TJCE - 0200227-10.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LAYLA MAYSSE EVANGELISTA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144354649
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03/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200227-10.2024.8.06.0038 Classe: INVENTÁRIO (39) Parte Requerente: CICERA DANIELA PEREIRA DA SILVA Parte Requerida: REQUERENTE: EDMAR LEONCIO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará ajuizada por CICERA DANIELA PEREIRA DA SILVA, em que se objetiva autorização judicial para levantamento de quantia deixada pelo falecido EDMAR LEÔNCIO DA SILVA.
Depreende-se da análise dos autos que os autores informaram a existência de valores deixados por seu falecido esposo, que se aproximam a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito pela inadequação da via eleita (cf. parecer de ID 142648655).
Eis o breve relatório.
Decido.
O presente pedido de alvará é feito com amparo na Lei nº 6.858/80, que permite o levantamento, pelos sucessores, de saldo bancário, saldo de poupança e/ou fundos de investimento não levantados em vida pelos respectivos titulares, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e que o valor não supere 500 OTN.
Atente-se à letra do artigo 2º da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ocorre que, o valor depositado na instituição financeira e que se pretende levantar corresponde a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que se afigura superior ao limite permitido na lei, o que obsta o levantamento através de alvará, por expressa vedação legal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/80.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDA.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LAETE LEITE e OUTROS em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Alvará Judicial por eles proposto, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Os promoventes informam ser os filhos e herdeiros legais da falecida, que não deixou bens a inventariar nem testamento, somente o saldo na conta poupança 0033762-5, da agência 0692-0, do Banco Bradesco, de Juazeiro do Norte/CE, que perfaz a quantia de R$ 26.359,68 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), consoante Informe de Rendimentos Financeiros (fl. 46).
A Lei nº 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena expressão, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos.
Excepciona-se o cabimento do alvará judicial para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), nos termos do art. 2º da referida lei.
Consigne-se que 500 OTNs, atualizadas pelo índice IPCA-E, equivalem atualmente a R$ 10.443,28 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), valor bastante inferior ao que os autores/apelantes pretendem levantar da conta bancária deixada pela falecida.
Assim, a via adequada para que os promoventes atinjam a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs.
Precedentes do TJCE.
Recurso conhecido e desprovido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0203551-48.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO E SAQUE DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE QUE ULTRAPASSA 500 OTNs.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 666 CPC C/C ART. 2º da LEI 6.858/80).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Herdeiros que intentam a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta bancária de titularidade do falecido. 2.
Hipótese em que não autorizado o processamento de alvará judicial autônomo tendo em vista o valor em conta ser superior a 500 OTNs. 3.
Acertada a sentença de primeiro grau que determinou a extinção do processo ante a inadequação da via eleita.
Exegese do artigo 666 do CPC c/c artigo 2º da Lei 6.858/80. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 20 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0011568-21.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021).
Dispõe o Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) Vl - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;" (grifei) O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica.
Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504).
O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Ressalto, por oportuno, que essa hipótese de extinção anômala do processo, diferentemente dos previstos nos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, não demanda a intimação pessoal da parte autora para a sua decretação.
Portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita.
Sem custas e nem honorários.
Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Vista ao Ministério Público, para ciência, via Portal, sem prazo. 4.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato. 5.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144354649
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02/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144354649
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02/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:40
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/03/2025 14:03
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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17/03/2025 06:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARA.25.01300317-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/03/2025 20:51
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09/03/2025 00:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/02/2025 15:04
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/02/2025 09:36
Mov. [16] - Mero expediente | R. hoje. Vista ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
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25/02/2025 09:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/02/2025 14:10
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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23/02/2025 06:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARA.25.01800317-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2025 23:13
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06/02/2025 18:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2025 Data da Publicacao: 07/02/2025 Numero do Diario: 3480
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05/02/2025 01:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2025 18:39
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 18:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 17:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/07/2024 17:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 16:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801205-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/06/2024 16:16
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19/06/2024 22:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 11:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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