TJCE - 0051254-61.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051254-61.2021.8.06.0154 AUTOR: SOLANGE GENUINO LEITAO REU: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes SOLANGE GENUINO LEITAO e Antônio Marcos da Silva e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em petição inicial, alegou possuir registrado em seu nome uma motocicleta HONDA/CG 125 KS, ANO 2011, COR PRETA, PLACA OCM 0067, comprada em meados de 2011 pelo seu ex-companheiro.
Que o seu ex-companheiro vendeu o referido veículo sem a devida transferência junto ao DETRAN, de modo que o bem passou por inúmeros possuidores ao longo de mais de 10 (dez) anos.
Que sempre buscou identificar o paradeiro dos possuidores do referido, bem com o intuito de realizar a transferência junto ao DETRAN, contudo nunca conseguiu êxito.
Que ao longo dos anos inúmeras multas, taxas e impostos nunca foram pagos pelos possuidores da motocicleta, acarretando inúmeros prejuízos para a requerente que sempre recebeu cobranças em sua residência.
Pelo alegado, requer a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, das multas e seus respectivos pontos para a sua CNH ou a quem ele indicar.
Em decisão de ID 26834872, foi determinada a anotação de restrição de transferência sobre o veículo HONDA/CG 125 KS, ANO 2011, COR PRETA, PLACA OCM 0067 junto ao sistema Renajud (ID 31512645).
A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir o Banco Pan, credor fiduciário, no polo passivo da demanda (ID 26835140).
Apesar de devidamente intimado (ID 26835137), o requerido ANTÔNIO MARCOS DA SILVA não compareceu à audiência de conciliação (ID 26835141).
Em sede de contestação, ID 29993189, o Banco Pan sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, no mérito, afirma que as partes celebraram contrato de n º 000046011282, o qual está quitado.
Quanto ao procedimento de transferência, alega ser de responsabilidade do adquirente comprador do veículo e, na ausência do paradeiro deste, a responsabilidade é do DETRAN e não do Banco réu, pelo que requer a improcedência da ação.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 34287317), foi verificada a ausência da requerido ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha presente, Sr.
Geovany Bruno Leal de Queiroz.
Ainda em audiência, foi deferido o pedido de tutela de urgência para o Banco Pan promover a baixa no gravame do veículo.
O Banco Pan apresentou prova do cumprimento da decisão, assim como pedido de reconsideração da liminar (IDs 34794971, 34794973 e 34847530). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan se confunde com o mérito e com ele será examinada.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a motocicleta HONDA/CG 125 KS, ANO 2011, COR PRETA, PLACA OCM 0067 encontrava-se com a informação de alienação fiduciária, tendo como credor fiduciário o réu Banco Pan (ID 26834853).
Em contestação de ID 29993189, o banco requerido confirmou que o contrato está quitado.
Logo, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 320/2009, do CONTRAN, cabe ao banco réu cumprir com o seu dever de proceder à baixa do gravame perante o órgão de trânsito: “Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Outrossim, assim estabelece o art. 16, da Resolução 698/2017, do CONTRAN: “Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.” Sobre o tema, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, PARA O FIM DE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA JÁ TER EFETUADO A BAIXA, COLACIONANDO TELA SISTÊMICA DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PERMANECE CADASTRADA JUNTO AO DETRAN, CONFORME CONSULTA REALIZADA PELA AUTORA - RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME QUE RECAI SOBRE A CREDORA – RESOLUÇÃO N. 320/2009, DO CONTRAN - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - MONTANTE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0021117-31.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.11.2020 - Grifei).
Deste modo, correta a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 34287317) em que determinou o Banco Pan promover a baixa no gravame do veículo, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, bem como não acolho o pedido de reconsideração de ID 34847530.
Segundo previsão contida no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
No caso, considerando o não comparecimento do requerido ANTÔNIO MARCOS DA SILVA às audiências (IDs 26835141 e 34287317), ao mesmo deve ser aplicado os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo acima citado.
Por isso, a pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente.
Explico.
A testemunha ouvida em audiência (ID 34287317), Sr.
Geovany Bruno Leal de Queiroz, declarou ser ex-companheiro da autora, assim como informou: que apesar de ter pagado as parcelas da moto, o veículo ficou registrado no nome da requerente; que foi o declarante que vendeu a moto para um rapaz chamado “GUSTAVO”, à época, seu vizinho, ficando acordado que o adquirente “GUSTAVO” transferiria o veículo junto ao DETRAN; que o Sr. “GUSTAVO” ao invés de realizar a transferência, vendeu a moto para outra pessoa.
Diante dos documentos apresentados pela autora, como Boletim de Ocorrência e Notificações de Autuações (IDs 26834851, 26834852 26834853, 26834854, 26834855, 26834856, 26834857, 26834868, 26834869, 26834870 e 26834871), assim como pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 34287317), noto verossimilhança nas alegações da parte promovente.
Nesse sentido, é certo que a transferência do efetivo domínio do bem, objeto do acordo jurídico, só se de dará com a tradição, nos termos da norma do artigo 1.267, do Código Civil do ano de 2002: "Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.".
No caso em tela, restando elementos suficientes da venda e consequente tradição, deverá ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e o veículo questionado nos autos, desde o ano de 2015 (conforme boletim de ocorrência de ID 26834852 e histórico de infrações de ID 26834857).
