TJCE - 3045370-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 136145351
-
25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045370-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GENOVA Réu: FRANCISCO ALMIR DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais interposta por Condomínio Residencial do Edifício Genova em face de Francisco Almir Do Nascimento, ambos qualificados nos autos. As partes compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO de ID 136039108, requerendo, por meio da petição de ID 136039105, sua homologação e consequente extinção do feito, com julgamento do mérito. Brevemente relatado. DECIDO. Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito. Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 840 do Código Civil Brasileiro e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos constantes da petição de ID 136039105, não vislumbro dos autos a ocorrência de restrição pelos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, razão pela qual deixo de determinar eventual desbloqueio.
Igualmente, entendo que a obrigação de excluir as restrições junto aos órgãos de restrição de crédito, in casu, cabe ao autor, caso o tenha feito pelo débito discutido nos autos, motivo pelo qual também deixo de acolher o pedido. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I., após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 136145351
-
24/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145351
-
18/03/2025 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:08
Homologada a Transação
-
15/02/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 07:53
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 07:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132378310
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132378310
-
29/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132378310
-
29/01/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 21:52
Determinada a citação de FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*14-34 (REU) e FRANCISCO ALMIR DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*81-53 (REU)
-
26/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265435-86.2023.8.06.0001
Damiao Pereira Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 14:27
Processo nº 0202118-71.2024.8.06.0101
Maria Marilza Oliveira Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Glauber Roger Soares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 08:56
Processo nº 3001646-40.2024.8.06.0024
Alexandre Antonio Bruno da Silva
Alessandro Belchior Administracao de Imo...
Advogado: Daniela Nogueira da Silva Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 10:55
Processo nº 0621083-10.2025.8.06.0000
Pedro Gabriel Silva Camara
Juiz de Direito do 4 Nucleo Regional de ...
Advogado: Jose Renato Alves Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:15
Processo nº 3000516-69.2025.8.06.0221
Maria Sonia Lacerda Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julia Melo Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 14:58