TJCE - 0200495-35.2023.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144326128
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144326128
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04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200495-35.2023.8.06.0156 AUTOR: CYNTIA MARIA VIEIRA DE SOUSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Adalberto Carlos da Silva Filho contra a decisão de fls. 72, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas. Após análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Conforme o disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reanálise de fatos e provas, tampouco para rediscutir o mérito da decisão proferida.
Destaco que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, modificar o entendimento adotado, conforme disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada. No caso em apreço, observa-se que o embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Ao contrário, busca rediscutir o mérito. Ademais, não houve a determinação de remessa da presente ação para a Justiça Federal, tão somente reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da presente ação, prosseguindo em relação ao Banco do Brasil S.A, após emenda a inicial na forma da decisão de fls. 72. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento. Intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial na forma da decisão de fls. 72, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144326128
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144326128
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03/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144326128
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03/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144326128
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02/04/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115216637
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115216637
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06/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115216637
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04/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:14
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:21
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 14:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803317-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 14:35
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01/09/2024 13:56
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 14:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803091-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 14:18
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12/08/2024 09:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802772-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 08:55
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30/04/2024 17:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 14:05
Mov. [10] - Documento
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18/03/2024 10:20
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:48
Mov. [8] - Documento
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18/01/2024 14:10
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 13:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 14:48
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Nao Realizada
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21/08/2023 15:48
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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