TJCE - 3000882-34.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTINO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTINO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84980630
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84980630
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26/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84980630
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84980630
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000882-34.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO ALTINO DE SOUZAREU: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO ALTINO DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.
Relata a parte autora, em resumo, que é pensionista no INSS e recebe seu benefício perante o Banco Itaú (ag. 7979 - conta 50456-5), e em dezembro de 2021 percebeu descontos em seu benefício referente a 02 (dois) empréstimos não contratados, sendo um do BANCO PAN, com desconto no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) e do BANCO ITAÚ, com desconto no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos).
Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
No ID 33872124, foi concedida a tutela de urgência, determinando que as promovidas se abstivessem de efetuar os descontos questionados pelo autor.
Contestando o feito (ID 35806783), o promovido Banco Pan arguiu preliminarmente: 1) Incompetência deste Juízo, ante a necessidade de perícia Grafotécnica; 2) A imediata revogação da tutela deferida, por ausência dos requisitos legais; 3) Indeferimento da petição inicial, ante ausência do extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido.
No mérito, pugnou pela regularidade na contratação, tendo sido o valor liberado em favor da parte autora, razão pela qual requer a total improcedência da demanda, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e ainda a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais O promovido Banco Itaú, por sua vez, contestando o feito (ID 35833338), arguiu preliminarmente: 1) Incompetência deste Juízo, ante a necessidade de perícia Grafotécnica.
No mérito, pugnou pela regularidade na contratação, tendo sido o valor liberado em favor da parte autora, razão pela qual requer a total improcedência da demanda, bem como que o autor seja condenado nas penas da litigância de má-fé, consoante preconiza os artigos art. 80, II e 81 caput do CPC.
Em audiência de conciliação (ID 35863333) não houve acordo, tendo o promovido ITAU UNIBANCO S.A. pugnado pela realização de audiência de instrução.
A parte autora apresentou réplica às contestações no ID 55459558.
Em sede de audiência de instrução (ID 57239342) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como determinada a expedição de ofício à instituição financeira (Banco 756, Agência 6044, Conta nº 6914950).
Em resposta ao ofício expedido por este juízo, a referida instituição financeira informou que o autor possui relacionamento como AGIBANK parceiro com o banco 756.
No ID 83566231 foi determinado que a parte autora acostasse aos autos cópia dos extratos bancários referentes ao ano de 2020 (janeiro a dezembro), da conta mantida junto ao Banco AGIBANK.
Em cumprimento ao comando judicial, a parte autora acostou no ID 84729225 o respectivo extrato bancário. É o relatório.
Decido. Inicialmente, reputo desnecessária a intimação das promovidas para manifestarem-se acerca do extrato juntado pela parte autora no ID 84729225, haja vista que a produção probatória carreada aos autos é suficiente para resolução do mérito.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Quanto a preliminar de incompetência deste Juízo, a mesma não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, haja vista que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda por esta magistrada.
Outrossim, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que o extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido diz respeito ao mérito da presente demanda.
Passo a análise do mérito.
Quanto ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto dos bancos réus.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que as partes requeridas juntaram aos autos os respectivos contratos de empréstimos, os quais embasam a legitimidade dos descontos questionados pela parte autora, senão vejamos: · O BANCO PAN S.A acostou no ID 35806795 o Contrato nº 332610976, celebrado em 29/01/2020, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), com liberação do valor líquido de R$ 438,82 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos); · O ITAU UNIBANCO S.A, acostou no ID 35833337 o Contrato nº 622427364, celebrado em 05/09/2020, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), com liberação do valor líquido de R$ 2.108,77 (Dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos); Ressalte-se que ambos os contratos estão devidamente assinados, e as respectivas assinaturas são similares a assinatura constante na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora acostada no ID 33802339.
Ademais, em seu depoimento pessoal, apesar de ter negado a contratação, a parte autora, reconheceu, como sendo suas, as assinaturas apostas nos contratos. (Vide gravação de ID 57239343 - A partir do minuto 02:00) As promovidas acostaram ainda, os respectivos comprovantes de transferências, senão vejamos: · O BANCO PAN S.A acostou no ID 35806785 o recibo de TED no valor de R$ 438,82 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), realizado no dia 29/01/2020, diretamente para conta bancária nº 6914950, Agência 6044, BANCO SICOOB S.A(756), CPF: *12.***.*81-15, de titularidade de FRANCISCO ALTINO DE SOUZA; · O ITAU UNIBANCO S.A, acostou no ID 35833339 o recibo de TED no valor de R$ 2.108,77 (Dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos), realizado no dia 26/10/2020, diretamente para conta bancária nº 691495-0, Agência 6044, BANCO 756, CPF: *12.***.*81-15, de titularidade de FRANCISCO ALTINO DE SOUZA; Em arremate, analisando o extrato bancário acostado pelo próprio autor no ID 84729225, verifica-se que de fato os créditos nos valores de R$ 438,82 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.108,77 (Dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos) foram realizados na conta bancária de titularidade da autora, exatamente nas datas constante nos comprovantes.
Destarte, entendo que as contratações foram voluntárias e legítimas, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo os bancos demandados trazido aos autos provas que demonstram que a autora, de fato, contratou os empréstimos objetos dos descontos no seu beneficio, ônus que lhe competia.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que as partes requeridas acostaram aos autos provas incontestes da contratação dos empréstimos.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas se não há evidências de que agiram ou se omitiram de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, revogo, neste ato, a liminar concedida no ID 33872124.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelas promovidas, esta pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não entendo ter ocorrido no presente caso, razão pela qual o indefiro.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
25/04/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980630
-
25/04/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980630
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25/04/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTINO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:36
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:06
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80156930
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80156929
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80156930
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80156929
-
22/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80156930
-
22/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80156929
-
22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/03/2023 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000882-34.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FRANCISCO ALTINO DE SOUZA Promovido: REU: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Parte intimada: DR(A).
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/03/2023 11:50 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/164413 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2023 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/09/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:28
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/06/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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