TJCE - 3000409-45.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 23036206
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 23036206
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos bancários c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos bancários impugnados foram cobrados de forma regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo do contrato não foi impugnado especificamente pela autora, em sede de réplica, restando incontroversos, sendo assim notória a sua preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000409-45.2024.8.06.0161, em que, na inicial, a parte autora MARIA FLORENCIA SILVA diz que se deparou com descontos indevidos na sua conta bancária, denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG".
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que não há nenhum problema nas cobranças, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado.
A parte ré apresentou contrarrazões. É breve o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não realizou contrato que motive os descontos junto ao réu.
Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Considerando a impossibilidade de a Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
O réu procedeu à juntada de instrumento contratual (ID 20032658), em que constam os dados pessoais da promovente, como seu nome completo, número do CPF e data de nascimento que não divergem dos documentos pessoais da parte autora, além de ficha da demandante com sua foto, logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
Em réplica, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil, faz a autora as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão da demandante, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, o conteúdo do contrato de id. 20032658 não foi impugnado especificamente pela autora, restando incontroversos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO ABALO ANÍMICO .
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS DE PP. 57/59 NÃO PROVAM AS INSCRIÇÕES ANTERIORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POIS SÃO MERAS TELAS DO SISTEMA INTERNO DO RÉU.
DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA RÉPLICA .
FATO INCONTROVERSO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 326 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação .
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 334 do Código de Processo Civil". (TJ-SC - RI: 03086923420168240090 Capital - Norte da Ilha 0308692-34.2016.8.24 .0090, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital).
Dessa forma, o recorrido não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse reparação moral nem devolução dos valores descontados.
Nesse sentido, entendo que a sentença não merece reforma, pois, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de conduta ilícita da empresa demandada, o que deságua na improcedência da demanda.
Ex positis, conheço o recurso para DESprovê-lo, ficando a sentença mantida em todos os seus termos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23036206
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28/08/2025 10:02
Conhecido o recurso de MARIA FLORENCIA SILVA - CPF: *11.***.*52-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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