TJCE - 0279353-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144350622
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0279353-26.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por Nusse Comércio de Produtos Alimentícios Ltda em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Intimado para emendar a inicial e apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como as provas com que pretende demonstrar a veracidade dos fatos, o autor limitou-se a peticionar (Id. 136878000) em 21 de fevereiro de 2025 e requerer a dilação do prazo em mais 15 (quinze) dias. É o relatório.
Passo a decidir. O autor fundamenta a exordial em um pedido registrado na plataforma Ifood que não foi entregue.
Requer a exibição dos documentos pela ré do entregador designado para a entrega, sem trazer qualquer documento atualizado que demonstre a ocorrência dos fatos. Intimado para emendar a inicial, limitou-se a requerer a dilação do prazo, e mesmo após findo, restou silente, sem sanar os vícios apontados no despacho Id. 133066154. Nos termos do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, também do CPC. Sem custas, em razão da ausência de formação da relação processual. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144350622
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03/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144350622
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31/03/2025 20:16
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133066154
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133066154
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28/01/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133066154
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24/01/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:48
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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