TJCE - 0280332-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:33
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79008845
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79008845
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15/02/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79008845
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01/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:43
Processo Reativado
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11/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:58
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69205511
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69205511
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0280332-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: RAUL LUDWIG NASCIMENTO SALES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos em inspeção.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela inclusão de sua genitora Sra.
Célia Maria Nascimento de Souza, como sua depende, para fins de assistência à saúde, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, esse juízo concedeu a tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou resposta.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda em apreciar o desiderato autoral para a inclusão de sua genitora, como depende, para fins de assistência à saúde, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente.
Sobre a matéria versada nos autos, para fins de assistência à saúde, na dicção dos artigos 11, IV, e 18, sendo que este último estipula que a dependência econômica, ressalvadas as hipóteses em que esta é presumida, deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, ambos dispositivos da Lei Estadual nº 16.530/2018, respectivamente, ad litteram: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um anos), não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Nesse prisma, importa destacar que a interpretação da norma supramencionada é assente na jurisprudência, no sentido de que a demonstração da referida dependência econômica não precisa ser total, sendo suficiente a comprovação de que a dependente necessite continuamente da contribuição para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Na espécie, é possível extrair ilação do cabimento da pretensão autoral, pelo que se colhe do arcabouço probatório coligido aos autos, eis que a parte autora, se desincumbiu do ônus probatório esculpido no art. 373, I, do CPC, trazendo elementos de convicção referente a dependência financeira de sua genitora, eis que a Sra.
Célia Maria Nascimento de Souza reside com ele, a qual dispensa toda a assistência de que ela necessita, porquanto não exerce nenhuma atividade remunerada, nem dispõe de recursos, que possam garantir a própria subsistência, informação, por sua vez, confirmada pela testemunha Sra.
Paula Erika Oliveira Rios Gomes que esclareceu que a Sra.
Celia não trabalha, sendo mantida pelo filho Raul, com quem reside, inclusive, de relevo notar que, tal fato constitutivo de direito não fora contestado em sede de defesa. Ademais está em consonância com a jurisprudência do judiciário cearense, que perfilha a orientação das cortes superiores, conforme se dessume dos seguintes arestos: "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES DESIGNADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA.
ART. 14, § 1º, DO DECRETO N.º 89.312/84.
BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA PELA INCLUSÃO DOS MENORES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. (...) 2.
O documento que fundamentou o reconhecimento da relação de dependência econômica - Declaração do Imposto de Renda de 1987 - permite, por si só, a concessão da pensão, sobretudo porque o INSS em nenhum momento impugnou a sua validade. (…)" (STJ - AgRg no Resp 255537 / AL - Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe de 22/09/2008).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: 0176081-26.2018.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2020.
Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 07/12/2020.
Data de publicação: 09/12/2020.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0261588-81.2020.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 30/07/2022.
Data de publicação: 30/07/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre o direito de inclusão como dependente em plano de assistência à saúde, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que efetue a inclusão da Sra.
Célia Maria Nascimento de Souza, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, ante o reconhecimento da dependência econômica da genitora em relação a sua filha, ora requerente.
Providência a ser efetivada em 10(dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, consolidando e tornando definitiva a tutela antecipada, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que efetue a inclusão da Sra. Célia Maria Nascimento de Souza, no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, ante o reconhecimento da dependência econômica da genitora da parte requerente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
22/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69205511
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22/09/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 21:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 21:32
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:15
Audiência Instrução realizada para 04/07/2023 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:52
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0280332-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: RAUL LUDWIG NASCIMENTO SALES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O R. hoje.
Designo Audiência de Instrução para o dia 04 de julho de 2023, às 9:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma digital do sistema Microsoft Office 365/Teams, oportunidade em que será colhido o depoimento da parte autora e a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, e demais testemunhas eventualmente arroladas pelo promovido, no prazo legal, ficando ao encargo dos respectivos advogados cientificar seus representados e apresentar suas testemunhas, independentemente de intimações, conforme art. 455, § 2º, do CPC/2015.
O acesso à sala virtual de audiência deverá ser feito através do link abaixo informado, via computadores ou notebooks, bem como por meio de aparelhos celulares do tipo smartphone ou de tablets, sendo necessário instalar no referido dispositivo o aplicativo "Microsoft Teams".
O Gabinete da Unidade Judiciária fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] e whatsapp: 3492 8840, inclusive para realização de testes com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) da data designada para audiência.
Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK COMPLETO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM5ODVmYmItZmVjZC00OWJlLWI1YTktZTYzYjI1MmU2ZDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2271030ba8-f1c7-48a5-a535-7a779d620d13%22%7d LINK REDUZIDO - *Caso precise digitar: https://link.tjce.jus.br/8haqxw PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
15/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:43
Audiência Instrução redesignada para 04/07/2023 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 08:36
Audiência Instrução designada para 04/07/2023 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/12/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 00:44
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280332-56.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: RAUL LUDWIG NASCIMENTO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE NUNES MARTINS - CE43766 e IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA - CE45926 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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