TJCE - 0224078-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87821147
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87821147
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: KELLY SILVA DE FREITAS HOLANDA e outros (4) REQUERIDO: Agência de Fiscalização de Fortaleza e outros R.H.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pelo requerente, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821147
-
07/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 65446186
-
29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65446186
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0224078-97.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: KELLY SILVA DE FREITAS HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A POLO PASSIVO:Agência de Fiscalização de Fortaleza e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA - CE21773 SENTENÇA O relatório é dispensado, contudo, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelas partes autoras nomeadas na epígrafe em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, em que se visa, em síntese, seja a ação julgada procedente no sentido de reconhecer o direito dos Autores - Fiscais de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária de Fortaleza, categoria atualmente regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários pela Lei Complementar nº. 238/2017 (bem como outras variações de nomenclaturas de cargos alusivas à mesma categoria, previstos em PCCS anteriores) -, ao RECÁLCULO/REVISÃO DO CÁLCULO da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), do ITA, requerendo pela imediata inclusão no mês subsequente ao da decisão, na folha salário e pagamento no contracheque do servidor público beneficiado o valor da VPR devidamente corrigida, bem como a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas retroativas, tudo, nos termos da inicial.
Aduzem que a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, ao aplicar o enquadramento dos servidores com a composição remuneratória descrita no art. 26 da Lei do novo PCCS, utilizou, em uma matemática ilógica, a decomposição de verbas já garantidas pelo servidor público e incidentes sobre o vencimento básico - "VB".
Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade (ID 37246358) e a AGEFIS apresentou contestação (ID 54410589) defendo a legalidade dos cálculos e requereu pela improcedência da ação.
O MPE deixou de apresentar parecer de mérito.
Os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Prima facie, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza e o excluo do polo passivo da lide.
Os (as) promoventes são servidores (as) vinculados (as) à AGEFIS, autarquia integrante da administração municipal indireta, possuindo autonomia orçamentária e capacidade de demandar em juízo, independentemente do ente que a criou.
Portanto, não vislumbrando existir respaldo para que o Município de Fortaleza permaneça como promovida nestes autos, pelo que extingo o feito, sem resolução, em relação ao Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, a lide não merece prosperar.
Tanto este juízo quanto a E. turma Recursal em recentes precedentes vem reconhecendo a inviabilidade do pleito nos termos postos na exordial, já tendo reconhecido ausência de ilegalidade na composição salarial e inexistência de decréscimo ou redução vencimental.
A celeuma deve ser analisada com base na lei de regência, a qual não foi maculada por nenhum vício de constitucionalidade, mantendo-se hígida, pelo que deve ser observada em sua integralidade.
O litígio apresentado diz respeito às regras previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), reguladas pela LC 238/2017, especificamente no que concerne ao cálculo da rubrica Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), criada para ajustar possíveis perdas. Destaca-se os dispositivos abaixo, in verbis: Art. 35.
O enquadramento dos servidores ativos será feito mediante Termo de Opção, no qual declare expressamente sua adesão a este PCCS, não mais se sujeitando ao Plano anterior.§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 60(sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.§ 2º No caso da adesão prevista no § 1º deste artigo, fica o Município de Fortaleza obrigado a enquadrá-los neste PCCS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o protocolo de adesão.§ 3º Para aqueles que não optarem por este Plano, fica assegurado o reajuste do vencimento básico nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos demais servidores do Município de Fortaleza.
Art. 34.
