TJCE - 0008078-96.2017.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:17
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ROMAIN MENDES RODRIGUES FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA Av Major Sales, S/N, Centro - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0008078-96.2017.8.06.0178 Promovente: SANDRA PRADO ALBUQUERQUE Promovido(a): ANA KATRYNE BASTOS CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Sandra Prado Albuquerque em face de Ana Katryne Bastos Cruz, ambos já qualificados nos termos da inicial.
Fundamentação Analisando a inicial, a peça de defesa, as alegações finais e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas, seja testemunhal, seja documental.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da discussão meritória concentra-se no pleito de responsabilização civil por danos morais decorrente de supostas ofensas proferidas pela promovida, por meio da rede social Facebook, as quais teriam violado a honra e a imagem do autor.
Diante da análise dos elementos de prova presentes nos autos, desde já, evidencia-se que o pleito autoral não merece prosperar, pois não se apresentou lastro probatório mínimo a comprovar a presença dos pressupostos do dever de indenizar de forma extrapatrimonial.
Afinal, as mensagens com conteúdo apontado como abusivo (fls. 11/12) foram postadas em perfil em outro nome que não o da requerida, sem qualquer prova cabal de que tenha sido a própria requerida quem realizou as referidas postagens e, a única referência nas referidas mensagens que, possivelmente transbordasse aos limites do direito à livre manifestação de opinião na rede social (Art. 5º, IV,CRFB/88), seria o momento em que o promovido fala “será que teu cônjuge já descobriu está paixonite aguda que tens pelo meu tio Cleber e que está no chifre”.
Todavia, a responsabilização civil extrapatrimonial tem por objeto tutelar a dignidade da pessoa humana, em seus corolários liberdade, igualdade, integridade psicofísica e solidariedade, de todo modo que as ordinárias discussões tidas em ambiente privado, em valoração ao caso concreto, dificilmente receberão merecimento de tutela negativa em pleito ressarcitório.
Embora, em tese, seja passível de reparação moral por violação à honra subjetiva, in concreto, a mera ilação à qualidade de "teu cônjuge já descobriu está paixonite aguda que tens pelo meu tio Cleber e que está no chifre" não se revela suficiente para gerar abalo indenizável a provocar no autor o sentimento de questionar os atributos de sua personalidade.
O dano moral é medida compensatória aplicável à efetiva violação da integridade psíquica dos usuários dos meios digitais mediante publicações abusivas ao complexo dos direitos de personalidade protegidos pela ordem constitucional.
No entanto, não se justifica o ressarcimento de meros aborrecimentos inerentes às desavenças pessoais e relacionais incapazes de reverberar sobre a vida do ofendido.
Nesse sentido, há inúmeras decisões jurisprudenciais reconhecendo a inexistência de danos morais, em virtude da troca de ofensas e agressões, por meio do envio de mensagens, por não ter restado configurado, nos respectivos casos, ofensas à honra e à imagem dos ofendidos, exatamente como sói ocorrer no presente caso.
Apresentam-se os arestos citados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOSMORAIS.
TROCA DE OFENSAS E AGRESSÕES, ATRAVÉS DO ENVIO DE MENSAGENS DE WHATSAPP.
AGRESSÕES RECÍPROCAS ESIMULTÂNEAS.
TESES CONTRADITÓRIAS E ANTAGÔNICAS.
DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DAAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº*10.***.*49-23, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.CRÍTICAS PROFERIDAS EM GRUPO FECHADO DE APLICATIVOWHATSAPP.
AUSENTE REPERCUSSÃO E DANO À IMAGEM.
DIREITOÀ LIVRE MANIFESTAÇÃO.
AUSENTE PROVA ACERCA DE PREJUÍZO ÀHONRA E DIGNIDADE DO AUTOR OBSERVADOS OS ELEMENTOS DOCASO CONCRETO. ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, INCISOI, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADAPARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 14/12/2018, grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.OFENSAS ENTRE A AUTORA E A ATUAL ESPOSA DO SEU EX-MARIDO.MENSAGEM ENVIADA PARA O E-MAIL CORPORATIVO DA AUTORA.ADVERTÊNCIA DO EMPREGADOR DA DEMANDANTE.
CENÁRIO DEDESAVENÇAS E MALQUERENÇAS, COM TROCAS DE MENSAGENS PORWHATSAPP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/10/2018).
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
COMENTÁRIOS/HOSTILIDADES PROFERIDOS EM APLICATIVO DE TROCA DE MENSAGENS – WHATSAPP.
CONVERSA PRIVADA ENTRE A RÉ, EX-ESPOSA DO AUTOR, E A ATUAL CUNHADA DESTE.
CONTEÚDOS QUE NÃO TRADUZEM OFENSA A DIREITO SUBJETIVO DO APELANTE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Caso em que a ré, ex-esposa e mãe da filha do autor, trocou mensagens pelo Whatsapp com a atual cunhada deste, fazendo referências depreciativas acerca da postura do requerente nos seus relacionamentos e quanto ao atendimento das necessidades da sua filha. - Tratando-se de responsabilidade civil de natureza subjetiva, incumbia ao demandante comprovar a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, a teor do art. 186 do Código Civil e do art. 373, inc.
