TJCE - 0635076-57.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:07
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/05/2025 11:10
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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08/05/2025 11:09
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/05/2025 11:09
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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08/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:02
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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08/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:01
Transitado em Julgado
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08/05/2025 10:01
Transitado em Julgado
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08/05/2025 10:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635076-57.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Condomínio Conjunto Habitacional 14 Bis - Agravado: Hotelaria Paiva Ltda - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DESTINAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA, COM O OBJETIVO DE REGISTRAR EM ATA A DESTINAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.2.
O IMÓVEL, UTILIZADO EM DAÇÃO DE PAGAMENTO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL PARA PROJETO SOCIAL, ENCONTRA RESISTÊNCIA POR PARTE DOS CONDÔMINOS, QUE NÃO RECONHECEM SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL, ARGUMENTANDO QUE APENAS UM BLOCO DO CONDOMÍNIO PERMITE TAL USO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, BEM COMO SE A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM POSSUI NATUREZA SATISFATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.5.
O DIREITO DE PROPRIEDADE DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO RESPEITAR AS REGRAS CONDOMINIAIS E A DESTINAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO.6.
A DESTINAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL, CONSTANTE DO CADASTRO MUNICIPAL PARA FINS TRIBUTÁRIOS, NÃO VINCULA A CONVENÇÃO CONDOMINIAL.7.
A DECISÃO RECORRIDA POSSUI NATUREZA SATISFATIVA, POIS ANTECIPA OS EFEITOS DO MÉRITO AO IMPOR A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL PARA USO COMERCIAL EXIGE OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DELIBERAÇÃO DOS CONDÔMINOS, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPONHA A MUDANÇA ANTES DA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CC, ART. 1.228, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1699022/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 28.05.2019; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1479157/SP, 4ª TURMA, J. 10.10.2022; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0620355-03.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2024.ACÓRDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA EG. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, DE ACORDO COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Fabíola Fernandes Feijó (OAB: 19564/CE) - Raimundo Lúcio Paiva (OAB: 11563/CE) -
03/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:44
Mover Obj A
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02/04/2025 17:43
Mover Obj A
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28/03/2025 10:10
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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28/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:52
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 11:45
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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22/03/2025 22:20
Conclusos para despacho
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22/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:12
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 13:10
Para Julgamento
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13/03/2025 12:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/12/2024 17:01
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:01
Decorrendo Prazo
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13/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 14:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/11/2024 14:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/11/2024 11:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/11/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:37
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:36
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/10/2024 08:58
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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14/10/2024 00:56
Decorrendo Prazo
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14/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/10/2024 10:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/10/2024 10:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/10/2024 16:13
Declarada incompetência
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23/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:37
Distribuído por prevenção
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20/09/2024 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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