TJCE - 3000097-04.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MAIKEL NOGUEIRA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MAIKEL NOGUEIRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 8536909
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23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8536909
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000097-04.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIKEL NOGUEIRA LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em sede de mandado de segurança, visando a reintegração imediata a cargo público de servidor demitido como resultado de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do mesmo. 2.
O art. 300, do CPC, prevê que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
In casu, da análise superficial da cópia do Processo Administrativo Disciplinar, verifica-se que o agravante foi assistido por seu advogado regularmente constituído no referido processo, tendo acompanhado e participado de todo procedimento, a partir da citação até sua conclusão, com apresentação defesa prévia, arrolamento de testemunhas, participação das audiências de instrução e apresentação razões finais, de maneira que não se vislumbra, a priori, cerceamento do direito de defesa ou impossibilidade do exercício do contraditório no processo administrativo disciplinar sob análise. 4.
Não caracterizada a probabilidade do direito, injustificada está a concessão da medida antecipatória em favor do recorrente, impondo-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de novembro de 2023. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, interposto por MAIKEL NOGUEIRA LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Reintegração de Cargo Público de nº 0216271-89.2022.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante, em face do Estado do Ceará. Verifica-se, da ação originária (ID 37844545), que o autor pleiteia a sua reintegração imediata ao cargo público, face a verossimilhança das alegações e o risco de dano, sob pena de multa diária. O juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado (ID 6159127). Em suas razões (ID 6159124), a parte agravante sustenta, em síntese, que apesar da vasta documentação apresentada, tanto de atestados de boa conduta profissional por parte de escolas que lecionou quanto das ilegalidades que sofreu, foi demitido dos quadros da administração pública sem que tivesse garantido o mínimo de dignidade e respeito aos princípios constitucionais. Afirma ter havido a inobservância de princípios por demais caros ao Estado Democrático do Direito, como a legalidade, a ampla defesa e o contraditório, desembocando na ausência de devido processo legal para imposição de sanção ao requerente por parte do promovido. Alega que a demissão do funcionário público aprovado em concurso público sem o devido processo legal ofende os princípios constitucionais referenciados, bem como ao procedimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, uma vez que não é dado à Administração Pública aplicar punição sem antes conceder ao acusado a oportunidade de defesa. Aduz que apesar de ter havido a abertura do PAD, a não observância de preceitos constitucionais resultou num procedimento eivado de vícios que comprometeu e constrangeu o exercício de sua defesa ante as situações esdrúxulas expostas até o momento, sem que, no curso do processo disciplinar tenha sido obedecido "de fato" o devido processo legal, com exercício da ampla defesa pelo servidor, visto que o que se vê foi que o agravado apenas cumpriu tal formalidade sem, contudo, atentar para a realidade que expôs-se nesta. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que o contexto apresentado por ele é prova insofismável de que seu direito deve preponderar, bem como que o indeferimento da antecipação de tutela está lhe causando seríssimos danos, pois, além de encontrar-se sem exercer sua profissão por razões alheias a sua vontade, seu CNIS continua vinculado ao Estado, afetando o agravante e sua filha que necessitam de atendimento/acompanhamento médico e não podem nem mesmo participar de programas sociais, fato que vem devastando e prejudicando todo o núcleo familiar. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de deferir os efeitos da antecipação e tutela que restou indeferida pelo julgador monocrático, reconhecendo, assim, a invalidade do ato denegatório da liminar pretendida, determinando, então, que o agravado reintegre o agravante ao cargo público face a verossimilhança das alegações e o risco de dano, até o julgamento final da demanda, e, no mérito, que seja provido o presente agravo de instrumento e reformada a decisão agravada. O pedido de efeito ativo foi indeferido, nos termos da Decisão Interlocutória de ID. 6292810. Contrarrazões no ID. 6337254. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 6760477). É o relatório no essencial. