TJCE - 3001646-40.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155820243
-
26/05/2025 18:19
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155820243
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001646-40.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO BRUNO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: STEFANI CLARA DA SILVA BEZERRADANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de maio de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PROCESSO Nº 3001646-40.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO BRUNO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença/execução por quantia certa em que a parte Executada veio aos autos cumprir o comando judicial, efetuando o pagamento integral da obrigação, conforme ID n° 153061407, requerendo, ao final, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Os valores apresentados e pagos são condizentes com a obrigação, não havendo qualquer discussão nesse sentido, pelo que declaro quitada a obrigação.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Caso necessário, autorizo a expedição de Guia de Levantamento a parte autora e ou ao seu patrono, se possuir poderes para dar quitação.
Após, determino remessa do feito ao arquivo.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (Assinatura digital) -
23/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155820243
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 04:58
Decorrido prazo de STEFANI CLARA DA SILVA BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150306494
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150306494
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001646-40.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO BRUNO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTELSTEFANI CLARA DA SILVA BEZERRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os presentes de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face da sentença retro, conforme fundamentos estampados na petição de Id. 145259233, sob a alegação de há contradição na sentença embargada ao quanto à interpretação das cláusulas contratuais.
Manifestação do Embargado (Id. 149610650). É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, verifico que a decisão objurgada é clara, aplicando o direito aos fatos, os quais foram solvidos à luz do quanto pertinente.
Logo, a matéria traduz inconformismo da parte, que deve procurar as vias ordinárias visando a reforma do julgado.
Com efeito, trata-se de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado para reanálise integral do processo: recurso de apelação/inominado.
Ausente, portanto, o pressuposto de cabimento, na via adequação, vez que o Embargante pretende é alterar a conclusão do julgamento, sem que, no entanto, exista qualquer omissão/ contradição ou obscuridade específica capaz de alterar a conclusão do julgado.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995, e art. 1.023 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024 do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Após, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150306494
-
10/04/2025 23:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142634012
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001646-40.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO BRUNO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTELSTEFANI CLARA DA SILVA BEZERRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ALEXANDRE ANTONIO BRUNO DA SILVA em face de ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
O autor alega que firmou contrato de administração de imóvel com a ré em 17/03/2012, referente a um imóvel de sua propriedade.
Em 26/11/2012, a ré intermediou a locação do imóvel para a empresa MAPA Impressão Digital Ltda., tendo como fiador o Sr.
Fernando Antonio Bessera de Meneses.
Ao final da locação, a locatária deixou o imóvel com danos, levando a ré a ingressar com ação judicial para cobrar a indenização dos danos do fiador.
A ação foi julgada procedente em todas as instâncias.
Ocorre que, após o recebimento do valor da indenização, a ré descontou 10% do montante a título de taxa de administração, contrariando a cláusula 7.9 do contrato que previa assistência jurídica gratuita. O autor alega, ainda, que a ré o pressionou a agir com celeridade no processo de execução e condicionou o substabelecimento do processo à assinatura do distrato do contrato de administração.
Diante disso, o autor pleiteia a repetição do indébito em dobro do valor descontado (R$ 20.652,10) e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Em contestação, a Demandada alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica e/ou perda do objeto em razão da rescisão do contrato entre as partes.
No mérito, sustenta que a cobrança da taxa de 10% está prevista na cláusula 9 do contrato, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Quanto ao repasse do valor ao autor, a ré aduz que ocorreu 8 dias após a confirmação do crédito em sua conta, dentro do prazo contratual.
Defende que a condição para o substabelecimento do processo foi a assinatura do distrato, pois o imóvel já não estava mais sob sua administração.
Requer a total improcedência da ação.
As partes não transigiram e nem é hipótese de produção de outras provas, havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela ré.
Ainda que o contrato tenha sido rescindido, isso não impede a discussão acerca dos valores retidos nos autos do processo judicial, tratando-se de matérias diversas.
