TJCE - 3000254-62.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:49
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 01:51
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Bárbara Avelino Rodrigues de Aguiar em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE MILERIO DE AGUIAR em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 63278091
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65238344
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 63278091
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000254-62.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ANDRE MILERIO DE AGUIAR e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por ANDRE MILERIO DE AGUIAR e BÁRBARA AVELINO RODRIGUES DE AGUIAR, em face de TAP PORTUGAL.
Alega o autor que adquiriu passagens aéreas junto à promovida, sendo que no voo de volta chegou ao aeroporto de Lisboa antes do horário de "última apres. p/check-in" que se encontra no bilhete eletrônico, ou seja, antes das 16:25h, realizou o check-in e despachou sua mala, mesmo assim foi impedido de embarcar, sendo orientado a proceder a retirada de sua mala.
Postula a restituição do valor gasto com novas passagens aéreas e hotel, no valor de R$ 9.137,05 e danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Foi apresentada contestação pela promovida, aduzindo que ocorreu NO SHOW e pugnando pela improcedência.
A audiência restou infrutífera.É a síntese do necessário. Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os argumentos trazidos na peça vestibular. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaca-se a relação consumerista do caso em apreço, tendo em vista o enquadramento do autor e ré nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus probatório Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, a concessão da inversão do ônus probatório está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Analisando os fatos trazidos na exordial, entendo pela sua fácil comprovação, segundo as regras ordinárias de experiência, motivo pelo qual concluo que a parte autora não é tecnicamente hipossuficiente para comprovar os fatos alegados.
Mantenho, portanto, a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
Falha na prestação de serviço O transporte aéreo de passageiros envolve dois momentos distintos, quais sejam, o de realização do "check-in" e o do efetivo embarque.
O horário para chegada no portão de embarque não se confunde com aquele em que o passageiro deve se apresentar no balcão de "check-in", nem ao de despachar as malas. É ônus da parte autora comprovar de forma mínima a veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não se observa no caso concreto.
Veja-se que a parte promovente não acosta qualquer documento que ateste que estava presente no momento do embarque, demonstrando que o impedimento de embarcar foi por culpa exclusiva da promovida, logo não há como deferir o pedido de ressarcimento, quando não há prova inequívoca de que se encontrava no portão correto e na hora e até a última chamada para o embarque.
A parte promovente limitou-se a acostar cartão de embarque e declaração de saúde, as quais por si só, não comprovam o comparecimento no portão do embarque no horário designado, não acostando qualquer documento que demonstre a recusa da promovida em embarcar os autores.
Assim, incumbia à autora comprovar que estava presente no horário programado para o embarque, o que não se verifica nos presentes autos.
Registre-se que não se pode exigir da empresa promovida comprovação de fato negativo. A prova negativa (diabólica) é aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida Portanto, no caso em tela, o defeito na prestação do serviço não restou demonstrado nos autos.
Isto porque, não foram apresentados neste processo quaisquer documentos que comprovem que os autores estavam presentes, no portão de embarque, até a última chamada do seu voo.
Bem como, não foi acostado qualquer documento que comprovasse o impedimento do embarque por culpa exclusiva da demandada.
Diante do contido no processo, restou evidente que a parte autora não compareceu ao embarque do voo adquirido junto à promovida, motivo pelo qual, salvo não restou configurado "no show".
Assim, competia aos requerentes observar o horário do voo e o tempo de deslocamento, mas, perdendo o horário de comparecimento ao portão de embarque, e não comprovado registro de pedido de alteração de bilhetes, não há como se reputar defeito na prestação dos serviços oferecidos pela promovida, mas, sim, culpa exclusiva do consumidor, causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14o, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o prejuízo experimentado pelos requerentes, de modo que o cancelamento das passagens, em decorrência de no show, restou legítimo.
Confira-se, nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PERDA DE VOO ATRASO PARA A REALIZAÇÃO DO CHECK-IN O transporte aéreo de passageiros envolve dois momentos distintos, quais sejam, o de realização do "check-in" e o do efetivo embarque.
O horário para estar no portão de embarque não se confunde com aquele em que o passageiro deve se apresentar no balcão de "check-in".
No caso, a própria autora alega que chegou no balcão de check-in com apenas 30 minutos de antecedência, em desatendimento aos 60 minutos necessários antes do horário de partida da aeronave Demonstração de que as informações aos passageiros estão disponíveis no momento da compra do bilhete Culpa exclusiva do consumidor Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação1023420-57.2013.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro CentralCível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data deRegistro: 19/02/2016) "REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAISE MORAIS PERDA DE VOO ATRASO DO PASSAGEIROPARA REALIZAR O CHECK-IN SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO Desta forma, o pedido de condenação da promovida ao pagamento dos danos materiais pleiteados nesta demanda, não resta acolhido.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo:"Transporte aéreo.
Vôo doméstico.
Passageira que se apresenta após o tempo de antecedência mínima para a realização dos procedimentos de embarque.
Culpa exclusiva da consumidora, que não obedeceu às determinações da companhia aérea.
Ação julgada improcedente.
Recurso improvido." (15ª Câmara de Direito Privado, apelação nº0001159-60.2009.8.26.0196, Relator Desembargador Araldo Telles, j.03/08/2010).
Por fim, não havendo falha a ser imputada à promovida ou comprovação de conduta ilegal, também não há que se falar em reparação por danos morais.
Nesse contexto, a improcedência da demanda é a medida mais adequada ao presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/08/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000254-62.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): ANDRE MILERIO DE AGUIAR e outros PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E S P A C H O A sentença proferida no Id nº 57343861 extinguiu o feito apenas em relação às menores Beatriz Rodrigues Milério de Aguiar e Alice Rodrigues Milério de Aguiar que ocuparam o polo ativo da presente demanda, devendo o feito ter regular seguimento em relação as demais autores e a parte promovida.
Dessa forma, determino que seja designada nova audiência de conciliação telepresencial, em data próxima e desimpedida, intimando-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/05/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
13/05/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 03:41
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000254-62.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): ANDRE MILERIO DE AGUIAR e outros (3) PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Os promoventes foram intimados para retificarem o polo ativo da presente demanda, tendo em vista a presença de incapazes que são impossibilitados de litigar no sistema dos Juizados Especiais, por força do disposto no artigo 8º, da Lei 9.099/95.
Em resposta à referida intimação, os requerentes peticionaram no Id 57040493 solicitando a exclusão das promoventes incapazes: Beatriz Rodrigues Milério de Aguiar e Alice Rodrigues Milério de Aguiar.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação as partes Beatriz Rodrigues Milério de Aguiar e Alice Rodrigues Milério de Aguiar.
Em tempo, prossiga-se o feito em relação aos demais promoventes.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000254-62.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): ANDRE MILERIO DE AGUIAR e outros (3) PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E S P A C H O O rito dos Juizados Especiais não admite representação de incapaz, nos termos do art. 8º, Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, intimem-se os promovente, para retificar o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, excluindo os menores impúberes.
Caso não cumprida, a petição inicial será indeferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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