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em sede de mandado de segurança, visando a reintegração imediata a cargo público de servidor demitido como resultado de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do mesmo. De início, cumpre ressaltar que, nesse momento processual, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, será feita uma análise não exauriente da demanda, devendo o exame do recurso se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal, não sendo cabível ao juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Por sua vez, o art. 300, do CPC, prevê que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, da análise superficial dos autos, própria do momento, verifica-se que o ora agravante foi submetido a investigação administrativa com objetivo de apurar a suposta prática de ilícito tipificado no art. 199, inciso VI, da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), c/c o art. 78, inciso III da Lei nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Referido PAD deveria apurar se, no exercício do cargo de professor, o agravante teria praticado atos que atentem contra a moral e o decoro - incontinência de conduta -, diante das denúncias de assédio, envolvendo alunos menores (págs. 41/50 do IDs. 6159129, e IDs 6159130/6159133). Ao contrário do que alega a parte agravante, não se verifica, pelo menos nesse instante, qualquer desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processamento do PAD que resultou na sua demissão. Isso porque é possível constatar, da cópia do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 368/2018, que o agravante foi assistido por seu advogado regularmente constituído no referido processo, tendo acompanhado e participado de todo procedimento, a partir da citação até sua conclusão, com apresentação defesa prévia, arrolamento de testemunhas, participação das audiências de instrução e apresentação razões finais, de maneira que não se vislumbra, a priori, ilegalidade na condução do referido processo administrativo. Além disso, verifica-se que o Relatório do PAD se encontra devidamente motivado nos fatos apurados, sobretudo a partir das provas testemunhais, preenchendo, a princípio, as exigências formais de justificação do ato. De outra banda, como bem destacou a d.
PGJ, o interrogatório do servidor e a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, não se mostraram suficientes, pelo menos a priori, a justificar as condutas apontadas pelos alunos (IDs. 37843765 e 37843773 dos autos principais, acessíveis via PJE 1º Grau) e a administração em desfavor do agravante. Em casos análogos, esta e.
Corte se manifestou pela ausência de ilegalidade do processo administrativo disciplinar.
Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/ PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR.
PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AOS PRECEITOS NORMATIVOS QUE REGEM A PMCE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
PENALIDADE ADEQUADA E PROPORCIONAL À TRANSGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de recurso de apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que buscava a reintegração do recorrente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. 02.
O autor teve contra si instaurado um Processo Administrativo Disciplinar ¿ PAD em razão de estupro de uma adolescente.
Destaque-se que o processo criminal em que se apurava o mesmo fato imputado ao autor/recorrente já foi sentenciado, tendo transitado em julgado a condenação deste. 03.
O procedimento administrativo tramitou regularmente, com produção probatória, oportunizando-se ampla oportunidade de defesa, culminando com a imposição da pena de demissão decorrente da prática de ato incompatível com a função militar estadual. 04.
Ato de demissão do autor das fileiras da corporação da PMCE, precedido de regular processo administrativo e devidamente fundamentado, pela prática pelo apelante de ato que revela sua incompatibilidade com a função de militar estadual, à luz dos preceitos normativos que regem a PMCE, não sendo detectada desproporcionalidade na aplicação da pena disciplinar. 05.
Recurso de apelação conhecido, mas não provido.
Sentença mantida."1 (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO POR GUARDA MUNICIPAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto visando a reforma da Sentença de fls. 75/78, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar. 2.
O cerne da controvérsia posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do Ato Administrativo Disciplinar que condenou o autor no processo administrativo n.
COR-01-2018, pelo disparo acidental da arma SPARK e concluiu pelo enquadramento do servidor na prática de infração de natureza leve. 3.
In casu, afirma o autor que é Guarda Municipal, tendo sido denunciado administrativamente por suposto cometimento de conduta funcional incompatível com a legislação que regula o cargo.
Outrossim, alega o autor que o disparo ocorreu por ausência de manutenção da arma e, por isso deveria ter sido realizada perícia no bojo do processo administrativo. 4.
O controle da atividade administrativa pelo Judiciário restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade do ato, sendo vedada a análise do mérito - Demonstrado nos autos que o procedimento disciplinar respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a penalidade aplicada restou razoável e proporcional, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa. 5.
