
-
06/02/2025 08:17
Redistribuído
-
09/01/2025 17:27
Conclusos
-
09/01/2025 17:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/01/2025 08:54
Expedição de Documento
-
08/01/2025 08:54
Redistribuído
-
26/12/2024 18:10
Juntada de Petição
-
26/12/2024 18:10
Juntada de Petição
-
26/12/2024 18:10
Expedição de Documento
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição
-
18/12/2024 15:30
Expedição de Documento
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Petição
-
17/12/2024 14:21
Expedição de Documento
-
27/11/2024 02:41
Expedição de Documento
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Documento
-
12/11/2024 20:32
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
12/11/2024 20:31
Expedição de Documento
-
12/11/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:20
Juntada de Petição
-
12/11/2024 18:20
Expedição de Documento
-
12/11/2024 14:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/11/2024 14:36
Expedição de Documento
-
12/11/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
12/11/2024 14:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/11/2024 15:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
04/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:06
Conclusos
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Petição
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Documento
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Documento
-
06/09/2024 16:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
06/09/2024 15:36
Registro Processual
-
06/09/2024 15:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736327-67.2014.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jonas Alexandre da Silva
Advogado: Fernando Henrique Melo Formiga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2014 08:57
Processo nº 0296696-06.2022.8.06.0001
Francisco Ronald da Silva Oliveira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jaelan Alves da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 09:02
Processo nº 0296696-06.2022.8.06.0001
26 Distrito Policial
Davi da Silveira Barroso
Advogado: Jaelan Alves da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 11:12
Processo nº 0280689-65.2024.8.06.0001
Condominio Edificio Arua
Joao Queiroz Porto Junior
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 11:30
Processo nº 0284682-53.2023.8.06.0001
Paulo Henrique Pereira Alves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00