TJCE - 0202118-71.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155523941
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155523941
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202118-71.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP Polo ativo: MARIA MARILZA OLIVEIRA MOURA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa. Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ). Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior. Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro. Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155523941
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21/05/2025 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/04/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140951309
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140951309
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202118-71.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: MARIA MARILZA OLIVEIRA MOURA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Visto.
Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1.
Questão processual pendente Quanto a gratuidade de justiça deferida, conforme previsto no CPC a hipossuficiência declarada pela pessoa física é presumida, e o Requerido nada apresentou para impugnar a referida presunção.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça ao Requerente.
Referente à alegação de ilegitimidade do Requerido, conforme já informado, o Tema Repetitivo 1150 do STJ, já foi julgado e transitado em julgado, e um das teses firmadas pela Corte Superior é a de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade do Requerido.
Quanto a alegada competência da Justiça Federal e necessidade da União figurar no polo passivo da demanda, o STJ já formou jurisprudência no sentido de que em casos de má gestão das contas do PASEP o legitimado passivo é o Banco do Brasil S/A, e a competência da justiça estadual.
Nesse sentido: "(...) 3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. (...)." (REsp n. 1.895.114/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 14/4/2021).
Também não há se falar em prescrição da pretensão do Autor.
Referente a prescrição no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ foram definidas as seguintes teses: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso o Autor sacou seu saldo do PASEP, sendo esta a data que considero como sua ciência do alegado desfalque, portanto, não existe prescrição do direito no presente caso.
Deste modo, conforme acima fundamentado, não acolho as preliminares alegadas pelo Requerido.
Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 2.
Ponto controvertido de fato A controvérsia fática reside unicamente em esclarecer se houve algum desfalque na conta PASEP do Autor, administrada pelo Requerido, referente a erro de atualização dos valores. 3.
Ponto controvertido de direito No caso, é verificar se a correção monetária dos valores depositados na conta PASEP do Autor, obedeceu ao disposto na legislação que disciplina a matéria. 4. Ônus da prova Importante ressaltar que a relação travada nos autos não sofre a incidência do Código do Consumidor e, sim, do Código Civil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela LC 8/70, cujo art. 5º preleciona o seguinte: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Ressalte-se que o advento da LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do PASEP, que passou a ser denominado PIS- PASEP, mas em nada foi modificado o panorama da responsabilidade pela administração dos recursos de um e de outro Programa.
Conclusão que se retira dos arts. 4º, § 6º, e do art. 4º-A, § 2º, da lei posterior e do art. 10 do Decreto n. 4.751/2003, que reza, in verbis: Art. 10.Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I-manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar no8, de 3 de dezembro de 1970; II-creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4odeste Decreto; III-processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV-fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V-cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP.
Parágrafo único.O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Veja-se, portanto, que, por força de disposição legal, é o Banco do Brasil S/A o gestor do PASEP, a quem cabe manter e administrar as contas individuais, bem como sobre elas prestar informações e apresentar contas, inclusive em relação às operações de saque por ele processadas.
O serviço, portanto, não é ofertado no mercado amplo de consumo e não é dada ao beneficiário a prerrogativa de escolher a instituição que administrará sua conta.
Ademais, a atividade, muito embora remunerada por taxa de administração, não tem como objetivo o lucro.
O Banco do Brasil, em assim agindo, o faz na condição de mero intermediário na relação entre contribuinte e ente arrecadador, atuando como entidade gestora de uma política pública.
Assim, inaplicável o Código Consumerista.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
MERAS CONJECTURAS.
PRETENSÃO MERAMENTE INVESTIGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA.EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC.
ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Incidência do Código Civil, em razão da ausência dos requisitos que caracterizam as relações previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que incabível a inversão do ônus da prova.
Havendo suspeitas da ocorrência de saques indevidos na conta do PASEP, incube à parte fornecer elementos capazes de firmar suas alegações, como contracheques ou documentos similares que demonstrassem a não recepção dos valores; É ônus de quem alega demonstrar onde ocorreu o dano, o período provável e a estimativa do prejuízo, para se examinar, com mais percuciência, a constatação do fato e sua comprovação.
Inexistindo qualquer indício que indique irregularidades, cujo respectivo ônus probatório cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os pedidos.
Majorados os honorários advocatícios nos termos do§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0031494-42.2021.8.17.3090, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos.
O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/07/2020 .) Afastada a aplicação da legislação consumerista, o ônus da prova será definido nos termos do art. 373 do CPC.
Na petição inicial o Autor afirmou, de forma genérica, que houve desfalque em sua conta do PASEP.
Neste contexto, em vista dos documentos apresentados pelo Requerido, incumbe ao Autor demonstrar e comprovar em que consiste a alegada má gestão de sua conta individual do PASEP, indicando eventual saque que repute indevido, bem como determinar e justificar quais os índices de correção monetária e juros que entende que devem ser utilizados, demonstrando seus cálculos, de forma a comprovar o afirmado dano material.
Ademais, deve ainda o Autor indicar e comprovar, de forma específica, qual o dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. 6.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias falarem sobre a presente decisão (art. 357, §1º, CPC), e para requererem as provas que entenderem de direito para cumprir seu ônus probatório acima indicado.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140951309
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140951309
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24/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140951309
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24/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140951309
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20/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:01
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 12:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 12:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 09:42
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822459-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 09:14
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09/10/2024 20:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 08:04
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 05:48
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 08:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 00:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820781-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 21:51
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16/09/2024 12:16
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 23:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819282-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2024 23:01
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06/09/2024 01:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/09/2024 08:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0431/2024 Teor do ato: Portanto, de logo, cite-se o reu para oferecer contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e
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02/09/2024 18:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/09/2024 17:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/08/2024 15:06
Mov. [3] - Mero expediente | Portanto, de logo, cite-se o reu para oferecer contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Expedientes necessarios.
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29/08/2024 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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