TJCE - 3000402-42.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 06:18
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162027325
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162027325
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000402-42.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
O processo foi sentenciado, sem trânsito em julgado(Id 152483575).
Ocorre que no ID160275903, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório.
Decido.
A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID160275903 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Sem custas.
P.R.I.C.
Massape/CE, 25 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162027325
-
01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 04:14
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 152518088
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 152518088
-
04/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152518088
-
23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOURAO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141096861
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000402-42.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141096861
-
24/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141096861
-
24/03/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 05:39
Confirmada a citação eletrônica
-
18/02/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 14:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
13/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750186-44.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Osmar Gomes de Moura
Advogado: Eduardo Menescal
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2016 15:00
Processo nº 3000477-69.2025.8.06.0222
Paulo Vinicius de Oliveira Farias
Thalia Azevedo de Sousa
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:53
Processo nº 3019643-71.2025.8.06.0001
D X Comercio de Combustiveis e Derivados...
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 13:27
Processo nº 3018113-32.2025.8.06.0001
Thales de Oliveira Machado
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Thales de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:14
Processo nº 0140765-20.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Centro de Estudos Bhaskara LTDA
Advogado: Fabio Marcelo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2016 10:51