I, do CPC.
Precedentes. - Subsídios probatórios carreados ao processo que não evidenciam violação a direitos da personalidade. - Referências depreciativas que, por si só, são insuficientes para caracterizar ofensa a direito imaterial. "Não se nega que a postagem possa ter gerado desconforto e aborrecimentos à autora.
Contudo, há necessidade de moderar as tentativas de monetização de todas as relações pessoais, mormente quando ausente qualquer agressão a atributo da personalidade, a ensejar a reparação imaterial."1.
Sentença de improcedência ratificada.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003384220208210125, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-10-2022) Assim, por não existir em nos autos comprovação quanto à autoria das relativas postagens, bem como, por não ter restado configurados, ofensas à honra e à imagem da ofendida, deve ser indeferido o pleito.
III- Dispositivo Ante o exposto e nos termos do Art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos do autor.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:27
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:20
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2022 14:24
Mov. [95] - Certidão emitida
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07/04/2022 15:33
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01801552-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/04/2022 15:01
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30/03/2022 11:23
Mov. [93] - Expedição de Termo de Audiência: despacho: Venham-me os autos para julgamento.
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28/03/2022 09:48
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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23/03/2022 14:23
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01801387-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/03/2022 13:56
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01/03/2022 14:10
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2022 11:01
Mov. [89] - Certidão emitida
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28/02/2022 11:00
Mov. [88] - Documento
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28/02/2022 10:59
Mov. [87] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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12/01/2022 22:18
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 02:13
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 17:16
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2022/000065-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2022 Local: Oficial de justiça - Mardoni Oliveira Miranda
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09/01/2022 20:05
Mov. [83] - Audiência Designada: Instrução Data: 23/03/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/01/2022 19:38
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 11:52
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. José Arnaldo dos Santos Soares, e, com fundamento no Provimento nº. 02/2021, da CGJ-CE, de 18/01/2021, republicado em 28/01/2021, cumpra-se o despacho de fl. 56. Exp. Nec.
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13/04/2021 08:12
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 15:36
Mov. [79] - Conclusão
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12/04/2021 15:36
Mov. [78] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [77] - Mandado
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12/04/2021 15:36
Mov. [76] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [75] - Mandado
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12/04/2021 15:36
Mov. [74] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [73] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [72] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [71] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [70] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [69] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [68] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [67] - Petição
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12/04/2021 15:36
Mov. [66] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [65] - Mandado
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12/04/2021 15:36
Mov. [64] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [63] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [62] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [61] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [60] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [59] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [58] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [57] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [56] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [55] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [54] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [53] - Mandado
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12/04/2021 15:36
Mov. [52] - Petição
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12/04/2021 15:36
Mov. [51] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [50] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [49] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [48] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [47] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [46] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [45] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [44] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [43] - Documento
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12/04/2021 15:36
Mov. [42] - Documento
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17/12/2020 11:21
Mov. [41] - Remessa: à digitalização
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30/11/2020 11:16
Mov. [40] - Certidão emitida
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04/09/2020 16:49
Mov. [39] - Recebimento
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04/09/2020 16:49
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
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20/08/2020 12:38
Mov. [37] - Mero expediente: Vistos etc. Determino, à Secretaria deste juízo, designe audiência de instrução e julgamento para a primeira data futura e desimpedida, a cujo ato deverão comparecer as partes acompanhadas de suas testemunhas, no máximo em 3 (
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09/01/2019 02:16
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2018 01:04
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 05:39
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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30/11/2018 16:07
Mov. [33] - Mandado
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30/11/2018 16:07
Mov. [32] - Mandado
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06/11/2018 14:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
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05/11/2018 10:38
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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30/10/2018 15:09
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2018/000145-9 Situação: Cancelado em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça -
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24/10/2018 17:01
Mov. [28] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2018 Hora 09:20 Local: Salão do Júri Situacão: Realizada
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24/05/2018 15:05
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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24/05/2018 15:04
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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09/05/2018 15:00
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA ( COMARCA DE URUBURETAMA ) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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17/04/2018 09:30
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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15/03/2018 17:20
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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05/03/2018 08:10
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.226.05248-4 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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01/03/2018 00:00
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.226.05248-4 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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16/02/2018 16:59
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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31/01/2018 17:52
Mov. [19] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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25/01/2018 14:15
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/01/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 02/02/2018 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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19/12/2017 16:20
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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19/12/2017 10:23
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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15/12/2017 09:39
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 16:20 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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15/12/2017 09:39
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIENCIA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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12/12/2017 14:05
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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12/12/2017 11:42
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA ( COMARCA DE URUBURETAMA ) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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07/12/2017 09:32
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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28/11/2017 15:14
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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28/11/2017 15:13
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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27/11/2017 17:54
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.226.84668-4 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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22/11/2017 00:00
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.226.84668-4 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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21/11/2017 14:53
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:05 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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16/11/2017 09:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA
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14/11/2017 08:49
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
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14/11/2017 08:49
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
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14/11/2017 08:49
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
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14/11/2017 08:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUBURETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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