TJCE - 0233406-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150267932
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150267932
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0233406-51.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reparação do Dano] AUTOR: FRANCILENE DE SOUZA LIMA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NECO LIMA LTDA, MANOEL GOMES DE MELO NETO SENTENÇA EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL).
CASO CONCRETO.
DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO.
UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO (FRAUDE).
INCLUSÃO INDEVIDA E FRAUDULENTA DA REQUERENTE NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA, RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
ATO QUE CONFIGURA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL.
IRRELEVÂNCIA DA MERA INSOLVÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PROVA DO ABUSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por FRANCILENE DE SOUZA LIMA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA NECO LIMA LTDA e de seu sócio administrador, MANOEL GOMES DE MELO NETO, o qual foi distribuído por dependência aos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, processo nº 0153089-08.2017.8.06.0001, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A requerente, na petição inicial deste incidente (ID 127336150), postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Construtora e Incorporadora Neco Lima Ltda, para que os efeitos da execução que se processa nos autos principais alcancem o patrimônio pessoal do sócio administrador, Manoel Gomes de Melo Neto.
Fundamenta seu pedido na alegação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, bem como na frustração das tentativas de satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nos autos principais.
Relata a requerente que, nos autos principais, foi julgada procedente a ação declaratória, em que se reconheceu a nulidade do ato que a incluiu indevidamente como sócia da empresa requerida, sem seu consentimento, sendo configurada fraude.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.685,00 (referente às parcelas de seguro-desemprego não recebidas em virtude da fraudulenta inclusão societária) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Informa que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica restaram infrutíferas, o que motivou a instauração do presente incidente.
Argumenta a requerente que a conduta da empresa e de seu sócio administrador, ao utilizarem a pessoa jurídica para incluir fraudulentamente a requerente em seu quadro societário, configura claro desvio de finalidade.
Aponta, ainda, a existência de outros processos judiciais em desfavor da empresa e do sócio (Execução Fiscal nº 0822518-77.2019.8.18.0140, ID 127336143 e 127336149; e Cumprimento de Sentença nº 0809796-45.2018.8.18.0140, ID 127336154 e 127336147), o que indicaria um padrão de comportamento que dificultaria o cumprimento de suas obrigações.
Menciona a existência de bens em nome do sócio (veículos localizados via RENAJUD no processo nº 0809796-45.2018.8.18.0140, ID 127336154), o que reforça a tese de que o patrimônio pessoal do sócio deve responder pela dívida da empresa.
Requer, liminarmente, o bloqueio de valores e bens em nome do sócio e, ao final, a procedência do incidente com a inclusão definitiva do sócio no polo passivo da execução.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
No despacho inicial (ID 127334131), foi determinado o apensamento destes autos ao processo principal e deferida a gratuidade judiciária à requerente.
Posteriormente, em cumprimento a despacho (ID 127334134), a requerente manifestou dificuldade em obter o RG do sócio requerido, de modo que pugnou pela utilização dos sistemas conveniados pelo juízo para localização dos dados.
Determinada a citação dos requeridos (ID 127334136), as tentativas por carta com aviso de recebimento restaram infrutíferas (IDs 127336144 e 127336145).
Após diligências via sistemas conveniados (INFOJUD ID 127334153 e 127334154; e SISBAJUD ID 127334155 e 127334156), foram expedidas cartas precatórias para citação nos endereços encontrados (IDs 127334167 e 127335881), as quais também retornaram negativas (IDs 127334172, 127335645 e 127335885).
Diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital (ID 127336126), devidamente publicado (IDs 127336127 e 127336128).
Decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos (ID 127336129), foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (ID 127336130).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 127336132), na qual argumenta, em síntese, que a requerente não demonstrou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
Sustenta que a mera ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a medida excepcional da desconsideração.
Pugnou pela improcedência do incidente.
A requerente apresentou réplica (ID 127336139), na qual refuta os argumentos da Curadoria Especial e reitera os fundamentos de seu pedido inicial.
Reafirmou a ocorrência de fraude e desvio de finalidade, comprovados pela sentença proferida nos autos principais, e a existência de indícios de confusão patrimonial e de ocultação de bens pelo sócio administrador, citando novamente os processos judiciais e os bens localizados em nome deste.