Insta constar que, em consequência da transferência de domínio do veículo, se faz necessária a alteração do cadastro do proprietário do veículo junto ao DETRAN, a fim de que as cobranças de IPVA, multas e pontuações sejam atribuídas a quem de direito, inclusive no período que medeia o recebimento do veículo e a venda para novo proprietário, observando o que estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, considerando ser desconhecido o atual paradeiro do veículo alienado há mais de anos, além da existência de débitos em aberto, se revela necessário o bloqueio com a apreensão do veículo, como forma de encontrar o atual proprietário, em prol da efetividade do pedido principal de obrigação de fazer consubstanciada na transferência veicular perante o órgão competente.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO HÁ MAIS DE 25 ANOS.
PARADEIRO DESCONHECIDO.
DÉBITOS EM ABERTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO VIA RENAJUD COMO FORMA DE ENCONTRAR O ATUAL PROPRIETÁRIO.
PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – E DO .FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA INTERESSE TAMBÉM DO TERCEIRO DESCONHECIDO EM REGULARIZAR A TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
REVERSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA EXCESSIVA. - Considerando ser desconhecido o paradeiro do veículo alienado há mais de 25 anos, além da existência de débitos em aberto, se revela crível a concessão parcial da tutela de urgência pretendida para determinar o bloqueio via Renajud, como forma de encontrar o atual proprietário, em prol da efetividade do pedido principal de obrigação de fazer consubstanciada na transferência veicular perante o órgão competente - Outrossim, se trata de uma medida reversível, além de ser de interesse também do atual proprietário que a titularidade do veículo seja regularizada, afastando a possibilidade de lesão a terceiro desconhecido.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00497034920188160000 PR 0049703-49.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB.
MULTAS, TAXAS E IMPOSTOS EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Destarte, a solução mais equilibrada para o caso é a efetivação do bloqueio administrativo do veículo através de ordem judicial, impedindo o seu licenciamento e transferência, circunstância que inevitavelmente forçará o atual proprietário a regularizar a situação do bem perante o órgão de trânsito. 5.
Deve-se corrigir, contudo, a placa do veículo que constou no dispositivo da sentença, para que passe a constar a placa correta, qual seja, NQO7106. 6.
Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas em parte. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00082756920198060117 CE 0008275-69.2019.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020).
Assim, para fins de efetivação, determino o bloqueio com busca e apreensão do veículo HONDA/CG 125 KS, ANO 2011, COR PRETA, PLACA OCM 0067 (IDs 31512645 e 34794973) para, após sua localização e identificação do condutor/possuidor, promover a devida regularização perante o DETRAN.
No mais, restam improcedentes os demais pedidos realizados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 34287317) na qual determinou que o Banco Pan promovesse a baixa do gravame de alienação fiduciária existente no veículo HONDA/CG 125 KS, ANO 2011, COR PRETA, PLACA OCM 0067 (ID 34794973). 2.
DECLARAR a inexistência de propriedade da autora sobre a motocicleta HONDA/CG 125 KS, ANO 2011, COR PRETA, PLACA OCM 0067 (IDs 31512645 e 34794973), em razão de renúncia, operada desde a tradição em 2015 (IDs 26834852 e 26834857); por consequência, declaro ineficazes as cobranças contra a autora dos débitos de multa de trânsito, IPVA, licenciamento e DPVAT incidentes sobre o veículo, bem como excluindo a pontuação decorrente das multas de trânsito, igualmente desde a tradição em 2015 (IDs 26834852 e 26834857). 3.
CONDENAR o atual possuidor do veículo HONDA/CG 125 KS, ANO 2011, COR PRETA, PLACA OCM 0067 (IDs 31512645 e 34794973) na obrigação de: i) pagar os débitos de multa de trânsito, IPVA, licenciamento e DPVAT incidentes sobre o veículo; e ii) transferir o referido veículo para sua titularidade, assim como os pontos decorrentes das infrações de trânsito, junto ao órgão de trânsito competente.
Para fins de efetivação do “item 3”, determino o bloqueio com a BUSCA E APREENSÃO do veículo HONDA/CG 125 KS, ANO 2011, COR PRETA, PLACA OCM 0067 (IDs 31512645 e 34794973) para, após sua localização e identificação do atual possuidor, promover a devida regularização perante o DETRAN.
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 03 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:57
Juntada de ata da audiência
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 19:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 06:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 23:36
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 18:38
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 16:18
Mov. [24] - Documento
-
13/11/2021 06:55
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/11/2021 21:17
Mov. [22] - Conclusão
-
05/11/2021 21:17
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175698-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/11/2021 20:53
-
27/10/2021 22:09
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
27/10/2021 08:52
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/10/2021 08:52
Mov. [18] - Documento
-
27/10/2021 08:49
Mov. [17] - Documento
-
26/10/2021 10:45
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/10/2021 10:44
Mov. [15] - Documento
-
26/10/2021 10:42
Mov. [14] - Documento
-
26/10/2021 02:14
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 17:09
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/006386-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
25/10/2021 17:09
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/006385-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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25/10/2021 10:09
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 14:01
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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11/10/2021 22:19
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 12:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 17:58
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 12:57
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
05/10/2021 21:54
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174411-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2021 20:18
-
22/09/2021 18:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 23:19
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2021 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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