TJCE - 3000005-85.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 20:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152032583
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152032583
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000005-85.2023.8.06.0045 Promovente: MARIA MELLO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE BARRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da(s) parte(s) para ciência da minuta de ID 152031599, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) acerca da existência de alguma incorreção, conforme § 1º, II, "a" da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial.
Barro/CE, 24 de abril de 2025 Servidor Geral - 
                                            
24/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152032583
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24/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150915864
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17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150915864
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17/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000005-85.2023.8.06.0045 Promovente: MARIA MELLO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE BARRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o tipo de conta (corrente ou poupança), a qual deverá constar na ROPV a ser expedida no presente processo.
Barro/CE, 16 de abril de 2025 Servidor Geral - 
                                            
16/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150915864
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16/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134528353
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134528353
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000005-85.2023.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MARIA MELLO DA SILVA Executado(a): MUNICIPIO DE BARRO 1 -RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Município de Barro/CE no pagamento de honorários de sucumbência. O Município restou devidamente intimado para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, limitou-se em afirmar que cumpriu a obrigação de fazer e que não deveria ser reconhecido o pagamento de astreinte, em nada impugnando a obrigação de pagar. É o relatório do essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observo que a Fazenda Municipal restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez.
Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Ademais, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente, aparentemente, estão em sintonia com o título executivo judicial, razão pela qual não há motivos para afastar a incidência do supracitado dispositivo legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no e por conseguinte reconheço como devida a quantia de R$ 2.000,00. Atento ao valor reconhecido expeça-se RPV para liquidação. Expedida as minutas, intimem-se as partes para eventual impugnação, no prazo de 05 dias. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários.
Barro/CE, data constante na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134528353
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07/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 15:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 15:22
Processo Reativado
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16/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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03/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78978408
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78978408
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01/02/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78978408
 - 
                                            
01/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70688740
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70949457
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica ACLECIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
19/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70688740
 - 
                                            
19/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63017351
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63017351
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido, sem contudo, seu efeitos materiais, dado a indisponibilidade do interesse público.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se há provas a produzir, indicando quais e a respectiva pertinência.
Nada sendo requerido, abro vista dos autos ao MP para parecer.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/06/2023 20:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000005-85.2023.8.06.0045 MARIA MELLO DA SILVA MUNICIPIO DE BARRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Melo da Silva em desfavor do Município do Barro/CE.
Deferida a tutela de urgência, a parte requerida promoveu o depósito do valor correspondente.
Defiro o pedido de confecção de alvará de levantamento, de modo que o valor depositado seja transferido diretamente a entidade prestadora do serviço, garantindo-se assim a realização do procedimento buscado.
Com a realização do procedimento, a parte tem 10 dias para juntar aos autos toda a documentação que comprove a realização do serviço, em prestação de contas.
Promova-se a citação do promovido para contestar a demanda, no prazo legal.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - 
                                            
24/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2023 15:50
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
24/03/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
24/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
20/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº:3000005-85.2023.8.06.0045 Autor(a): MARIA MELLO DA SILVA Promovido (a)MUNICIPIO DE BARRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Melo da Silva em desfavor do Município do Barro/CE.
Alega a inicial, em resumo, que a parte promovente está acometida de doença arterial coronariana, miocardopatia dilatada há 02 anos e AVC isquêmico de repetição, sendo o último no final do ano de 2022 e necessita fazer, com urgência, uma cirurgia para implante de um ressincronizador cardíaco.
Narra, ainda, que há está na fila de espera do SUS, há meses e está correndo risco de morte, tendo constantes crises e internação.
Com a inicial foi pavimentada a documentação de ID’s 53856836, 53856837, 53856838, 53856841, 53856842, 53856843, 53856844, 53856845, 53856846 e 538568476.
Posteriormente, a autora foi intimada para apresentar documentação médica atualizada, que demonstrasse a urgência do procedimento, orçamento e comprovação de renda, sendo, juntada a documentação de ID’s 55153767, 55153768, 55153769 e 55153769.
Antes de enfrentar o pedido liminar, o Município do Barro/CE foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o qual se manifestou através do ID 55153769 aduzindo que a promovente estava na fila de espera, depois pediu a sua retirada para tentar em outro município e depois retornou, dando causa ao agendamento do procedimento.
Após, vieram-me os autos em conclusão para o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
No caso específico, observo que, no ID 55153767, consta relatório cardiológico indicando a necessidade do promovente se submeter, com urgência, ao procedimento de implantação de ressincronizador cardíaco, sob pena de sofrer complicações irreversíveis.
E vir a óbito.
Assim, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, é observado pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde e pelo relatório médico que aponta que o promovente deve ser submeter ao procedimento cirúrgico o quanto antes, sob pena de vir a óbito.
Além disso, vale ressaltar que a requerente é idosa maior de 80 anos devendo ter prioridade especial nos atendimentos de demanda de saúde, nos termos do art. 15, §7º do Estatuto do Idoso.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ademais, saliento que é assente o entendimento que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde, entre os entes federativos é de natureza solidária, de forma que qualquer um dele podem ser demandados em conjunto ou isoladamente, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário.
Assim, como o Estado do Ceará não integra a lide descabe este Juízo redirecionar a execução da liminar, como pretende o Município do Barro/CE em sua contestação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, o requerido custeie ou forneça à autora Maria Melo da Silva o RESSINCRONIZADOR CARDÍACO e o respectivo procedimento cirúrgico de implante, na forma constante na prescrição médica, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 300 e art. 537, ambos do CPC.
Advirta-se ao Município do Barro/CE de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar desdobramentos na esfera criminal, bem como o bloqueio online dos valores necessários ao custeio da medicação.
Cite-se a parte promovida para oferecer contestação, em 30 dias e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Caso se noticie o descumprimento da ordem, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - 
                                            
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/02/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
27/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/02/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/02/2023 12:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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