TJCE - 3000304-41.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000304-41.2023.8.06.0246 D E S P A C H O Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021.
Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Relator -
24/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000304-41.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAISA VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES - CE16650-A e ARIEL TAVEIRA FARIAS - CE47952 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAISA VITÓRIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno do ilícito praticado pela concessionária decorrente de falha na prestação de serviços.
A Autora afirma ter sofrido um acidente no dia 07/09/2022, às 14h30min, provocado por um cabo de energia elétrica que estava caído no solo na ocasião em que estava conduzindo sua motocicleta, de placa GKF2H99 e um cabo teria se enroscado em seu pescoço, bem como no retrovisor de seu veículo, derrubando-a ao solo.
Em razão do acidente, afirma a autora que que sofreu lesões e bem como danos materiais e morais.
Na Contestação, a Promovida por sua vez traz em sua defesa a alegação de inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionaria com os danos sofridos, visto que não há que se falar em responsabilização desta concessionária por ausência de comprovação da existência de um fio de energia na via pública.
Informa a demandada que após conversar com moradores da rua onde ocorreu o acidente, tomou conhecimento que o fio solto consista em um cabo de fibra óptica, ou seja, não consistia em um fio de energia, mas sim de telefonia ou internet.
Faz-se necessário apontar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos e de acordo com o depoimento das testemunhas MARIA JOSÉ DOS SANTOS a mesma afirma que não sofreu nenhum choque quando retirou o fio que ocasionou o acidente da promovente e ainda relata que outra pessoa chegou no momento do acidente para ajudar a autora também não sofreu com nenhuma descarga elétrica decorrente do fio que estava caído.
Desse modo, entende este juízo que não restou comprovado nos autos a nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a falha na prestação de serviço da concessionaria, pois não há como indicar que as lesões sofridas foram ocasionadas por um fio de energia elétrica, de acordo com o depoimento da testemunha colhido em audiência.
Ademais, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC demonstrando que as lesões sofridas foram decorrentes de acidente provocado por um fio de energia elétrica caído ao solo, sendo assim de responsabilidade da promovida.
Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTE os pedidos em que formulados por LAISA VITORA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
04/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/03/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:59
Decorrido prazo de LAISA VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 29/03/2023 14:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 6 de março de 2023. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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