TJCE - 0010928-85.2017.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0010928-85.2017.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA ANDRADE DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
MOMBAçA/CE, 16 de setembro de 2025. FELIPE DE OLIVEIRA SANTANATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169949096
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169949096
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169949096
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169949096
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0010928-85.2017.8.06.0126 [Repetição do Indébito] AUTOR: DIVA ANDRADE DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por DIVA ANDRADE DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado (nº 738660299) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial (ID nº 109844655 / 109844673).
Contrato apresentado nos ID nº 109844842 / 109844852.
Réplica apresentada nos ids nº 109843911.
Determinada a suspensão do feito em razão da ordem no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 109844865), com o seu posterior levantamento (ID nº 144268567).
Devidamente intimadas para dizer as provas que pretendia produzir, apenas a parte autora se manifestou no ID nº 144550919.
Decisão analisando as preliminares arguidas e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID nº 165629731) É o relatório necessário.
DECIDO.
Houve o saneamento do feito e análise das preliminares arguidas, conforme decisão exarada.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de nº 738660299 , em que a parte autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico.
Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Antes de mais nada, cumpre mencionar que estamos diante de uma contratação supostamente levada a efeito por uma pessoa analfabeta, o que demandaria a suspensão do feito, diante do enquadramento do caso na questão discutida no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão foi impugnado mediante a interposição de Recurso Especial.
Ocorre que, quando da afetação do tema no âmbito do STJ (nº 1.116), somente foi determinado o sobrestamento do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não havendo óbices, portanto, quanto à tramitação da ação em primeira instância.
Pois bem.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ressalto contudo que, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque, limitou-se a juntar aos autos, o contrato de IDs nº 109844842 / 109844852, não tendo o autor, entretanto, reconhecido a aposição da digital constante no instrumento.
Nesse contexto, é certo que o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora o demandante quem assinou o referido instrumento contratual, cabendo, na hipótese, a aplicação analógica.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula.
No que concerne ao dano material, considerando o julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), entendo que a conduta da promovida foi violadora da boa-fé objetiva, razão pela qual os valores descontados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade).
Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil.
Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (id nº 109844655 / 109844673) não merece acolhimento.
Explico.
A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de id nº 109844852 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 738660299, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021, e após essa data de forma dobrada, aplicando-se correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), até 29/08/2024.
Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), nos termos do artigo 405 do Código Civil; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169949096
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21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169949096
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21/08/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:47
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165629731
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165629731
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0010928-85.2017.8.06.0126 [Repetição do Indébito] DIVA ANDRADE DE MEDEIROS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário (nº 1510994723).
A parte demandada apresentou contestação no Id nº 109844655 / 109844673.
Contrato apresentado nos Ids nº 109844842 / 109844852.
Réplica apresentada no id nº 109843911.
Determinada a suspensão do feito em razão da ordem no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 109844865), com o seu posterior levantamento (ID nº 144268567).
Devidamente intimadas para dizer as provas que pretendia produzir, a parte autora se manifestou no id nº 144550919.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Segue decisão.
Sustenta o requerido que a pretensão está fulminada pela prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil (CC).
O demandado levanta a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo do direito da parte autora, uma vez que a parte não apresentou os extratos bancários da sua conta corrente.
No entanto, vislumbra-se que o fato constitutivo do direito da autora foi devidamente comprovado através do extrato do benefício previdenciário, portanto, rejeito a preliminar.
No mesmo sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA.
FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 28 de maio de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 28/05/2019; Data de registro: 28/05/2019) A preliminar de falta de interesse de agir, fica rejeitada posto que é desnecessária a prévia instauração de pedido administrativo para propositura de demanda judicial.
Ademais, o propósito da demanda não é exibição de documentos mas a reparação por supostos danos sofridos.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Preclusa esta decisão, deverão os autos seguirem conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165629731
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18/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144331758
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010928-85.2017.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DIVA ANDRADE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Destinatários:LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de id 144268567 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 31 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144331758
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31/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144331758
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31/03/2025 11:55
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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29/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:46
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/01/2021 13:17
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WMOM.19.00025289-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2019 11:24
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26/01/2021 12:39
Mov. [128] - Conclusão
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26/01/2021 12:39
Mov. [127] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme determinacao na Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, publicada no DJe em 17 de setembro de 2020.
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26/01/2021 12:39
Mov. [126] - Redistribuição de processo - saída | Conforme determinacao na Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, publicada no DJe em 17 de setembro de 2020.