Insistiu na presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta a julgamento neste incidente reside em verificar se estão presentes (ou não) os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora e Incorporadora Neco Lima Ltda, a fim de que o patrimônio pessoal de seu sócio administrador, Manoel Gomes de Melo Neto, possa responder pela obrigação pecuniária estabelecida na sentença condenatória proferida nos autos principais (processo nº 0153089-08.2017.8.06.0001).
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para permitir que a execução alcance os bens particulares dos sócios ou administradores.
Sua aplicação no direito brasileiro, no âmbito das relações civis e empresariais, rege-se pela denominada Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Infere-se do dispositivo legal que a aplicação da Teoria Maior exige a demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, que se configura mediante a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não basta, portanto, a mera insolvência da pessoa jurídica ou a ausência de bens penhoráveis para que se autorize a medida excepcional. É necessário comprovar que os sócios ou administradores utilizaram a pessoa jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, com o intuito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza (desvio de finalidade), ou que houve uma indevida mistura entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios/administradores (confusão patrimonial).
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, regulamentou o procedimento para a instauração do incidente de desconsideração nos artigos 133 a 137, estabelecendo, no § 4º do artigo 134, que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
No caso concreto, vejo que a requerente alega a presença de ambos os requisitos: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Quanto ao desvio de finalidade, a argumentação da requerente encontra robusto amparo na própria sentença proferida nos autos principais (ID 116590754 daqueles autos).
Naquela decisão, transitada em julgado (conforme certidão de ID 116590761 - autos principais), restou judicialmente reconhecido que a inclusão da requerente, Francilene de Souza Lima, no quadro societário da empresa Construtora e Incorporadora Neco Lima Ltda ocorreu de forma fraudulenta, sem o seu consentimento e conhecimento.
O decisum declarou expressamente nulo o ato de inclusão da autora no quadro societário.
A utilização da estrutura societária para inserir fraudulentamente terceiro como sócio, com o claro intuito de possivelmente utilizar seus dados para fins ilícitos ou eximir os verdadeiros responsáveis de obrigações, configura manifesta utilização da pessoa jurídica com o propósito de praticar atos ilícitos, de modo que se amolda perfeitamente à definição de desvio de finalidade contida no § 1º do art. 50 do CC.
A própria conduta que deu origem à condenação nos autos principais - a inclusão fraudulenta da requerente como sócia - representa abuso da personalidade jurídica, utilizado para fins ilegítimos e que causou danos materiais e morais à requerente, conforme reconhecido judicialmente.
Adicionalmente, a revelia da empresa requerida nos autos principais e a subsequente frustração das tentativas de execução do julgado reforçam a conclusão de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva, a servir como escudo para o patrimônio do sócio administrador, que se beneficiou direta ou indiretamente do abuso, conforme exige a parte final do caput do art. 50 do CC.
A existência de outras demandas judiciais contra a empresa e o sócio (IDs 127336143, 127336149, 127336154, 127336147), conquanto não configurem, isoladamente, prova cabal de confusão patrimonial ou desvio de finalidade neste caso específico, corroboram um quadro de má gestão e possível utilização irregular da pessoa jurídica.
No que tange à confusão patrimonial, muito embora não haja prova direta e irrefutável nos autos da ocorrência das hipóteses específicas do § 2º do artigo 50 do CC (como pagamentos cruzados ou transferências sem contraprestação), a dificuldade em localizar bens da pessoa jurídica, aliada à existência de bens em nome pessoal do sócio administrador e ao histórico de demandas judiciais, cria um forte indício de que a separação patrimonial entre a empresa e o sócio pode não ser estritamente observada na prática, ou, no mínimo, que o sócio se vale da autonomia patrimonial para blindar seus bens pessoais enquanto a empresa não honra suas dívidas, inclusive as decorrentes de atos ilícitos por ela praticados; contudo, a prova mais contundente, no presente caso, reside, indubitavelmente, no desvio de finalidade já exaustivamente demonstrado.