Recurso conhecido e não provido."2 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. [...] 3.
Compulsando os autos, em uma análise meramente superficial, verifica-se que os processos administrativos disciplinares nº P569544/2019 e nº P775703/2019, instaurados em desfavor da ora agravante para apuração de infração funcional, tramitaram de forma regular, adotando as etapas corretas, sem infringir ou usurpar direitos da servidora pública investigada durante o procedimento, não havendo indícios de violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa por parte da Comissão Processante. 4.
Nesse contexto, em um juízo de delibação superficial, não é possível identificar violação processual à esfera do direito da recorrente, especialmente no que se refere ao devido processo legal, cerceamento do direito de defesa ou impossibilidade do exercício do contraditório nos processos administrativos disciplinares sob análise. 5.
Desse modo, considerando a via estreita do Agravo de Instrumento e as razões fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia instaurada, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, na medida que não se identifica a probabilidade do direito alegado pela parte, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas no decisório agravado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida."3 (Destaquei) No que se refere, à alegação de que não fora intimado acerca do Relatório final da Comissão Processante, cumpre destacar que não existe previsão na legislação estadual ou federal de tal ato processual, de maneira que as Cortes Superiores já firmaram entendimento no sentido que a ausência de tal intimação não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO MINISTRO DA FAZENDA.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2.
Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/1990). 4.
A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento."4 (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE CONTRIBUINTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Suspeição da comissão de processo administrativo não demonstrada.
Inexistência de ato ou manifestação que evidencie atitude tendenciosa de seus membros. 2.
A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo.
Precedentes. 3.
O indeferimento motivado de pedido de prova testemunhal formulado após o término da instrução do processo administrativo não caracteriza cerceamento de defesa.
Art. 156, §§1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990. 4.
Existência de provas suficientes da participação do servidor na quebra do sigilo fiscal de contribuinte e no compartilhamento indevido de sua senha pessoal de acesso aos sistemas do Ministério da Fazenda. 5.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento."5 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
FASE INQUISITIVA.
PROVA DE VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ACUSADO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 5.
Além disso, consigne-se que desde a fase de investigação preliminar, por diversas vezes, a Comissão deixou registrado em atas de reuniões a dificuldade em localizar e notificar o ex-servidor (cf. doc. de fls. 115-116-121). 6.
Concluída a instrução probatória (cf. doc. de fls. 1.360-1.365), foi determinado a citação do impetrante, com o acompanhamento do Termo de Indiciamento.
Momento em que o advogado constituído juntou diversos documentos, tais como: procuração, apresentação de defesa prévia, rol de testemunhas (cf. doc. de fls. 1.372-1.485).
Houve, inclusive, a juntada de alegações finais, antes que fosse apresentado o relatório final pela Comissão processante. 7.
Dessa forma, reafirme-se que não procedem as alegações formuladas na petição inicial, no sentido de "descumprimento do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório", visto que foi garantido ao impetrante o pleno exercício de seus direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade. 8.
Acerca da alegação de ausência de intimação da aprovação dos relatórios finais, exarados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD e pela Advocacia-Geral da União - AGU, da decisão do Ministro da Justiça e da Segurança Pública que acatou as referidas opiniões, tal como destacado inclusive pelo parecer do Ministério Público Federal, não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita, uma vez que, logo após a defesa do servidor, posterior à instrução, cabe à Comissão Processante a elaboração do seu relatório final, que será remetido para julgamento. 9.
Consoante jurisprudência desta Corte, "ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS 21.898/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 01/06/2018). 10.
Agravo interno não provido."6 (Destaquei) Ademais, o agravante não se desincumbiu de demonstrar de que forma a ausência de intimação acerca do relatório final da comissão processante teria prejudicado o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. De outra banda, a decisão recorrida utilizou como razões de decidir para indeferir a tutela de urgência o esgotamento do pedido principal e o risco de inversibilidade do provimento, decisão esta que se coaduna com o entendimento firmado na jurisprudência desta e.