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23/12/2020 00:42
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2020 17:56
Mov. [124] - Por decisão judicial
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30/07/2020 19:20
Mov. [123] - Conclusão
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30/07/2020 19:20
Mov. [122] - Documento
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30/07/2020 19:20
Mov. [121] - Documento
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30/07/2020 19:20
Mov. [120] - Petição
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30/07/2020 19:20
Mov. [119] - Documento
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30/07/2020 19:20
Mov. [118] - Petição
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30/07/2020 19:20
Mov. [117] - Documento
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30/07/2020 19:20
Mov. [116] - Documento
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30/07/2020 19:20
Mov. [115] - Documento
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30/07/2020 19:20
Mov. [114] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [113] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [112] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [111] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [110] - Petição
-
30/07/2020 19:20
Mov. [109] - Petição
-
30/07/2020 19:20
Mov. [108] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [107] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [106] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [105] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [104] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [103] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [102] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [101] - Petição
-
30/07/2020 19:20
Mov. [100] - Petição
-
30/07/2020 19:20
Mov. [99] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [98] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [97] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [96] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [95] - Petição
-
30/07/2020 19:20
Mov. [94] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [93] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [92] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [91] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [90] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [89] - Petição
-
30/07/2020 19:20
Mov. [88] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [87] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [86] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [85] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [84] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [83] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [82] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [81] - Petição
-
30/07/2020 19:20
Mov. [80] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [79] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [78] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [77] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [76] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [75] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [74] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [73] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [72] - Petição
-
30/07/2020 19:20
Mov. [71] - Documento
-
30/07/2020 19:20
Mov. [70] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [69] - Petição
-
30/07/2020 19:19
Mov. [68] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [67] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [66] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [65] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [64] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [63] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [62] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [61] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [60] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [59] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [58] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [57] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [56] - Documento
-
30/07/2020 19:19
Mov. [55] - Documento
-
09/06/2020 11:48
Mov. [54] - Informações | AUTOS REMETIDOS AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO LOTE N 24
-
19/12/2019 16:49
Mov. [53] - Por decisão judicial
-
18/12/2019 08:19
Mov. [52] - Recebimento
-
18/12/2019 08:19
Mov. [51] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Mombaca
-
18/12/2019 08:19
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 05:54
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 24/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/10/2019 07:40
Mov. [48] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino
-
22/10/2019 14:30
Mov. [47] - Petição
-
29/08/2019 14:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2019 Data da Disponibilizacao: 28/08/2019 Data da Publicacao: 29/08/2019 Numero do Diario: 143/2019 Pagina:
-
27/08/2019 11:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0143/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar replica. Advogados(s): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB 14458/CE)
-
26/08/2019 16:01
Mov. [44] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
26/08/2019 15:35
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0135/2019 Data da Disponibilizacao: 22/08/2019 Data da Publicacao: 23/08/2019 Numero do Diario: 135/2019 Pagina:
-
21/08/2019 13:27
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar replica Advogados(s): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB 14458/CE)
-
11/07/2019 09:43
Mov. [41] - Ato ordinatório | Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar replica
-
09/07/2019 15:37
Mov. [40] - Petição
-
26/04/2019 10:10
Mov. [39] - Ato ordinatório | Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar replica.
-
26/04/2019 10:09
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2019 09:33
Mov. [37] - Ato ordinatório | AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2019 13:12
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/04/2019 09:17
Mov. [35] - Petição
-
02/04/2019 10:22
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2019 Data da Disponibilizacao: 02/04/2019 Data da Publicacao: 03/04/2019 Numero do Diario: Pagina:
-
01/04/2019 15:45
Mov. [33] - Informação | AGUARDANDO DEVOLUCAO DO AR
-
01/04/2019 10:10
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2019 14:29
Mov. [31] - Informação | Postagem de Correspondencia - Carta de Citacao/ Intimacao
-
26/03/2019 15:37
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
08/03/2019 17:50
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2019 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
30/10/2018 17:52
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2018 17:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino
-
19/10/2018 14:11
Mov. [26] - Petição
-
03/10/2018 10:39
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2018 Data da Disponibilizacao: 03/10/2018 Data da Publicacao: 04/10/2018 Numero do Diario: Pagina:
-
01/10/2018 08:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2018 16:06
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2018 15:08
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPECAO INTERNA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
22/03/2018 11:07
Mov. [21] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE AGUARADANDO REALIZACAO DOS EXPDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
22/03/2018 10:45
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
13/03/2018 08:58
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
12/03/2018 13:18
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: pedido - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
12/03/2018 13:17
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA ( COMARCA DE MOMBACA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
18/12/2017 17:28
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
30/11/2017 17:03
Mov. [15] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE Aguardando realizacao de expediente. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
30/11/2017 17:01
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
31/10/2017 15:48
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
31/10/2017 15:48
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA ( COMARCA DE MOMBACA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
31/10/2017 14:11
Mov. [11] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 31/10/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
06/10/2017 11:23
Mov. [10] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
05/10/2017 10:11
Mov. [9] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE AGUARDANDO REALIZACAO DOS EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
05/10/2017 10:11
Mov. [8] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
05/10/2017 10:04
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
20/09/2017 16:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
20/09/2017 16:48
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
05/09/2017 16:15
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
-
05/09/2017 16:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
-
05/09/2017 16:15
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE RELACAO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETICAO DO INDEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
-
01/08/2017 16:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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