A quitação dada sobre o contrato de administração referente às obrigações ordinárias sobre o imóvel não se confunde com o que ocorreu nos autos do processo judicial, não havendo de se falar em falta de interesse de agir ou em perda de objeto. Portanto, fica rejeitada a preliminar.
Quanto ao mérito, o pedido merece parcial procedência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor, como proprietário do imóvel, é destinatário final dos serviços de administração prestados pela ré, enquadrando-se nas definições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplica-se o CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (art. 6º, VIII).
No caso, verifico que houve falha na prestação do serviço pela ré, pois esta cobrou indevidamente 10% do valor recebido na ação judicial contra o fiador, em violação à cláusula 7.9 do contrato que previa assistência jurídica gratuita.
A cláusula 7.9 é clara ao estabelecer que a ré prestaria assistência jurídica gratuita ao autor nos casos de cobrança de multa e/ou indenização por danos decorrentes da locação.
Portanto, não havia previsão contratual para o desconto da taxa de 10%.
Ainda que a ré alegue que a cobrança da taxa estaria prevista na cláusula 9, referida cláusula trata apenas das obrigações ordinárias da locação, não abrangendo a cobrança de honorários contratuais, que se trata de atividade distinta.
Nos termos do CDC e da melhor doutrina consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas a favor do consumidor, tendo este o direito irrenunciável a informações claras, precisas e objetivas, não havendo no contrato previsão expressa de que caberia à administradora uma taxa de administração em caso de sucesso em processo judicial. Nem mesmo existe a figura jurídica de "taxa de administração de processo judicial". Ou o constituinte paga honorários contratuais ou ele não paga (e para isso é preciso que tal obrigação esteja expressa), de modo que, inexistindo previsão de pagamento de honorários por parte do consumidor à imobiliária, tal retenção é, de fato, indevida.
Portanto, a cobrança da taxa de 10% caracteriza cobrança indevida, devendo a ré ser condenada à sua devolução SIMPLES.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que não se aplica à hipótese, pois não houve pagamento indevido, mas retenção indevida de valores decorrentes de ação judicial.
Dessa forma, a devolução deve ser simples, sem a aplicação da multa prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Também no que tange aos danos morais, não verifico a ocorrência de abalo extrapatrimonial capaz de ensejar indenização.
Ainda que a retenção tenha sido indevida, tal fato, por si só, não gera dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Há precedentes em casos similares, inclusive, envolvendo contratos de locações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Destarte, fica rejeitado o pedido nesta extensão.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a preliminar arguida pela empresa Requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de CONDENAR a ré ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. a devolver ao autor ALEXANDRE ANTONIO BRUNO DA SILVA o valor de R$ 20.652,10 (vinte mil seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), devidamente atualizado pelo IPCA a partir do mês posterior ao recebimento do crédito em sua conta, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Os elementos e a dinâmica dos autos não permitem extrair a presunção de hipossuficiência financeira do Autor ou da Ré, de modo que indefiro os benefícios da gratuidade judiciária a ambas as partes, devendo elas observarem o recolhimento das custas e do preparo em caso de interposição de recurso, sob pena de inadmissibilidade.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142634012
-
26/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142634012
-
26/03/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de STEFANI CLARA DA SILVA BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106067925
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106067925
-
02/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067925
-
02/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000763-03.2025.8.06.0075
Associacao Terras Alphaville Ceara 4
Mauricio Ferreira da Silva
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 12:41
Processo nº 3000083-74.2025.8.06.0024
Costa Soares Servicos Administrativos Lt...
Jimys Hendrix Isacksson Monteiro
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 16:43
Processo nº 3000053-70.2025.8.06.0143
Rafael Benedito Azevedo
Thaysmara Lins de Oliveira
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:34
Processo nº 0265435-86.2023.8.06.0001
Damiao Pereira Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 14:27
Processo nº 0202118-71.2024.8.06.0101
Maria Marilza Oliveira Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Glauber Roger Soares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 08:56