A defesa apresentada pela Curadoria Especial, por negativa geral, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos juntados e, principalmente, do reconhecimento judicial da fraude na constituição societária, já acobertado pela coisa julgada material nos autos principais.
A alegação genérica de ausência dos pressupostos legais não subsiste diante da evidência concreta do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
FORTES INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR, ADERINDO A PROPOSIÇÃO DO VOTO-VISTA. 1 - Controvérsia em torno da ocorrência da dissolução irregular da empresa recorrida e da possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - A contrariedade da parte com a decisão não configura vício de julgamento. 3 - O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ. 4 - Contudo, o encerramento irregular da empresa somado ao abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio na satisfação da dívida. (REsp 1259066/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 5 - Peculiaridades do caso concreto que evidenciam a existência de indícios fortes do abuso de personalidade jurídica, ao realizar a liquidação voluntária entre os sócios dois meses após o vencimento da última prestação inadimplia. 6 - Tanto não bastasse, o sócio pai, em fraude à execução, tentou proceder à doação de seu imóvel ao seu filho, também sócio, ato jurídico declarado ineficaz pelo magistrado de piso, pois ocorrido um dia após a sua citação no presente cumprimento de sentença, quando incluído no polo passivo da execução. 7 - Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que analise o pedido da recorrente de acordo com o entendimento desta Corte Superior, ou seja, para que se perquira acerca da existência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial . 8 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1604011 PR 2014/0197488-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018) (destaquei).
No presente caso, o desvio de finalidade está inequivocamente demonstrado pela utilização fraudulenta da pessoa jurídica para incluir a requerente como sócia, ato ilícito que fundamentou a condenação nos autos principais.
A frustração da execução contra a pessoa jurídica, somada a esse abuso comprovado, justifica plenamente a aplicação da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil.
Em sendo assim, tenho que restam preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora e Incorporadora Neco Lima Ltda, devendo o sócio administrador Manoel Gomes de Melo Neto responder com seu patrimônio pessoal pela obrigação reconhecida na sentença proferida no processo nº 0153089-08.2017.8.06.0001.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para determinar a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA NECO LIMA LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0001-21.
Em consequência, determino a inclusão do sócio administrador MANOEL GOMES DE MELO NETO, CPF nº *99.***.*66-34, no polo passivo da fase de Cumprimento de Sentença que se processa nos autos principais nº 0153089-08.2017.8.06.0001, para que responda, com seus bens particulares, pela satisfação integral do crédito exequendo, referente aos danos materiais e morais (R$ 10.000,00), conforme determinado naqueles autos.
Por fim, em sintonia com entendimento do c.
STJ, não é cabível a condenação nos ônus sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de previsão legal (STJ - AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1960634 SP 2021/0250372-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos principais (0153089-08.2017.8.06.0001) e promova a Secretaria as anotações e comunicações necessárias para inclusão do sócio no polo passivo da execução. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150267932
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30/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138858312
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0233406-51.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reparação do Dano] AUTOR: FRANCILENE DE SOUZA LIMA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NECO LIMA LTDA, MANOEL GOMES DE MELO NETO DESPACHO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138858312
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01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138858312
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01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:17
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 17:23
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 16:04
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312795-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 15:38
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11/09/2024 15:55
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312792-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 15:37
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11/09/2024 08:48
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 12:30
Mov. [93] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/09/2024 10:13
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302709-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:01
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31/08/2024 09:54
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:58
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 09:37
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2024 09:37
Mov. [88] - Documento Analisado
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16/08/2024 10:30
Mov. [87] - Mero expediente | Esclarecam os litigantes, em dez (10) dias, se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o seu silencio sera interpretado como anuencia ao julgamento do processo no estagio atual. Intime-se o autor
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16/08/2024 09:29
Mov. [86] - Conclusão
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13/08/2024 12:59
Mov. [85] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/08/2024 10:15
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254491-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 10:01
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08/08/2024 15:19
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2024 15:19
Mov. [82] - Documento Analisado
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30/07/2024 14:34
Mov. [81] - Mero expediente | Tendo em vista a ausencia de apresentacao da contestacao por parte do requerido, nomeio Curador Especial em favor da promovida citada por edital. Intime-se, via sistema.
