TJCE - 0623114-03.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:18
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/05/2025 10:41
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
13/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 10:09
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 17:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/05/2025 10:52
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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12/05/2025 10:48
Decorrido prazo
-
12/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 02:20
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 02:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623114-03.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maranguape - Impetrante: Francisco Matheus Barros Santos - Paciente: Marcos Vinicius Sales Gonçalves - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO COM PEDIDO DE LIBERDADE EM FAVOR DE RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, COM PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXTREMA, NOS TERMOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP, E SE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A DECISÃO IMPUGNADA APONTA ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE DO AGENTE, COM BASE EM LAUDOS, CONFISSÃO E RELATOS TESTEMUNHAIS, REVELANDO A PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI.4.TAMBÉM SE VERIFICA O PERICULUM LIBERTATIS, JUSTIFICADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADO POR ANTECEDENTES E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.5.A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.6.A FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SE MOSTRA ADEQUADA AO ART. 315 DO CPP, COM MENÇÃO ESPECÍFICA A FATOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1. É LEGÍTIMA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUANDO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2.
A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA CAUTELAR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 313 E 315.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA 52;TJCE, HC 0629348-35.2024.8.06.0000, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.07.2024; TJCE, HC 0633999-13.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 25.09.2024;ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS DE N.º 0623114-03.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR FRANCISCO MATHEUS BARROS SANTOS, EM FAVOR DE MARCOS VINICIUS SALES GONÇALVES CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE MARANGUAPE, CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM PARA DENEGÁ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Francisco Matheus Barros Santos (OAB: 50631/CE) -
29/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:50
Mover Obj A
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29/04/2025 12:50
Movido para fila Analisado - HC
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28/04/2025 16:16
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 21:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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23/04/2025 16:10
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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23/04/2025 14:00
Julgado
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14/04/2025 11:23
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 10:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/04/2025 01:46
Decorrendo Prazo
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02/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623114-03.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maranguape - Impetrante: Francisco Matheus Barros Santos - Paciente: Marcos Vinicius Sales Gonçalves - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto.
Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Francisco Matheus Barros Santos (OAB: 50631/CE) -
31/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/03/2025 12:30
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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27/03/2025 17:38
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/03/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 07:13
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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