Fica garantida a concessão de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) ao servidor que porventura venha a sofrer decréscimo na sua remuneração em razão da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei Complementar. § 1º O valor da remuneração a ser considerado para os cálculos da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) terá como referência o mês de maio de 2017,desconsiderados os valores recebidos a título de representação de Cargo Comissionado e Gratificação por Trabalho Técnico Relevante.§ 2º Os valores pagos a título de GEFAE no mês de maio de 2017 também serão considerados para fins de cálculo da VPR.§ 3º Para efeitos do cálculo da VPR, os servidores que não receberam a GEFAE no mês de maio de 2017 terão acrescido à remuneração do referido mês a quantia de R$ 835,00(oitocentos e trinta e cinco reais) referente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo atribuído à Gratificação. Da dicção da Lei regulamentadora da matéria, urge destacar que o princípio basilar a nortear as decisões da Administração Pública é a legalidade estrita, isto é, o Administrador Público está adstrito aos comandos legais; e para além de tal fato, vislumbro que a parte autora aderiu, facultativamente, ao novo Plano de Cargos e Carreiras PCCS, tendo absoluto conhecimento dos critérios para calcular sua remuneração, expressamente previstos na LC nº 238/2017. Ademais, pela análise da documentação apresentada, não foi possível verificar a redutibilidade vencimental, de modo que não houve decréscimo na base vencimental, tendo sido observada a determinação constitucional de irredutibilidade de vencimentos, tal qual determina o art. 37, II da CF/88; e igualmente as promoventes não fizeram prova nos autos a demonstrar ter havido decréscimo salarial. Outrossim, a jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.
No mesmo sentido é o C.
STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE PROMOÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE CRISE FISCAL. 1.
Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2.
Prejudicialidade parcial da ação.
As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3.
Ausência de violação a direito adquirido.
A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988).
A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais.
Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4.
Irredutibilidade de vencimentos respeitada.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5.
Razoabilidade da medida legislativa.
A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público.
O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6.
Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7.
Fixação da seguinte tese de julgamento: "A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos". (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022) A 3ª Turma Recursal do TJCE, com competência Fazendária, tem indeferido os pleitos deste jaez, inclusive, mantendo as decisões dos Juizados Especiais da Fazenda, ainda que por razões diversas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO RELATIVO À VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR), INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017.
MANTIDO O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02177245620218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 22/03/2023) Insta acrescentar, inclusive, que caso esse magistrado atendesse ao pleito dos autores, incorreria, indubitavelmente, em ofensa à Súmula Vinculante no 37 do Supremo Tribunal Federal.
Não compete ao Poder Judiciário, no âmbito de sua competência típica, aumentar remuneração de servidores, só podendo fazê-lo a Administração Pública e o Poder Legislativo.
Neste sentido, não vislumbro razão às autoras, especialmente, por ter a promovida demonstrado em peça de defesa que cumpriu estritamente a LC nº 238/2017, apurando o valor da VPR, nos parâmetros estipulados pelo art. 34, § 1º, isto é, considerou como referência para seu cálculo o mês de maio de 2017, desconsiderados os valores recebidos a título de representação de Cargo Comissionado e Gratificação por Trabalho Técnico Relevante.
Portanto, não se vislumbrando que a aprovação e promulgação do Plano de Cargos e Carreiras das promoventes resultou em decesso nominal global de suas remunerações, não assiste razão a guarnecer os pedidos autorais, uma vez ter pautado-se, a promovida, na mais absoluta legalidade.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Fortaleza e o excluo do polo passivo da ação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
28/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Agência de Fiscalização de Fortaleza em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0224078-97.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: KELLY SILVA DE FREITAS HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Fabio Jose de Oliveira Ozorio - CE8714-A POLO PASSIVO:Agência de Fiscalização de Fortaleza e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA - CE21773 D E S P A C H O Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 21:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:35
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/12/2021 00:22
Mov. [26] - Encerrar análise
-
01/12/2021 17:05
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
26/11/2021 14:54
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/11/2021 12:41
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01457849-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2021 12:13
-
19/11/2021 04:59
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/11/2021 15:36
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/06/2021 10:45
Mov. [20] - Documento Analisado
-
16/06/2021 19:52
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 16 de junho de 2021.
-
16/06/2021 12:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 20:54
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02119410-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/06/2021 20:35
-
04/06/2021 19:24
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
-
02/06/2021 01:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0204/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
01/06/2021 12:41
Mov. [14] - Documento Analisado
-
29/05/2021 18:32
Mov. [13] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2021
-
28/05/2021 19:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
27/05/2021 11:27
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02079729-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2021 10:48
-
06/05/2021 10:31
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/05/2021 10:31
Mov. [9] - Documento
-
06/05/2021 10:14
Mov. [8] - Documento
-
15/04/2021 11:44
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/04/2021 10:39
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/062981-0 Situação: Não cumprido em 06/05/2021 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
15/04/2021 10:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
15/04/2021 10:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/04/2021 12:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2021 22:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/04/2021 22:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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