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30/07/2024 14:33
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 09:36
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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18/03/2024 08:03
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/03/2024 09:29
Mov. [77] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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22/02/2024 13:39
Mov. [76] - Documento Analisado
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09/02/2024 11:40
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 16:24
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 16:23
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 16:03
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842364-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 15:38
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09/01/2024 00:25
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 12:16
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0506/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica, as fls. 149, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados
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19/12/2023 11:37
Mov. [69] - Documento Analisado
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11/12/2023 10:17
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica, as fls. 149, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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05/12/2023 12:00
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 14:51
Mov. [66] - Carta Precatória/Rogatória
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23/11/2023 16:48
Mov. [65] - Encerrar análise
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23/11/2023 16:46
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
23/11/2023 16:46
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/11/2023 15:13
Mov. [62] - Documento
-
10/11/2023 15:14
Mov. [61] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
-
17/10/2023 19:37
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 11:37
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379072-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 11:13
-
05/09/2023 14:14
Mov. [58] - Documento Analisado
-
30/08/2023 12:01
Mov. [57] - Mero expediente | Oficie-se NOVAMENTE a Comarca de Teresina/PI, solicitando a devolucao da carta precatoria sob n 0810437-57.2023.8.18.0140, devidamente cumprida, remetida em 03/03/2023, Codigo de rastreabilidade: 80.***.***/1039-03. Expedientes n
-
21/08/2023 14:18
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 14:18
Mov. [55] - Carta Precatória/Rogatória
-
14/08/2023 10:04
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Interna. Oficie-se a Comarca de Teresina/PI, solicitando a devolucao da carta precatoria sob n 0810437-57.2023.8.18.0140, devidamente cumprida, remetida em 03/03/2023, Codigo de rastreabilidade: 80
-
25/07/2023 15:17
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2023 00:15
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/05/2023 09:30
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
11/05/2023 09:00
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/03/2023 09:51
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2023 11:23
Mov. [48] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/03/2023 07:27
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
20/03/2023 08:54
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
13/03/2023 13:29
Mov. [45] - Documento
-
09/03/2023 21:27
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
09/03/2023 14:42
Mov. [43] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
09/03/2023 14:42
Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
08/03/2023 10:06
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
08/03/2023 02:12
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 13:37
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/03/2023 12:10
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 10:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 14:43
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02375453-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 14:27
-
14/09/2022 23:51
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0820/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
-
13/09/2022 02:17
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0820/2022 Teor do ato: Ouca-se o autor acerca do resultado do SISBAJUD e INFOJUD, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Gomes Lira Neto (OAB 24897/CE)
-
12/09/2022 23:58
Mov. [33] - Documento Analisado
-
08/09/2022 17:38
Mov. [32] - Mero expediente | Ouca-se o autor acerca do resultado do SISBAJUD e INFOJUD, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
08/09/2022 16:37
Mov. [31] - Documento
-
19/08/2022 14:48
Mov. [30] - Documento
-
30/03/2022 21:39
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0356/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 08:53
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 08:51
Mov. [27] - Conclusão
-
29/03/2022 01:58
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 18:22
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/03/2022 15:33
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 13:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 13:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01954265-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2022 12:49
-
08/03/2022 20:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
07/03/2022 01:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca dos Ars de fls. 44-45, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Gomes
-
04/03/2022 16:34
Mov. [19] - Documento Analisado
-
03/03/2022 20:31
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca dos Ars de fls. 44-45, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
19/08/2021 00:13
Mov. [17] - Certidão emitida
-
19/08/2021 00:13
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/07/2021 14:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/07/2021 14:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/07/2021 19:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
08/07/2021 19:00
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
06/07/2021 10:45
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/07/2021 14:17
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 10:16
Mov. [9] - Conclusão
-
15/06/2021 17:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02118745-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 15/06/2021 16:47
-
04/06/2021 21:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
-
02/06/2021 11:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 09:50
Mov. [5] - Documento Analisado
-
25/05/2021 14:35
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 14:04
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0153089-08.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
20/05/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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