TJCE - 0621083-10.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:23
Expedida Certidão de Arquivamento
-
15/04/2025 15:44
Processo Encaminhado
-
15/04/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 15:35
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 09:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/04/2025 09:48
Expedição de Documento
-
14/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/04/2025 21:12
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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13/04/2025 21:08
Decorrido prazo
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13/04/2025 21:07
Expedição de Documento
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04/04/2025 02:51
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 02:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621083-10.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia - Impetrante: José Renato Alves Cordeiro - Paciente: Pedro Gabriel Silva Câmara - Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, para revogar a prisão temporária do paciente, com o consequente recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, no, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
CRIME DE ESTELIONATO.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM CONCEDIDA. #BNMPI.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOSÉ RENATO ALVES CORDEIRO, EM FAVOR DE PEDRO GABRIEL SILVA CÂMARA, CONTRA ATO DO JUIZ DE DIREITO DO 4º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DE INQUÉRITO - SEDE EM CAUCAIA, NOS AUTOS DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N.º 0207292-46.2024.8.06.0300 E DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO SOB O N.º 0010947-10.2024.8.06.0300.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A LEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA CONTRA O PACIENTE, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI Nº 7.960/89.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CRIME DE ESTELIONATO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 7.960/89, SENDO NECESSÁRIO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, QUE ESTEJA PRESENTE, CUMULATIVAMENTE, OUTRO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I OU II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.4.
NO CASO CONCRETO, EMBORA HAJA INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES.
MAIS A MAIS, JÁ FOI COLHIDO O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, POR MEIO VIRTUAL, CONFORME DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 161/162.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADIS 4109/DF E 3360/DF, EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A VALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE ANALISADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE.TESE DE JULGAMENTO: "A PRISÃO TEMPORÁRIA PARA SER CONSIDERADA LEGAL EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III, COM ALGUM DOS OUTROS, PREVISTOS NO INCISO I OU II, DA LEI Nº 7.960/89."DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI Nº 7.960/89, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4109/DF; STF, ADI 3360/DF.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0621083-10.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR JOSÉ RENATO ALVES CORDEIRO, EM FAVOR DE PEDRO GABRIEL SILVA CÂMARA, CONTRA ATO DO JUIZ DE DIREITO DO 4º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DE INQUÉRITO - SEDE EM CAUCAIA, NOS AUTOS DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N.º 0207292-46.2024.8.06.0300 E DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO SOB O N.º 0010947-10.2024.8.06.0300.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM, PARA REVOGAR A PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: José Renato Alves Cordeiro (OAB: 40465/CE) -
02/04/2025 07:37
Expedição de Documento
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01/04/2025 14:47
Mover Obj A
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01/04/2025 14:47
Movido para fila Analisado - HC
-
31/03/2025 15:03
Processo Encaminhado
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Documento
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Documento
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Documento
-
27/03/2025 14:45
Expedição de Documento
-
27/03/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Documento
-
26/03/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
24/03/2025 08:09
Inclusão em Pauta
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21/03/2025 19:02
Processo Encaminhado
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06/03/2025 17:31
Conclusos
-
06/03/2025 17:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição
-
06/03/2025 10:00
Expedição de Documento
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24/02/2025 11:19
Juntada de Documento
-
24/02/2025 11:19
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:19
Expedição de Documento
-
19/02/2025 16:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
19/02/2025 16:41
Expedição de Documento
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19/02/2025 16:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/02/2025 16:40
Expedição de Documento
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19/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/02/2025 13:54
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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17/02/2025 20:07
Juntada de Petição
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17/02/2025 20:07
Juntada de Petição
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17/02/2025 20:07
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:28
Juntada de Documento
-
10/02/2025 15:23
Expedição de Documento
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10/02/2025 15:23
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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10/02/2025 15:23
Movido para fila Analisado - HC
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10/02/2025 15:23
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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10/02/2025 14:47
Processo Encaminhado
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10/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:29
Conclusos
-
06/02/2025 15:29
Expedição de Documento
-
06/02/2025 15:15
Distribuído
-
05/02/2025 11:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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