Corte, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0625574-31.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/07/2023; Agravo de Instrumento nº 0625591-72.2020.8.06.0000, Rel.
DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/06/2022; Agravo de Instrumento nº 0630496-86.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, julgado em 26/10/2022; Agravo de Instrumento nº 0637463-50.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 18/07/2022; Agravo de Instrumento nº 0626715-56.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 28/02/2022; Agravo de Instrumento nº 0623212-27.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 21/06/2021. Nesse contexto, em um juízo de delibação superficial, não é possível identificar violação processual à esfera do direito do recorrente, especialmente no que se refere ao devido processo legal, ao cerceamento do direito de defesa ou à impossibilidade do exercício do contraditório no processo administrativo disciplinar sob análise. Desse modo, considerando a via estreita do agravo de instrumento e as razões fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia instaurada, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, na medida em que não se identifica a probabilidade do direito alegado pela parte, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas no decisório agravado. DIANTE O EXPOSTO, conheço do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE, Apelação Cível - 0122138-60.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023. 2 TJCE, Apelação Cível - 0000283-46.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022. 3 TJCE, Agravo de Instrumento - 0625591-72.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022. 4 STF, RMS 28774, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016. 5 STF, RMS 30881, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 26-10-2012 PUBLIC 29-10-2012. 6STJ, AgInt no MS 28121 / DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022. -
22/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8536909
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21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/11/2023 17:32
Conhecido o recurso de MAIKEL NOGUEIRA LIMA - CPF: *42.***.*90-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/11/2023. Documento: 8353090
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05/11/2023 00:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 8353090
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000097-04.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
01/11/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8352898
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01/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2023 22:31
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MAIKEL NOGUEIRA LIMA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 16:42
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000097-04.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIKEL NOGUEIRA LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, interposto por MAIKEL NOGUEIRA LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Reintegração de Cargo Público de nº 0216271-89.2022.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante, em face do Estado do Ceará.
Verifica-se, da ação originária (ID 37844545), que o autor pleiteia a sua reintegração imediata ao cargo público, face a verossimilhança das alegações e o risco de dano, sob pena de multa diária.
O juízo de origem deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado (ID 6159127) nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.” Em suas razões (ID 6159124), a parte agravante sustenta, em síntese, que apesar da vasta documentação apresentada, tanto de atestados de boa conduta profissional por parte de escolas que lecionou quanto das ilegalidades que sofreu, foi demitida dos quadros da administração pública sem que tivesse garantido o mínimo de dignidade e respeito aos princípios constitucionais.
Afirma ter havido a inobservância de princípios por demais caros ao Estado Democrático do Direito, como a legalidade, a ampla defesa e o contraditório, desembocando na ausência de devido processo legal para imposição de sanção ao requerente por parte do promovido.
Alega que a demissão do funcionário público aprovado em concurso público sem o devido processo legal ofende os princípios constitucionais referenciados, bem como ao procedimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, uma vez que não é dado à Administração Pública aplicar punição sem antes conceder ao acusado a oportunidade de defesa.
Aduz que apesar de ter havido a abertura do PAD, a não observância de preceitos constitucionais resultou num procedimento eivado de vícios que comprometeu e constrangeu o exercício de defesa do agravante ante as situações esdrúxulas expostas até o momento, sem que, no curso do processo disciplinar tenha obedecido “de fato” o devido processo legal, com exercício da ampla defesa pelo servidor, visto que o que se vê foi que o agravado apenas cumpriu tal formalidade sem, contudo, atentar para a realidade que expôs-se nesta.
Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que o contexto apresentado por ele é prova insofismável de que seu direito deve preponderar, bem como que o indeferimento da antecipação de tutela está lhe causando seríssimos danos, pois, além de encontrar-se sem exercer sua profissão por razões alheias a sua vontade, seu CNIS continua vinculado ao Estado, afetando o agravante e sua filha que necessitam de atendimento/acompanhamento médico e não podem nem mesmo participar de programas sociais, fato que vem devastando e prejudicando todo o núcleo familiar.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de deferir os efeitos da antecipação e tutela que restou indeferida pelo julgador monocrático, reconhecendo, assim, a invalidade do ato denegatório da liminar pretendida, determinando, então, que o agravado reintegre o agravante ao cargo público face a verossimilhança das alegações e o risco de dano, até o julgamento final da demanda, e, no mérito, que seja provido o presente agravo de instrumento, e reformada a decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: “Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela pretendida, como a seguir restará demonstrado.
Verifica-se, da decisão agravada (ID 6159127), que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada ela agravante, por entender que o pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal, bem como por entender pela impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, quando existir risco de irreversibilidade do provimento.
Ademais, no caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, vez que é possível se vislumbrar a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, pois, conforme muito bem observado pelo julgador a quo, a tutela pretendida pelo requerente é de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, esta e.
Corte tem se posicionado pelo entendimento de que cabe ao Poder Judiciário somente o exame dos atos administrativos com base em sua legalidade, não sendo possível, no entanto, adentrar no mérito das decisões administrativas, bem como pela impossibilidade de ser concedida tutela de difícil ou impossível reversibilidade.
Confira-se: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMISSÃO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
PEDIDO DE TUTELA A FIM DE SUSPENDER A DECISÃO DE DEMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM ILEGALIDADES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA DE DIFÍCIL REVERSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a concessão de tutela de urgência, no âmbito do processo de primeiro grau, à agravante, concernente na suspensão dos efeitos da decisão do Governador do Estado do Ceará, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 29 de novembro de 2019, a qual lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Delegada da Polícia Civil.
II.
Pela leitura da redação do art. 300 do CPC, fica claro a necessidade de ocorrência de três fenômenos em dado caso concreto a fim de se decidir pela concessão do pedido anteriormente à prolação da sentença de mérito, a saber: a) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança dos fatos narrados com os respectivos dispositivos legais, a amparar de modo satisfatório a pretensão deduzida; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando-se como a impossibilidade de se esperar até o julgamento definitivo da demanda dada a natureza da situação, o que pode levar à prejudicialidade ou à extinção do objeto da ação; e c) a garantia de reversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, a certeza de que, averiguando-se posteriormente a necessidade de se revogar a concessão de tutela, será possível o retorno das partes ao status quo ante.
III.
Cabe ao Poder Judiciário somente o exame dos atos administrativos com base em sua legalidade, uma vez que é dever dos órgãos e entidades do ente público cumprir o que está posto na legislação.
Não é possível, porém, adentrar no mérito das decisões administrativas, a fim de se imiscuir nos assuntos do Poder Executivo.
IV.
Analisando-se o Processo Administrativo Disciplinar acostado aos autos principais pelo Estado do Ceará, verifica-se que a ex-servidora foi devidamente citada para oferecer informações, de acordo com documento à fl. 389, tendo, portando, plena ciência do procedimento e tendo a oportunidade de nele se defender.
Inclusive, há defesa prévia por ela realizada em fls. 403/411, subscrita por advogada regularmente e constituída.
Além disso, com relação à alegação de ocorrência de prescrição punitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, por ser ilicitude que se protrai no tempo, bem como uma afronta a norma constitucional, a acumulação indevida de cargos pode ser investigada pela administração pública a qualquer tempo.
V.
Por fim, a tutela requerida nos autos principais e renovado neste agravo de instrumento, caso concedida, tem o condão de se tornar em decisão de difícil reversibilidade.
Isso porque, podendo ter o processo judicial duração de vários meses, receberia a recorrente, por várias vezes, os vencimentos inerentes ao cargo público.
Por outro lado, havendo decisão de mérito no sentido de denegar o pedido realizado em inicial, teria ela que devolver toda a quantia paga pelo ente público a fim de as partes retornarem ao status quo ante, o que se tornaria tarefa de difícil execução.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.” (Agravo de Instrumento - 0625706-59.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (Destaquei) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior.
Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito ativo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão.
Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC).
Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de março de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2023 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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